A Reitoria da USP acaba de publicar a Resolução 8.358, de 16/12/2022, que dispõe sobre a “concessão do Auxílio-Saúde, de caráter indenizatório”. O novo auxílio contemplará os “servidores docentes e técnicos e administrativos, ativos ou afastados por motivos de saúde, e seus dependentes”. Foram excluídos do benefício servidore(a)s aposentado(a)s, que não são citados sequer no artigo 5º da resolução que trata, precisamente, dos casos que “não farão jus ao Auxílio-Saúde”.

A finalidade do Auxílio-Saúde, apresentada no artigo 2º da resolução, é “subsidiar as despesas de contratação de planos de assistência médica à saúde, devidamente registrados na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), de livre escolha e responsabilidade dos beneficiários, estendendo-se aos servidores que contribuem ao IAMSPE [Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual] ou a instituição pública equivalente”.

Porém, o servidor ou servidora que optar pelo recebimento do Auxílio-Saúde “deixa de ter acesso a qualquer empresa de prestação de serviços de assistência médico-hospitalar contratada pela USP”. Esse item parece afetar os servidores dos campi do interior, como os de Ribeirão Preto, São Carlos e Bauru, atualmente atendidos pelo Grupo Hapvida-São Francisco.

Ainda de acordo com a Resolução 8.358/2022, a Coordenadoria de Administração Geral (Codage) “realizará um chamamento público para credenciamento de operadoras de plano de saúde que tenham interesse em ofertar aos servidores da Universidade planos adequados aos seus perfis”.

Em até noventa dias, define o artigo 3º, o reitor baixará portaria na qual definirá os valores do Auxílio-Saúde, “com limites distintos a depender do grupo de enquadramento na carreira e da faixa etária do servidor e de seus dependentes, a depender de disponibilidade orçamentária” (destaques nossos).

Idêntico grau de incerteza transparece no inciso II desse artigo, ao afirmar que a citada portaria definirá “a operacionalização e implantação do presente benefício do Auxílio-Saúde, com a previsão dos prazos para os servidores aderirem, e cuja concessão estará condicionada à apresentação e validação, pela universidade, do contrato firmado com a operadora/administradora de plano de saúde”.

O artigo 4º, por sua vez, reitera e reforça o caráter “indenizatório” do benefício, ao prescrever que ele não tem natureza salarial ou remuneratória, não será computado para efeito do décimo-terceiro salário, não será incorporado aos vencimentos etc.

O Informativo Adusp indagou à Reitoria, por intermédio da Assessoria de Imprensa, por que razão os servidores e servidoras aposentado(a)s foram excluídos da Resolução 8.358/2022 e, portanto, do acesso ao Auxílio-Saúde. A Reitoria, porém, não respondeu até o fechamento desta matéria.

EXPRESSO ADUSP


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