A pedido da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, o ministro Dias Toffoli, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a execução de uma liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2145293-69.2020.8.26.0000, proferida em 8/7 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e que vetava o aumento da base de cálculo da contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas do funcionalismo público estadual, uma das medidas da reforma proposta pelo governo João Doria (PSDB) em fins de 2019 e aprovada em março último pela Assembleia Legislativa (Alesp).

De acordo com o despacho de Toffoli, a liminar concedida pelo Órgão Especial do TJ-SP “constitui risco de lesão à ordem jurídico-constitucional e à economia do estado de São Paulo, tendo em vista a grave e notória situação de déficit atuarial por que passa a previdência dos servidores públicos paulistas”, razão pela qual ele a suspendeu. A decisão foi publicada nesta terça-feira (21/7).

Na verdade, o presidente do STF sequer levou em conta, no seu despacho, a extensa argumentação contida na liminar expedida pelo TJ-SP. Limitou-se a repetir as alegações da Procuradoria Geral do Estado, resumidas por ele, de que aquela liminar (agora derrubada) teria “potencial de causar grave lesão às ‘já combalidas finanças do Estado, ainda mais considerando-se seus efeitos vinculantes e erga omnes’ [válidos para o conjunto do funcionalismo estadual], bem como a redução da arrecadação tributária e os gastos extraordinários em razão da pandemia de Covid-19, sendo o impacto negativo da decisão vergastada estimado em R$ 22 bilhões”.

O comentário da Procuradoria Geral poderia ser entendido por Toffoli por aquilo que realmente representa: uma confissão da enormidade do confisco aplicado pela gestão Doria aos benefícios dos servidores estaduais paulistas, até porque o aumento da base de cálculo é apenas um dos dispositivos criados com esta finalidade, diretamente vinculado por sua vez à eventual “contribuição extraordinária” motivada por “déficit atuarial”. Outras vertentes de confisco são a majoração das alíquotas de contribuição e a redução do valor dos benefícios.

Não é a primeira vez que Toffoli blinda a reforma da Previdência implantada por Doria. Em 17/2, poucos dias depois de reunir-se com o deputado tucano Cauê Macris, presidente da Alesp, o presidente do STF suspendeu os efeitos de duas decisões de desembargadores do TJ-SP contrárias ao “pacote previdenciário” de Doria. Em 23/3 ele derrubou outra liminar do tribunal que suspendia a reforma da Previdência dos servidores públicos paulistas, desta vez no âmbito da ADI 2044985-25.2020.8.26.0000.

TJ-SP identificou inconstitucionalidades e “perigo na demora”

O Órgão Especial do TJ-SP entendeu haver inconstitucionalidade nas medidas contestadas pela ADI — além da mudança na base de cálculo, a supressão da imunidade fiscal dos portadores de doença incapacitante — e reconheceu o “perigo na demora” suscitado pelos autores da ação: “Sob minha ótica”, anota o desembargador Francisco Casconi no seu relatório, “identifica-se, concomitantemente, o periculum in mora consubstanciado no risco de grave dano irreparável, ou de difícil reparação, decorrente da vigência dos atos objeto de sindicância até o exame definitivo da pretensão, especialmente à seara de beneficiários representada pelas entidades promoventes”.

Para comprovar essa avaliação, o relator destaca os documentos juntados ao processo, os quais evidenciam que é iminente a cobrança de contribuição previdenciária majorada conforme os novos parâmetros: “a) Resolução datada de 19/6/2020, do Secretário Estadual de Projetos, Orçamento e Gestão, verbis, ‘Declarando, com fundamento na Nota Técnica SPPREV 3-2020, nos termos do art. 3º, do Dec. 65.021-2020, cumulado com o §2º, do art. 9º, da LC 1.012-2007, com a redação dada pela LC 1.354-2020, a existência de déficit atuarial no âmbito do Regime Próprio de Previdência do Estado’ (fls. 450), e; b) comunicado da própria SPPREV informando que, verbis, ‘partir de 6 de junho de 2020, não haverá mais isenção de contribuição previdenciária sobre o dobro do valor do teto do RGPS para aposentados e pensionistas civis com doenças incapacitantes’ (fls. 451), tudo a viabilizar iminência das ações governamentais tendentes à concretização das alterações normativas combatidas nesta ação direta, alcançando inevitavelmente os proventos percebidos por aposentados e pensionistas representados pelas entidades promoventes”.

Lembra ainda que “parece presente o perigo da demora também quanto à questionada instituição da contribuição previdenciária ‘extraordinária’ (artigo 9º, § 2º, da Lei Complementar 1.012, de 5 de julho de 2007, com redação dada pelo artigo 31 da Lei Complementar Estadual 1.354, de 6 de março de 2020) pela edição do Decreto Estadual nº 65.021, de 19 de junho de 2020, ato que permitiu a declaração de déficit atuarial do RPPS do Estado em plena situação de pandemia causada pela Covid-19”.

Caso seja mantido esse dispositivo da reforma, a contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas do funcionalismo público estadual incidirá sobre a parcela dos benefícios que ultrapasse o salário mínimo (R$ 1.045). Atualmente, a contribuição incide apenas sobre a parcela dos benefícios que supere o teto do Regime Geral de Previdência Social (R$ 6.101,06). Em outras palavras, haverá um aumento substancial da base de cálculo da contribuição, e, consequentemente, importante majoração do valor descontado dos benefícios. Com o agravante de que também as alíquotas de contribuição foram aumentadas.

“O ministro escolheu o interesse econômico do Estado em detrimento da igualdade, prejudicando os aposentados, pensionistas e portadores de doenças incapacitantes de menor renda. Ao contrário do que ocorre no setor privado, os servidores públicos pagam contribuição previdenciária após entrar na inatividade e também seus pensionistas”, declarou Fabrizio Pieroni, presidente da Associação dos Procuradores do Estado (Apesp, uma das nova entidades sindicais autoras da ADI), segundo divulgou o site especializado Conjur.

EXPRESSO ADUSP


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