1) Ainda tenho direito adquirido?

O direito adquirido permanece garantido. Apenas é preciso ter clareza do que é direito adquirido para fins previdenciários. O servidor somente tem direito adquirido se reunidas TODAS as condições e requisitos para aposentadoria. Ao reunir todas as condições, a partir desse momento, passa a ter direito adquirido a se aposentar sob aquelas regras, a qualquer tempo, mesmo sobrevindo mudanças previdenciárias posteriormente. A reforma não alcança, portanto, quem já tem direito adquirido.
 
2) Não tenho direito adquirido. Quais regras se aplicam para minha aposentadoria agora?
 
Você poderá optar pela hipótese 1 (regra de pontos):
 
Mulher: 56 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício de serviço público, 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e somatório da idade e do tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos.
 
Homem: 61 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício de serviço público, 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e somatório da idade e do tempo de contribuição, equivalente a 96 pontos.
 

Ou pela hipótese 2 (regra do pedágio):

Mulher: 57 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de promulgação da emenda.

Homem: 60 anos de idade, 35 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 5 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria e um pedágio de 100% do tempo que faltar para atingir o tempo mínimo de contribuição na data de promulgação da emenda.
 
A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima será elevada para 57 anos de idade, se mulher, e 62 anos de idade, se homem.
 
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
 
3) Como ficam a paridade e integralidade?
 
Na primeira regra de transição, se o servidor ingressou no serviço público até 31/12/2003, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência do Servidor (RPPS), ainda consegue se aposentar com integralidade e paridade se, além dos requisitos acima para aposentadoria, também alcançar 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e tiver 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem.
 
Na segunda regra de transição, se o servidor ingressou no serviço público até 31/12/2003, com vinculação ao RPPS, ainda consegue se aposentar com integralidade e paridade se, além dos requisitos acima para aposentadoria, também alcançar 5 anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.
 
4) Ingressei no serviço público após 31/12/2003, como será calculado meu benefício? Perco a integralidade e paridade?
 
Se você optar pela aposentadoria na hipótese 1 (regra dos pontos), nesse caso seu benefício será calculado da seguinte forma: 60% da média aritmética simples de TODAS as remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado (desde julho de 1994), atualizadas monetariamente, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição. Já o reajuste do seu benefício será realizado conforme o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
 
Se você optar pela aposentadoria na hipótese 2 (regra do pedágio), cumpridos  também 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, receberá 100% da média aritmética simples de TODAS as remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado (desde 1994), atualizadas monetariamente. Nesse caso o reajuste se dará também na mesma data utilizada para fins de reajuste dos benefícios do RGPS.
 
5) Mudam as regras para quem optou pelo regime de previdência complementar?
 
Para o servidor que entrou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou aderiu ao regime, a média será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social.
 
6) A reforma extingue as gratificações de tempo de serviço, como quinquênio e sexta parte?
 
Não. As gratificações de tempo de serviço continuam tendo previsão legal e permanecem para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria.
 
7) A reforma acabou com a gratificação de representação?
 
Não. A gratificação por representação continuará sendo paga, mas apenas enquanto o servidor estiver na função. Por outro lado, serão incorporados ao salário somente os décimos adquiridos até a data de 19/11/2019. A partir desta data, a gratificação de representação deixará de ser incorporada no cálculo dos proventos. 
 
8) Mudam as regras para o benefício da pensão?
 
Sim. A pensão por morte passa a ser calculada por cotas: 50% a cota familiar e 10% por cada dependente, até o limite de 100%. A perda da qualidade de dependente não reverte a cota para os demais.
 
9) Posso pedir aposentadoria e continuar trabalhando no mesmo vínculo?
 
Não. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública acarretará automaticamente o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição.
 
10) Qual a nova regra para aposentadoria voluntária para quem ingressar no serviço público a partir da promulgação da emenda?
 
62 anos de idade, se mulher; 65 anos de idade, se homem; 25 anos de contribuição, 10 anos de efetivo serviço público e 5 anos no cargo. Os proventos corresponderão a 60% da média aritmética do total de contribuições, acrescidos de 2% para cada ano que exceder o tempo de 20 anos de contribuição, e serão limitados ao teto do RGPS. 
 
11) A aposentadoria compulsória permanece aos 75 anos?
 
Sim. 
 
12) Ainda permanece a possibilidade de contagem recíproca de tempo de contribuição entre o RGPS e o Regime Próprio dos Servidores?
 
Sim.
 
13) Ainda existe abono de permanência? 
 
Sim, porém a reforma limitou o abono ao valor máximo da contribuição previdenciária, podendo ser alterado por lei.  
 
14) Muda a contribuição previdenciária?
 
Muda bastante. A alíquota de contribuição previdenciária, que era de 11%, passará a ser escalonada, com valores variando entre 11% e 16%. Porém, a contribuição será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites (como ocorre no Imposto de Renda). As faixas serão as seguintes:
 
11% – servidores que recebem até um salário mínimo; 
12% – entre um salário mínimo e R$ 3.000; 
14% – entre R$ 3.000,01 e o teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que atualmente é R$ 6.101,06;
16% – acima do teto do RGPS.
 
A contribuição dos aposentados e pensionistas obedecerá às mesmas alíquotas, mas estas incidirão apenas sobre o valor do benefício que exceder o teto do RGPS.
 

EXPRESSO ADUSP


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