Resolução N:_______, de _____/______/_______Dispõe sobre o exercício do direito de greve pelos servidores da Universidade, docentes e não-docentes.

O Reitor da Universidade de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 207 da Constituição Federal, e o deliberado pela Comissão de Legislação e Recursos – CLR em sessão de 07.05.2001, e:

Considerando que o direito de greve dos servidores civis encontra-se assegurado pelo art. 37, VII, da Constituição Federal, mas seu exercício depende da edição de lei específica;

Considerando a necessidade de compatibilizar o direito de greve com outros direitos igualmente protegidos, tais como o direito à vida, à segurança, à ordem pública, à liberdade de locomoção, de trabalho, à saúde, à propriedade e à educação;

Considerando a relevância pública das atividades desenvolvidas pela Universidade, bem como o caráter essencial de que se revestem alguns dos serviços prestados à sociedade;

Considerando os princípios da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que ressaltam a existência de direitos ou liberdades fundamentais do homem, bem como o direito à liberdade de trabalho, garantida pela própria Constituição Federal no seu artigo 5º, XIII;

Considerando a ausência de lei disciplinadora quanto aos limites e requisitos a serem observados no exercício do direito de greve de servidores públicos civis e a necessidade de um regramento mínimo para que se evitem ações ou omissões lesivas ao patrimônio da Universidade e aos direitos fundamentais da pessoa humana, baixa a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º: O exercício do direito de greve na Universidade de São Paulo, enquanto não editada lei específica, submeter-se-á aos princípios constitucionais da Administração Pública e à aplicação das disposições previstas na Lei nº 7.783/89, no que couber.

Art. 2º: Frustradas as negociações, a Universidade de São Paulo deverá ser notificada da paralisação com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 3º: Para a preservação recíproca da coexistência e continuidade das relações entre a Universidade e os Sindicatos, os interessados deverão durante o movimento grevista:

  1. dar prioridade ao diálogo observado serenidade e tranqüilidade nas negociações;
  2. respeitar o patrimônio público, que simboliza a propriedade coletiva do povo, abstendo-se de atos violentos e depredações;
  3. respeitar as liberdades das coletividades sem excluir o direito individual de trabalho e de opinião dos minoritários;
  4. das liberdades coletivas ponha em risco a sobrevivência da instituição provedora;
  5. acatar democraticamente o princípio da autoridade expressada nas decisões judiciais sobre os conflitos;
  6. manter um canal permanente de comunicação, visando ao atendimento de direitos e deveres dos interessados;
  7. empenhar-se no fiel cumprimento da Constituição Federal e das Leis vigentes no País.

Art. 4º: Reconhece-se aos grevistas o direito ao emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os servidores da Universidade de São Paulo a aderirem à greve.

Art. 5º: A Universidade adotará as providências legais e administrativas cabíveis em face de constrangimento ou violação a direitos e garantias fundamentais, no exercício do direito de greve.

Art. 6º: É expressamente proibido, tanto aos grevistas, quanto à Universidade de São Paulo, violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

Parágrafo 1º: Fica vedado à Universidade de São Paulo:

  1. a)     constranger o servidor a comparecer ao trabalho;
  2. b)     frustrar a divulgação do movimento.

Parágrafo 2º: Constituem deveres dos grevistas:

  1. possibilitar, mesmo com a ocorrência de manifestações e atos de persuasão, o livre e espontâneo acesso ao trabalho e às aulas, sem ameaças ou danos a pessoas ou à propriedade;
  2. manter em atividade, com o conhecimento e anuência expressa da Universidade de São Paulo, grupos de servidores com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resulte em prejuízo pela deterioração de bens, máquinas e equipamentos;
  3. garantir, durante a greve, a prestação de serviços e atividades essenciais da Universidade.

Art. 7º: São considerados atividades essenciais da Universidade de São Paulo:

  1. assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e veterinária de urgência:
  2. segurança da comunidade e do patrimônio universitário;
  3. manutenção e funcionamento dos biotérios;
  4. comunicações e telecomunicações;processamento dos dados;
  5. atividades destinadas a cumprir obrigações, no nível administrativo, para evitar prejuízos materiais, morais e financeiros à Universidade.

Art. 8º: Caberá às entidades sindicais e às associações representativas nomear uma comissão de greve para efeito de representação nas negociações a serem mantidas com a comissão designada pelo Reitor.

Art. 9º: O abuso do direito de greve implicará responsabilidade penal, civil e administrativa, inclusive no âmbito disciplinar.

Art. 10º: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Reitoria da Universidade de São Paulo, ____, de _______________ de 2001.

EXPRESSO ADUSP


    Se preferir, receba nosso Expresso pelo canal de whatsapp clicando aqui

    Fortaleça o seu sindicato. Preencha uma ficha de filiação, aqui!