MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

 

Processo nº 88.1.344.44.2
Interessado: CAETANO JULIANI

 

Caetano Juliani, Professor Doutor, referência MS-3, classificado em RDIDP no Departamento de Mineralogia e Geotectônica do Instituto de Geociências da USP (IG), em face da decisão proferida pelo Magnífico Reitor às fls. 172 do presente processo administrativo, e por não se conformar com a mesma, vem, respeitosamente, apresentar suas razões de RECURSO, com fulcro no artigo 257, inciso VIII do Regimento Geral da USP, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

O ora recorrente foi contratado como Auxiliar de Ensino no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa em 24.06.1988, em exercício de direito a partir de 12.06.1988, passando pelos trâmites regulares da carreira acadêmica, tendo sido aprovado em concurso público realizado em 1997 e nomeado para o cargo de Professor Assistente MS-2 em 19.09.97, que por força do artigo 1o, §2o, item 1, da Resolução nº 3789/91 foi transformado no cargo de Professor Doutor e publicado no Diário Oficial em 27.09.97, sempre no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa.

A partir de sua nomeação no cargo, seu contrato foi consequentemente rescindido.

O presente recurso se insurge quanto à decisão desta Reitoria de determinar ao docente a apresentação de novo relatório de atividades no prazo de um ano, sob o risco de ter o regime de trabalho, no qual trabalha nesta instituição desde 1988, alterado.

Primeiramente, é importante ressaltar que os dispositivos estatutários e regimentais vigentes na USP estabelecem que relatórios de atividades devem ser submetidos aos órgãos competentes das Unidades, nos casos de se encontrar o docente em regime de experimentação no Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), ou por ocasião de renovações contratuais. Nesses casos, são os processos e respectivos relatórios encaminhados para apreciação da CERT, que, por força do artigo 91 do Estatuto, tem competência de, sobre eles, apenas e tão somente, opinar.

O período de experimentação no RDIDP do interessado, após o encerramento da fase probatória em 1991 (parecer Cert 4993/88), foi estendido para seis anos, conforme Cota Cert no 1646/90, sendo que ao final do período, foi seu relatório de atividades aprovado em todas as instâncias da Universidade, passando a exercer desde então o referido regime de trabalho em caráter permanente.

Sendo assim, conforme os dispositivos estatutários, o docente então deveria passar a apresentar tais relatórios apenas no momento de sua renovação contratual. Tendo sido seu contrato de trabalho rescindido a partir da sua nomeação no cargo de Professor Doutor, por força da sua aprovação no concurso público em 1997, essa prática não mais deveria ser exigida, mas assim não se deveu.

Não se trata, no caso, de uma recusa de apresentação das atividades empreendidas pelo docente, já que, por força desses mesmos dispositivos da USP, o requerente tem apresentado relatórios ao longo de sua carreira, sempre tendo sido os mesmos aprovados na respectiva Unidade, nos momentos de sua recontratação.

Esses relatórios sempre tiveram a devida aprovação, por todas as instâncias do IG-USP e também pela CERT.

Contudo, em despacho nº 2247/99, a CERT aprovou o seguinte parecer: "nenhuma publicação em revistas mesmo nacionais" e apontou como "insatisfatório o desempenho acadêmico no que diz respeito às atividades de pesquisa e está propensa a considerar uma alteração do regime de trabalho do interessado, do RDIDP para o RTP. Porém, antes de tomar tal decisão, a CERT está disposta a rever o processo, caso o interessado julgue que há outros elementos que possam ser considerados por esta Comissão. Estes deverão ser apresentados quando da entrevista a ser agendada pelo Chefe do respectivo Departamento na qual um dos membros da CERT se disporá a prestar esclarecimentos e/ou discutir a questão com o Chefe e/ou representante da Diretoria.

Segundo artigo 201 do Regimento Geral da USP:

"A permanência em um determinado regime de trabalho não é definitiva, podendo o docente, a qualquer tempo, por decisão prévia do Conselho de Departamento, ouvido o CTA, com anuência da CERT, ser transferido de um regime de trabalho para outro".

Ora, sendo assim, não consta que compete à CERT decidir sobre a mencionada alteração de regime de trabalho.

Sem dúvida a CERT carece de qualquer fundamentação legal para deliberar, propor ou executar mudança de regime de trabalho, conforme estabelecido no artigo 91 do Estatuto da USP:

Art. 91 – À Comissão Especial de Regimes de Trabalho, a que se refere o inciso XI do artigo 34, incumbe analisar as admissões de docentes, opinar acerca do regime de trabalho, orientar e coordenar a aplicação da legislação pertinente, bem como zelar pelo cumprimento das respectivas obrigações. (g.n.)

Compete ao Conselho de Departamento vislumbrar o aproveitamento do docente, bem como o regime de trabalho no qual o mesmo deve desenvolver para melhor aproveitamento de seu trabalho para a USP. Sobre essa questão, o IG já se manifestou em diversas ocasiões:

  • 08.06.94 – Aprovação da prorrogação do contrato do interessado pela Congregação do IG-USP, com base no seguinte parecer favorável do Prof. Nelson Ellert: "O Prof. Caetano Juliani tem tido uma efetiva atividade de docência, pesquisa, atividade de extensão à comunidade e administrativa, razão pela qual somos de parecer a, com base no parecer do CD do DMP, sugerir a recontratação do referido docente".
  • 20.03.97 – Aprovação pelo Conselho do Departamento de Mineralogia e Petrologia, por unanimidade, "da recontratação do Prof. Dr. Caetano Juliani, em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa e pelo prazo adicional de três anos". Em reunião de 30.04.97 a Congregação do IG aprovou por unanimidade a prorrogação do contrato do interessado, com base no seguinte parecer do Prof. Wilson Teixeira: "A análise do Curriculum Vitae, Relatório de Atividades e Plano de Pesquisa demonstra, inequivocamente, o pleno engajamento do Prof. Juliani na vida institucional, em consonância com o regime de dedicação integral à docência e pesquisa."
  • 01.10.99 – Manifestação CTA: "a aprovação do relatório de atividades do Prof. Caetano Juliani referente ao período de 1997/1999 pelo Conselho de Departamento no qual está lotado, e com parecer favorável do relator Prof. Paulo Roberto dos Santos para sua aprovação, são os motivos para recomendação de sua aprovação por este conselho, na minha opinião e parecer" (CTA em sessão de 04.11.99 aprovou o parecer favorável).
  • 31.03.00 – manifestação do Departamento de Mineralogia e Geotectônica: "esta chefia retorna o processo, solicitando revisão do parecer acima mencionado. Este procedimento decorre do posicionamento favorável à manutenção do docente em RDIDP, formalizada pelas decisões do Conselho de Departamento de Mineralogia e Geotectônica de 14.09.2000, e da E. Congregação do IG em 23.02.2000"
  • 24.07.00 – Considerações do Diretor do IG sobre o engajamento do docente na Unidade, favorável à manutenção do docente em RDIDP: "Nos últimos anos foi o coordenador principal de 4 projetos da FAPESP. É atualmente um dos responsáveis pelo laboratório de pesquisa de inclusões fluidas, um dos centros mais utilizados por alunos, pequisadores e professores de minha unidade – sua ausência neste laboratório estratégico representaria enorme prejuízo à pesquisa e ao ensino. O professor, ainda, vem orientando numerosas bolsas IC, bem como dissertações de mestrado, o que demosntra seu perfil voltado à formação de recursos humanos. Três artigos completos de sua autoria estão no prelo na Revista Brasileira de Geociências. Informou-me há pouco que está elaborando um outro artigo a ser submetido em julho ao prestigioso periódico estrangeiro Mineralium Deposita. Além disto, em abril submeteu um projeto de pesquisa ao CNPq.

O professor Caetano Juliani não seria um profissional valioso para o Instituto de Geociências? Certamente sim, em dissonância novamente com a decisão da CERT.

Julgo oportuno lembrar que os breves destaques acima revelam o desprendimento profissional dos dois professores, submetidos a permanente tensão psicológica, desde que tiveram ciência da sinalização da CERT, em dezembro de 1999. Mesmo assim, tiveram notável serenidade e objetividade, dedicando-se à tarefa de reverter esta situação, seja na finalização de textos seja na elaboração de trabalhos inéditos."

No que concerne ao artigo 8o da Resolução no 3533, de 22.06.89 consta que no caso de estágio probatório, por iniciativa da CERT, o docente em RDIDP poderá ser desligado do regime quando seu relatório de atividades fôr considerado insuficiente.

Não é o caso, já que encerrado o período de experimentação do ora recorrente. Porém, vale refletir, ad argumentandum, sobre os relatórios que vêm sendo exigidos pela CERT para considerar suficiente ou não as atividades docentes. A despeito do entendimento que a CERT vem apontando para a satisfatória aceitação das atividades do docente, qual seja, a de publicações, é o artigo 6º da própria Resolução no 3533/89 o único dispositivo que infere sobre critérios para análise dos relatórios de atividades docentes. Dispõe:

Art.6o §3o– O parecer circunstanciado, a que se refere o §2o, deverá analisar explicitamente os seguintes tópicos: 1. Atividades didáticas na graduação e pós-graduação; 2. Progresso no trabalho de investigação científica; 3. Atividades de extensão de serviços à comunidade; 4. Atividades administrativas; 5. Apreciação sobre o efetivo engajamento institucional do docente e sua dedicação aos projetos departamentais; 6. Parecer do orientador para os auxiliares de ensino e os assistentes que estejam matriculados em programa de pós-graduação.

Note-se que em todos esses critérios nenhum faz menção ao critério publicações.

O que causa indignação ao recorrente e à comunidade acadêmica como um todo, é o tratamento que a CERT imagina poder transferir igualmente aos docentes. A quantidade de publicações não deve ser um fim em si mesmo, mas decorrência das pesquisas realizadas, o quê, é fácil imaginar, demande tempos diferenciados entre as diversas áreas de pesquisas e pesquisadores, e ainda, que priorize uma política de produção e não observe a qualidade da mesma.

Pior ainda, que não observe tratamento igualitário entre os docentes. O que se exige de um, deve se exigir de todos ou não se exige de ninguém, em um fiel desrespeito à normas inclusive de cunho constitucional.

Trata o artigo 4o da Constituição do Estado de São Paulo:

Art. 4o – "Nos procedimentos administrativos, qualquer que seja o objeto, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa e do despacho ou decisão motivados" (g.n.)

É evidente o tratamento diferenciado quando examinamos os fatos. Convém lembrar que em 1997, 8 docentes do anterior Departamento de Mineralogia e Petrologia (DMP), todos contratados em regime permanente no RDIDP desde os anos 80, fizeram concurso de ingresso na carreira, e foram nomeados pelo Reitor para os cargos de Professor Doutor em RDIDP em setembro daquele ano. Dois meses após, a CERT solicitou para apenas 6 desses docentes que, após dois anos da nomeação, viessem a apresentar relatório circunstanciado de suas atividades didáticas e de pesquisa. Vale repetir, os relatórios entregues foram devidamente aprovados pelo Conselho do Departamento de Mineralogia e Geotectônica e pelo CTA da Unidade.

Tampouco tem mostrado respeito quanto aos princípios da administração pública da legalidade, impessoalidade, razoabilidade, finalidade e motivação: no final de 1999, a direção do Instituto foi contactada pela CERT para ser informada que, no caso de 4 daqueles docentes estava sendo "considerada a possibilidade de passá-los para RTC (Regime de Turno Completo), e mesmo RTP (Regime de Turno Parcial)", caso "fatos novos não fossem apresentados pela Diretoria ou Chefia do Departamento", já que sua produção científica, em termos de publicações em revistas internacionais de impacto, estaria insuficiente. Em contatos verbais com o diretor do IG-USP, foi dito pelo presidente da CERT que, cada um desses docentes teriam seus regimes de trabalho mantidos por mais dois anos, sendo que nesse período se comprometeriam a publicar dois trabalhos em periódico nacional e um em periódico internacional. Caso isso não ocorresse, o próprio Instituto tomaria a iniciativa de solicitar a transferência do requerente para RTP. Este acordo é relatado pelo Diretor do IG-USP em carta de 24.07.2000, fls. 170 e 171 do presente processo. Face ao absurdo da proposta, os docentes a recusaram, especialmente pela forma como o "acordo" foi proposto, desrespeitando todas as instâncias decisórias da Universidade (Conselho de Departamento, Congregação, CTA).

Também o critério de publicações não encontra razoabilidade na tentativa da CERT de mudança de regime de trabalho de RDIDP para RTP, nem tampouco as atividades desenvolvidas pelo requerente e aprovadas em todas instâncias do IG-USP, podem ser consideradas como atribuições de um docente em RTP (art. 199 do Regimento Geral da USP).

A CERT, em reunião de 24.04.2000, analisou o pedido de reconsideração do parecer Cert no 2247/99 e aprovou a seguinte manifestação: "A excepcionalidade de didática indicada em alguns pareceres e no processo não mudam a expressiva ausência de publicações em revistas até nacionais, apesar da rápida submissão de três trabalhos no prazo entre o parecer recente da CERT e o recurso".

Ora, além do já apresentado quanto ao critério único de avaliação por parte da CERT (publicações), merecem análises ainda dois pontos:

1) A didática destacada no processo e nos pareceres, uma das funções precípuas da USP, parece não ter nenhuma importância na avaliação do docente, sugerindo desconsideração por parte da referida Comissão do artigo 2o, incisos I e II do Estatuto da USP.

2) A dita "rápida submissão de três trabalhos…" sugere parcialidade de julgamento, uma vez que trabalhos científicos requerem, especialmente na área da petrologia, longas etapas de aquisição, tratamento, análise e interpretação de dados de campo, petrográficos, químicos e microquímicos, sendo impossível, desta forma, terem sido elaborados de forma "rápida", como expresso na decisão da Cota Cert 202/2000, de 24.04.2000. Neste contexto, vale ressaltar que nos Comentários Gerais do relatório de atividades, datado de 15.09.1999, do requerente consta que: "Neste período houve também uma grande procura, relativamente ao Programa de Mineralogia e Petrologia, para orientação de alunos, que demandou muito tempo, mas os resultados deverão ser em breve publicados, uma vez que a maioria dos pós-graduandos orientados no período estão em fase final de elaboração dos trabalhos" e "Os primeiros resultados destas pesquisas estão sendo divulgadas através de resumos em simpósios e congressos e está sendo iniciada a redação de artigos para revistas especializadas", o que de fato, foi efetivado. Assim, a CERT parece ter desconsiderado, em sua análise, informações relevantes do relatório deste requerente.

Resulta ainda em contraditoriedade de critérios de avaliação a manifestação da CERT, que não aprova o relatório do docente e sugere mudança de regime de trabalho devido à falta de publicações em uma primeira instância e, em seguida, desconsidera as publicações feitas, indicadas no Relatório de Atividades, para manutenção de seu parecer final, em evidente tratamento discriminatório relativamente aos demais docentes.

CONCLUSÕES LÓGICAS QUE SE IMPÕEM:

1a) – O signatário concluiu seu estágio de experimentação satisfatoriamente, em 29.09.1994 (doc. no 1, em anexo), sendo posteriormente, em 19.09.1997, nomeado para o cargo de Professor Doutor em RDIDP, após aprovação em concurso público de ingresso na carreira (doc. no 2, em anexo).

2a) – Essa situação fática e jurídica, portanto, consolidou-se, criando um direito subjetivo e individual em relação ao signatário desta, a partir de sua efetivação (direito adquirido, CF/88, art. 5o, XXXVI).

3a) – Todos os atos regulares desde a admissão do signatário, seu estágio probatório e efetivação no cargo de Professor em RDIDP, são atos jurídicos perfeitos e acabados, que não podem ser alterados unilateralmente, já que nem a lei os podem atingir, em face da garantia constitucional inserta no art. 5o, XXXVI.

4a) – Se a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e acabado (CF/88, art. 5o., inciso XXXVI), muito menos o podem o Decreto, a Portaria, os Atos Normativos, e os atos isolados ou colegiados de Órgãos dos Poderes Executivos, Legislativo ou Judiciário, aí incluídos os atos administrativos dos órgãos subordinados à Reitoria da USP, sem exceção de qualquer um deles.

5a) – A mudança de regime jurídico de trabalho, seja pelo aumento da carga horária, seja pela mudança de turnos, seja pela perda de vantagens ou remunerações, implica em ato adaministrativo nulo, sem eficácia, porque ninguém adquire direitos (nem alguém pode ser prejudicado) agindo contra a lei (HELY LOPES MEIRELLES, Direito Administrativo Brasileiro, 15a. ed. RT, SP, 1990, p. 150, nota 12), nem agindo contra a Constituição Federal (STF, RTJ 114/237-245).

6a) – Ademais, a situação consolidada em favor do signatário, como acima exposto e comprovada pelos documentos relacionados e anexados à presente, não pode ser alterada, em face de critério subjetivo concernente às publicações em revistas, ou veículos nacionais ou internacionais, já que esta condição, eminentemente subjetiva, interpretada ao bel talante de qualquer autoridade administrativa, não decorre de expressa previsão legal, em lei federal, pelo que não obriga ninguém (CF/88, art. 5o, II).

7a) – Todo e qualquer ato administrativo tem sua validade e eficácia condicionada, a partir de 05.10.1988, à obediência estrita dos Princípios Constitucionais da Legalidade, isto é, exigem norma federal expressa para obrigar alguém, inexistente no caso; da Impessoabilidade, no sentido de que todas as exigências decorrentes de norma federal expressa, devem ser aplicadas a todos, indistintamente, nunca, subjetivamente deixadas a critério pessoal e subjetivo de qualquer autoridade da Administração Pública, lato sensu, onde também se inclui a Reitoria, os Departamentos, os Órgãos que compõem a Administração da USP; da Moralidade, no sentido de que o ato há de estar conforme a Ética, a Moral, o que não acontecerá especialmente contra alguém, enquanto outras pessoas ou servidores são tratados de maneira diferente ou privilegiada; e finalmente a Publicidade obrigatória no Diário Oficial, de todo e qualquer ato administrativo de qualquer um dos poderes.

Isto posto, requer-se a Vossa Magnificência, seja reformada a decisão de fls. 172 de solicitação de novo relatório a este docente, mantendo-se o regime de trabalho do mesmo, a fim de respeitar as decisões tomadas no âmbito do respectivo Conselho de Departamento, e reiteradas pelas demais instâncias da Unidade, em função dos motivos supra apresentados.

Caso Vossa Magnificência entenda não reformar a decisão, o signatário requer que, dada a magnitude e a complexidade do tema, que o Departamento Jurídico da USP se pronuncie, em Parecer fundamentado, e que o presente recurso seja encaminhado ao Conselho Universitário, na forma do §2o do artigo 254 do Regimento Geral da USP.

P. e S. Deferimento.
São Paulo, 12 de setembro de 2000

Caetano Juliani

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