De acordo com o recurso extraordinário encaminhado ao STF, o tribunal paulista cometeu "equívoco imensurável" ao julgar procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo prefeito de São Bernardo do Campo, porque a Assembleia Legislativa tem sim legitimidade para emendar a Constituição Estadual — e a "competência exclusiva" do governador restringe-se a leis ordinárias e complementares

O Andes-Sindicato Nacional, representado por suas seções sindicais Adusp, Adunicamp e Adunesp, protocolou em 12/12 um recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a decisão do órgão especial do Tribunal de Justiça (TJ-SP), tomada em 31/10, de derrubar o novo teto salarial do funcionalismo público estadual de São Paulo, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) 2116917-44.2018.8.26.0000.

Em 5/6/18 a Assembleia Legislativa (Alesp) aprovou em segundo turno, por 67 votos a quatro, a então PEC 5/2016, que se converteu na Emenda à Constituição Estadual (EC) 46/2018, a qual instituiu como novo teto da remuneração dos servidores públicos estaduais e municipais paulistas o subsídio recebido pelos desembargadores do TJ-SP — e não mais o salário do governador.

Porém, o prefeito de São Bernardo do Campo, Orlando Morando (PSDB), ajuizou a ADIN 2116917-44.2018.8.26.0000, que atribui à EC 46/2018 vícios de origem, uma vez que foi proposta pela Alesp e não pelos municípios, a quem, alega, caberia legislar a respeito dos respectivos servidores, e, ainda no tocante à iniciativa, afrontaria a suposta competência privativa do governador para propor emendas que tratem de limite remuneratório dos servidores públicos estaduais.

O relator da ADIN no TJ-SP, desembargador Renato Sartorelli, julgou-a procedente, entendendo que compete exclusivamente ao governador, "segundo juízo de conveniência e oportunidade, encaminhar ao Poder Legislativo proposta de emenda constitucional tendente a adotar o subteto único facultativo previsto nos artigos 37, §12, da Constituição Federal, e 115, §8º, da Carta Paulista", de tal modo que a EC 46/2018 teria incorrido "em vício de inconstitucionalidade formal, por desrespeitar iniciativa legislativa privativa do Governador."

Ao ingressar com o recurso extraordinário ao STF, o Andes-SN afirma que a decisão do TJ-SP "incorreu em lamentáveis violações aos Arts. 1°, 2º, 5°, II, 37 caput e §12, 93, IX da Constituição Federal". Isso porque, sustenta, "a reserva de iniciativa prevista nos arts. 60, II, e 61, §1º, II, 'c', da Constituição da República (reproduzida nos arts. 22, II, e 24, §2º, 4, da Constituição Estadual) não é aplicável às emendas constitucionais", o que invalida os argumentos presentes no acórdão de 31/10 do tribunal.

"Milhares de docentes vêm sofrendo com descontos em seus vencimentos"

"A manutenção da decisão prolatada fará com que as Universidades Públicas Estaduais voltem a pagar a remuneração de seus servidores docentes limitados ao subsídio do governador de São Paulo", esclarece o recurso, ao discorrer sobre o interesse do Andes-SN na matéria. "Nesse sentido, o recurso extraordinário é o único instrumento ainda existente (adequação), a fim de que os servidores não sejam prejudicados pelo julgamento proferido pelo TJ-SP (necessidade da parte sucumbente)". A decisão proferida, acrescenta, "surtirá efeito sobre milhares de sindicalizados, docentes das Universidades Estaduais Paulistas", que seriam beneficiados pela vigência da EC 46/2018.

Atualmente, prossegue o recurso do Andes-SN, "milhares de docentes das Universidades Estaduais Paulistas […] vêm sofrendo com os descontos em seus vencimentos promovidos pelas Universidades Públicas Estaduais Paulistas para adequação ao teto. Docentes no auge de suas carreiras acadêmicas, que após anos de dedicação não podem receber a integralidade do salário que lhes é devido". O documento salienta que o teto estadual encontra-se defasado, "pois nos últimos anos foram promovidos apenas reajustes ínfimos" no salário do governador, "gerando consequentemente o corte sobre a remuneração dos servidores que no decorrer regular de suas carreiras alcançaram o direito a um vencimento superior ao teto".

Desse modo, continua o recurso, a EC 46/2018, "de forma muito bem elaborada e planejada, veio corrigir essa iniquidade, unificando o teto dos servidores públicos dos três poderes no âmbito do Estado de São Paulo e estabelecendo como teto os vencimentos dos desembargadores do Estado, como ocorre na maioria dos estados brasileiros, teto esse que seria implementado de acordo com o cronograma previsto em tal emenda".

O texto lembra que diferentemente do que ocorre com os docentes de universidades públicas federais, cujo teto equipara-se ao salário dos ministros do STF, os vencimentos dos docentes da USP, Unesp e Unicamp "estão limitados ao governador do estado, cargo este político e não de carreira", e que, "por força de efeito cascata, o valor não acompanha sequer os índices anuais de correção monetária", aprofundando, assim, as diferenças entre as carreiras docentes federal e estadual.

Quanto ao mérito propriamente dito, o recurso do Andes-SN combate o entendimento exposto no acórdão do TJ-SP de que "as hipóteses previstas nos artigos 61, §1º, da Lei Maior e 24, §2º, da Carta Bandeirante não podem ser disciplinadas por meio de emenda constitucional de iniciativa parlamentar, incumbindo apenas ao Governador regular o assunto [teto remuneratório do funcionalismo público], seja em projeto de lei de sua autoria, seja mediante proposta de emenda, nos termos do artigo 22, inciso II, da Constituição Estadual".

Ainda segundo o acórdão, "a Constituição Paulista, em seu artigo 24, § 2º, item 4, reproduzindo o disposto no artigo 61, § 1º, alínea 'c', da Lei Maior, é clara ao atribuir ao Chefe do Poder Executivo competência exclusiva para a iniciativa de leis que disponham sobre 'servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria'".

Tal interpretação, no entanto, é refutada pelo recurso do Andes-SN: "De plano se depreende um equívoco imensurável na decisão judicial, que decorre do confronto do acórdão com a literalidade dos preceitos da Carta Federal: a reserva de iniciativa prevista nos arts. 60, II, e 61, §1º, II, 'c', da Constituição da República (reproduzida nos arts. 22, II, e 24, §2º, 4, da Constituição Estadual) é aplicável às LEIS, E NÃO ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS!!!" (destaques do original).

Nesse sentido, prossegue o recurso, o processo de elaboração das emendas constitucionais não se submete às limitações relativas às reservas de iniciativa. "Essa limitação se aplica tão somente ao processo de elaboração de normas infraconstitucionais. E não se confundem os processos legislativos de uma e outra ao passo que se encontram em artigos distintos da Carta bandeirante (artigos 22 e 24, respectivamente)".

Ainda segundo o recurso, o teor da EC 46/18 "apenas permite que, na hipótese de o Estado legislar sobre o tema do teto remuneratório", faculdade contemplada no artigo 37 §12 da Constituição Federal, "o valor dos vencimentos pagos aos seus servidores poderá ser elevado até, no máximo, àquele pago ao Desembargador do Tribunal de Justiça". E conclui: "Dessa inferência não decorre aumento de remuneração dos servidores, são institutos que não se confundem".

"EC 46/2018 não violou as normas citadas no acórdão do TJ-SP"

Assim, portanto, no entender do Andes-SN, ao julgar procedente a ADIN ajuizada pelo prefeito de São Bernardo do Campo o TJ-SP "incorreu em graves violações aos Art. 1°, 2o, 5°, II, 37 caput e § 12, 93, IX da Constituição Federal, que estão a exigir desta corte [STF] o devido reparo", isso porque a EC 46/2018 "não violou quaisquer das normas citadas no v. [venerável] acórdão ou qualquer outra norma constitucional federal ou estadual".

O TJ-SP decidiu que as restrições às iniciativas de leis ordinárias e complementares aplicam-se também à iniciativa de emendas constitucionais, e que diante da previsão de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo para legislar sobre regime jurídico, direitos, vantagens e reposições salariais dos servidores públicos a EC 46/2018 SP é inconstitucional. Entendeu ainda que a Alesp, ao incluir os municípios na nova redação do inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual, trazida pela EC 46/2018, feriu a prerrogativa exclusiva dos prefeitos de legislar sobre a remuneração dos servidores públicos.

Com o intuito de demonstrar que tais entendimentos do tribunal paulista constituem "lamentáveis equívocos", o recurso do Andes-SN ao STF transcreve o artigo 22 da Constituição Estadual, que define quem está legitimado para apresentar propostas de emenda ao seu texto:

Artigo 22 – A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: 

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;

II – do Governador do Estado;

III – de mais de um terço das Câmaras Municipais do Estado, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros;

IV – de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores.

§ 1º – a Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio.

§ 2º – a proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de três quintos dos membros da Assembléia Legislativa.

§ 3º – A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembléia Legislativa, com o respectivo número de ordem.

§ 4º – A matéria constante de proposta de emenda rejeitada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

"Conforme pode-se observar", assinala o recurso, "tal dispositivo NÃO estabelece limitação de competência para as iniciativas de cada um dos legitimados" (destaque no original). Por outro lado, as limitações da iniciativa legislativa estão previstas no artigo 24 da Constituição Estadual, norma essa utilizada pelo TJ-SP para fundamentar a declaração de inconstitucionalidade da EC 46/2018. Porém, tal dispositivo também não convalida a interpretação do tribunal:

Artigo 24 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral de Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

"Pela simples leitura do caput de tal dispositivo, e sem grandes esforços, podemos observar que as limitações de iniciativa elencadas no artigo 24 da Constituição Bandeirante restringem-se à iniciativa para propositura de leis complementares e ordinárias, não havendo qualquer limitação de iniciativa legislativa no que tange às emendas à Constituição do Estado" (destacado no original), argumenta o Andes-SN.

Desse modo, conclui o recurso, a Constituição Estadual não limita a iniciativa das Propostas de Emenda Constitucional. "Todos os legitimados podem, desde que respeitadas as limitações previstas na Constituição Federal, apresentar propostas de Emenda à Constituição Estadual sobre qualquer matéria. O texto constitucional é claro e taxativo ao dispor sobre quais tipos de normas possuem iniciativa privativa de determinado ente". De mais a mais, nenhum dos dispositivos invocados (artigos 22 e 24) "atribui ao Executivo a competência para legislar sobre subteto de vencimento dos servidores públicos". Por outro lado, as limitações em relação à iniciativa legislativa restringem-se aquelas taxativamente elencadas no artigo 24 da Constituição Estadual, "não podendo o Judiciário ampliar as previsões ali expostas".

 

 

EXPRESSO ADUSP


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