UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

 

  CJ.P. 1620/2000-RUSP
AMCM/MPDB/of

 

PROCESSO Nº 80.1.2042.1.2

 

INTERESSADO – SILVIO ROBERTO FARIAS VLACH

 

ASSUNTO – Docente em RDIDP – encerramento do estágio de experimentação – permanência – renovação contratual (oportunidade de reavaliação do desempenho) – concurso público prestado – nomeação – reexame do desempenho efetivado pela CERT – fixação de prazo para apresentação de novo relatório – Recurso contra a atuação da CERT – art. 42, incisos II e VII do Estatuto – art. 201 do Regimento Geral – Resolução nº 3533, de 22 de junho de 1989 (arts. 3º, 7º e 8º).

 

 PARECER

  

Senhor Procurador Chefe

  

O interessado, ainda quando docente contratado, obteve a permanência no RDIDP no ano de 1983 (fl. 137) e o desempenho da sua atividade, sem prejuízo do acompanhamento feito pelo Departamento, era objeto de avaliação em específico pelos órgãos centrais (Comissão Especial de Regimes de Trabalho), quando das renovações contratuais.

Em maio de 1995, mais precisamente quando do exame do pedido de prorrogação contratual por 1095 (mil e noventa e cinco dias), que restou acolhido, a CERT, pelo parecer nº 612/95 (fl. 267), recomendou viabilizasse o interessado a publicação de seus trabalhos em periódicos de maior circulação.

No ano de 1997, antes portanto do esgotamento do prazo contratual, o docente, em razão de submissão a concurso público para provimento de cargo de Professor Doutor, logrou ser nomeado para o cargo em 27 de setembro de 1997, após pronunciamento dos órgãos competentes, inclusive da CERT, mas aqui por manifestação de sua Presidência, “ad referendum” do Plenário.

O plenário da referida Comissão ao examinar, na data de 3 de novembro de 1997 (fl. 277), as atividades do docente prestadas sob o regime de dedicação integral à docência e à pesquisa (RDIDP), entendeu de fixar o prazo de 3 de novembro de 1999 para apresentação de novo relatório, acrescentando a seguinte observação “esperando do docente que viabilize a publicação dos seus resultados em periódicos de grande circulação e de impacto na área, veiculando-os, preferencialmente, na forma de artigos completos.”

Findo o prazo e apresentado novo relatório, que mereceu aprovação do Conselho do Departamento e do CTA, a CERT (fls. 309), julgou insatisfatório o desempenho acadêmico, no que diz respeito às atividades de pesquisa, e, após salientar, reportando-se ao parecer de assessor externo, que “havia muitas publicações, mas nada em revistas de ampla circulação, aguardando-se publicação em revistas indexadas”, indicou estar propensa a considerar uma alteração do regime de trabalho de RDIDP para RTC.

Ressalvou, porém, que, previamente à adoção definitiva de tal alteração, após entrevista com o Chefe de Departamento ou representante da Diretoria para esclarecimentos ou discussão, quer parecer, sobre critérios, poderia ser revista a posição, se apresentados outros elementos para consideração da Comissão.

A Chefia do Departamento e a Diretoria do Instituto de Geociências, no entanto, pediram revisão do posicionamento da CERT, fazendo novo circunstanciamento das atividades do docente, reiterando o total comprometimento do interessado com as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

A CERT, ao analisar o pedido de reconsideração, e lastreando a sua decisão em relatórios de dois membros distintos do relator do primeiro parecer e em 3 (três) relatórios de assessores externos (fl. 293), reconsiderou o seu pronunciamento anterior e aprovou o relatório de atividades desenvolvidas pelo docente, mas fixou o prazo de 24 de abril de 2002 para apresentação de novo relatório.

É contra esta exigência, de apresentação de novo relatório, que o docente se insurge mediante o Recurso de fls. 324/330, motivo pelo qual indicou o interessado tratar-se de recurso parcial.

Nas razões de recurso, levanta, em síntese, o interessado as seguintes questões:

1 – Houve ofensa ao art. 4º e ao art. 111 da Constituição Federal, mais precisamente rompimento do princípio da isonomia e da impessoalidade, bem como do princípio da razoabilidade, tendo a CERT feito ao docente exigência não prevista em lei, exigindo dele de forma particular obrigação que não se exige dos demais docentes.

2 – que, no seu caso, encerrado que foi o período de experimentação – durante o qual pela legislação universitária (Estatuto e Regimento Geral) devem ser apresentados relatórios de atividades aos órgãos competentes das Unidades, para encaminhamento a CERT que tem competência para sobre eles tão somente opinar – não poderia a Universidade, nos termos da legislação que dispensa nestas hipóteses claramente a apresentação posterior de relatórios (art. 7º da Resolução nº 3533/89), mais exigir tais documentos, exceto nas hipóteses de renovação contratual. O docente, no entanto, (afirma o recorrente), é ocupante de cargo e encontra-se no regime de forma permanente, não se lhe podendo exigir relatórios ou desligá-lo do regime.

3 – que teve sempre seus relatórios aprovados pelas instâncias competentes da Unidade, tendo apresentado aqueles relativos ao estágio de experimentação do RDIDP (no qual já é permanente) e na oportunidade das renovações contratuais, assim como mereceu também aprovação do relatório, adicionalmente solicitado pela CERT, para apresentação antes de decorrido o prazo de 2 (anos), mediante o qual seria considerado estável no cargo, objeto do concurso a que se submeteu.

4 – que não existe nas Universidades em geral e na USP em particular nenhuma norma que estabeleça critérios numéricos de publicações desta ou daquela ordem para que o docente permaneça em RDIDP, acrescentando que não é praxe, ou seja, nunca se exigiu relatórios de docentes em exercício permanente no RDIDP e/ou efetivos por concurso, tratando-se portanto de procedimento que rompe com o princípio da impessoalidade, até pela comparação explicitamente feita do seu trabalho com o de outros colegas de Departamento, em situação semelhante.

5 – Que não compete a CERT deliberar, propor ou executar mudança de regime de trabalho, eis que só tem competência para opinar acerca do regime de trabalho, orientar e coordenar a aplicação da legislação pertinente, bem como zelar pelo cumprimento das respectivas obrigações, consoante art. 91, do Estatuto, e que para a alteração do regime de trabalho, de acordo com o art. 201 do Regimento Geral, há todo um trâmite que deve ser considerado que se inicia pela prévia decisão do Conselho do Departamento ouvido o CTA e por fim a anuência da CERT, sendo descabido, verdadeiro desvio de função, a CERT chamar a si a iniciativa desse processo ou, pior ainda, a sua deliberação e execução.

6 – que a exigência feita de apresentação de relatório, além de não ter respaldo legal, é destituída de qualquer razoabilidade, pois há toda uma gama de relatórios e prestações de contas que são fornecidas às agências de fomento, aos Departamentos e à Diretoria, por ocasião dos relatórios anuais das Unidades, ou por decorrência das obrigações como responsáveis por laboratórios analíticos, sendo ilógico criar mais uma obrigação de ad infinitum submeter-se relatórios a CERT para atender as metas ilegítimas de publicações, dando-se prioridade, dentre todas as atividades, à produção de papers, transformando o que deveria ser conseqüência da pesquisa em objetivo em si.

7 – que é contraditório o posicionamento anterior da CERT de, em face da alegada insuficiência da pesquisa e de seus frutos (publicações), sinalizar eventual mudança do RDIDP para o RTC, quando, em ambos os regimes, as exigências em termos de obrigações para com a docência, a pesquisa e a extensão são as mesmas.

Traz à colação manifestação feita no Conselho Universitário pelo Professor Doutor Vahan Agopyan, na qualidade de representante da Escola Politécnica, na sessão de 27 de junho de 2000, sobre a auto-avaliação “autofágica”, em que se insiste em utilizar uma mesma unidade de medida, apesar de válida, para determinar grandezas diferentes.

Juntou-se a fls. 332/333 posicionamento do Conselho do Departamento, entendendo injustas as exigências de apresentação de novos relatórios, fazendo pairar sobre os docentes – há mais três situações semelhantes, objeto dos processos 88.1.344.44.2, 83.1.30416.1.3 e 82.1.22849.1.0, este último idêntico ao presente e os dois primeiro citados referentes a recurso contra decisão do Magnífico Reitor determinando a apresentação de novos relatórios – ameaças de mudança de seus regimes de trabalho, estas descabidas, seja por inexistir manifestação neste sentido do Conselho do Departamento e do CTA da Unidade (exigência do art. 201 do Regimento Geral), seja por estarem os docentes dispensados da apresentação de novos relatórios (previsão do art. 7º da Resolução 353/89).

Aponta, ainda, o Chefe do Departamento, nas razões acima mencionadas, que a Congregação da Unidade, em sessão ordinária realizada em data de 23 de fevereiro de 2000, reconheceu a existência de envolvimento institucional desses profissionais no conjunto das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Feito o relatório, é de se apontar que o recurso é tempestivo, dirige-se contra a decisão, estampada a fl. 316, da Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT) determinando ao docente, não obstante a aprovação de seu relatório, a apresentação de novo relatório na data de 24 de abril de 2002.

Preliminarmente é de se apontar que tanto neste processo quanto nos outros submetidos a esta Consultoria Jurídica (Processos Rusp nº 88.1.344.44.2 e 83.1.30416.1.3, recursos interpostos contra a decisão do Reitor de apresentação de novo relatório e Processo Rusp nº 82.1.22849.1.0, referente a recurso interposto contra a CERT, ou seja, caso semelhante ao presente) os interessados se insurgem contra os critérios adotados pela CERT para avaliação do desempenho dos docentes em RDIDP, entendendo os recorrentes que está sendo privilegiada a publicação de papers, quando, na verdade, as publicações deveriam ser conseqüência lógica das pesquisas efetuadas, que são produzidas em prazos diferentes, visualizadas as diferentes áreas de saber.

Tais questões e que neste processo estão, em síntese, indicadas nos itens 3, 4, 6 e 7 não serão examinadas, por escaparem da alçada desta Consultoria Jurídica, tratando-se de matéria de cunho acadêmico científico e precisamente neste processo, como no de nº 82.1.22849.1.0, de interesse de Ciro Teixeira Correia, eventualmente poderão deixar de ser enfrentadas se acolhidas as questões prejudiciais levantadas pelos recorrentes, quais sejam, ilegalidade da exigência feita de apresentação de novo relatório por professores atualmente ocupantes de cargo e com situação de permanência já alcançada no Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa.

Efetivamente e aqui já adentrando no mérito mesmo do recurso, mais precisamente enfrentando as questões levantadas em vários pontos sobre a quebra do princípio da legalidade e da impessoalidade, cumpre pontuar, anteriormente ao exame mesmo do caso concreto, que, à semelhança do posicionamento externado nos processos nºs 88.1.344.44.2 e 83.1.30416.1.3, de interesse respectivamente de Caetano Juliani e Gergely Andres Julio Szabo (docentes que não tiveram seus relatórios aprovados pela CERT e viram concedido novo prazo pelo Magnífico Reitor) que a Administração Pública, no caso a CERT, em face de sua competência geral (art. 91 do Estatuto e art. 6º da Resolução nº 3531/89), pode acompanhar o desempenho dos docentes submetidos aos regimes especiais de trabalho, podendo-lhes solicitar relatórios de sua atuação durante o curso da vida funcional e independentemente da situação jurídica de que sejam titulares, observado o quanto abaixo se expõe.

Mais precisamente, em existindo vínculo com a Universidade, não há de se cogitar, para a determinação de apresentação de relatório, ser o docente contratado ou titular de cargo efetivo; ter alcançado ou não a permanência no regime (RDIDP ou RTC).

A permanência alcançada no regime ou o ingresso em cargo efetivo, deixando a condição de contratado, não pode por óbvio ser fundamento para excluir o poder-dever que tem a Universidade de continuamente acompanhar o desempenho do seu pessoal, exigindo inclusive, se entender necessário, relatórios e documentos que possibilitem a aferição.

No caso do RDIDP e do RTC, cujo ingresso e permanência, envolvem a apreciação de aspectos de natureza qualitativa, precisamente enunciados (relatórios circunstanciados de atividades) referentes ao exercício da docência, da pesquisa e da extensão de serviços à comunidade, mais ainda se justifica o acompanhamento.

A legislação universitária inclusive é clara quanto a esta sinalização, conforme se depreende dos dispositivos abaixo transcritos, in verbis:

“Art. 196 – O Regime de Dedicação Integral à Docência e Pesquisa (RDIDP) é o regime preferencial do trabalho docente na Universidade, tendo como objetivo estimular e favorecer a pesquisa, contribuir para a eficiência e o aprimoramento do ensino e difundir conhecimento. (Regimento Geral da USP – Resolução nº 3.745/90).

………………………………………………………………………….

“Art. 3º – A CERT poderá, sempre que necessário, inteirar-se das atividades que venham sendo desenvolvidas pelo docente em RDIDP, mediante entrevista, visita ou solicitação de relatórios (Regulamento dos Regimes de Trabalho do pessoal docente – Resolução nº 3533/89).

 

No presente caso, no entanto, tal qual no processo nº 82.1.22849.1, que é idêntico ao presente, a exigência feita pela CERT, de apresentação de novo relatório na data de 24 de abril de 2002, não se afigura, quer parecer, adequada.

Com efeito, não obstante o docente, enquanto contratado, e na oportunidade da última renovação contratual, tenha recebido recomendações da CERT, no sentido de expandir seu relatório quanto ao item publicações, circunstância que gerou um acompanhamento mais de perto da atividade do docente mesmo quando já titular de cargo efetivo (determinação de fl. 277) é fato que teve o docente, no final, o seu relatório aprovado, ou seja, entendeu a Comissão perfeitamente adequado (tanto que, conclusivamente, aprovou o relatório) o seu desempenho.

As observações feitas pela CERT, no mesmo parecer (nº 200/2000), apontando algumas deficiências na atuação do docente, não tiveram o condão de sinalizar uma insuficiência, tanto que restou aprovado o seu relatório, fundamentando-se a Comissão, para tal fim, em uma publicação em revista de bom índice de impacto na área, publicação esta então entendida, quer parecer, como suficiente para a aprovação.

Assim, relativamente à situação do interessado não há mais, no momento, acompanhamento individual a ser feito, e em não havendo necessidade, repita-se – dada a aprovação do relatório – deste acompanhamento, fica de fato vazia a exigência da CERT de apresentação de novo relatório no ano de 2002.

Aprovado que foi o relatório, as condições apresentadas pelo docente só podem ser entendidas como satisfatórias, sendo contraditória a exigência de novo relatório sobre condição futura.

O docente em questão que vinha sendo acompanhado individualmente desde a época do contrato, agora – com a aprovação, repita-se, do relatório – superou a fase de acompanhamento individual, ou seja, o ciclo de acompanhamento da sua situação, na seqüência das recomendações anteriores feitas pela CERT, se completou com a aprovação final do seu relatório.

O acompanhamento, no futuro, do desenvolvimento da atividade do interessado deve seguir a rotina de acompanhamentos gerais feitos pela CERT, na sua incumbência de fiscalizar o bom desenvolvimento do trabalho docente, pois não se pode escolher uma determinada pessoa – que, diga-se, se encontra regular – para avaliar, se não estiver presente fundamento legal ou de fato, que justifique tal avaliação. Isto seria romper com o princípio da impessoalidade.

No caso do docente, com a aprovação do relatório, não há, afigura-se, fundamento de fato para marcar data para sua avaliação especificamente, e não há também fundamento legal para esta avaliação individual, pois a própria CERT reputou adequada a sua atuação, até mesmo quanto ao item publicações que vinha acompanhando, não existindo ademais qualquer outra inadequação ou irregularidade que dos elementos do processo objetivamente se extraia ou esteja noticiada.

Com situação regular e sem qualquer notícia de outras inadequações levadas a conhecimento da Comissão, ou por ela detectada na sua atuação normal, a exigência de apresentação de novo relatório entra em conflito com as normas universitárias.

Com efeito, em termos individuais, os docentes que cumpriram o estágio de experimentação e se tornaram permanentes no regime estão dispensados da apresentação de novos relatórios, conforme dispõe o art. 7º, da Resolução nº 3533/89, in verbis:

“Art. 7º – Desde que considerados aprovados os relatórios a que se refere o art. 6º, o docente em RDIDP ficará dispensado de apresentar novos relatórios para continuar no regime.”

Assim, com a permanência não há mais obrigação individual de apresentação de relatórios e não existindo tal obrigação individual não há como avaliar pontualmente, especificamente, um docente, embora não se possa dizer, como pretende o recorrente, excluída qualquer avaliação.

A avaliação, nestes casos, após a permanência, é feita de forma institucional, ou seja, de forma geral, segundo prazos, métodos ou expedientes entendidos como adequados pela Comissão para bem efetuar a avaliação dos docentes, ou seja, de acordo com critérios ou momentos, ainda que diferenciados, que são aplicáveis a todos, ainda que possam ser seccionados em grupos, camadas, situações ou áreas, sendo certo que em qualquer das hipóteses, até para permitir a própria avaliação, podem ser exigidos, e devem ser cumpridos relatórios específicos, individuais.

A avaliação individual, pontual, ou mais propriamente a fiscalização do desempenho de um determinado docente, individualmente considerado, só se justifica se em momentos específicos de sua atuação (da CERT) – exercida nos termos de sua competência, no geral (para todos), fixada (a exemplo nas renovações contratuais, nos credenciamentos para convênios, em avaliações gerais ou mesmo, como no caso, quando da ocupação de cargos efetivos) – for detectada uma inadequação ou uma irregularidade ou se ela for noticiada à Comissão, circunstância em que poderá o Colegiado, em continuidade, acompanhar o desenvolvimento de determinado docente e tomar, se necessário for, providências para sanar ou eliminar a inadequação ou irregularidade, que não é o caso.

Com efeito, se é certo que, como dito acima, a exigência de apresentação de relatório não encontra juridicamente nenhum obstáculo (vide § 2º de fl. 7, deste Parecer), nestes casos, de “permanência”, é de todo importante que a exigência não só decorra – como sempre o deve ser – do poder geral de avaliação, mas que seja uma regra de conduta administrativa que abarque, no geral, todo e qualquer docente que esteja na situação, no grupo, na camada ou na área, objeto de avaliação, querendo parecer que o docente em questão, com a aprovação do relatório, exigido quando do provimento do cargo efetivo – em seqüência, repita-se, acompanhamento que já vinha sendo feito – teve completada a sua avaliação nesta fase, à semelhança do que ocorre com todo e qualquer docente efetivo que viu seu desempenho julgado satisfatório em circunstância (situação) semelhante, não havendo assim motivo legal para a exigência de novo relatório.

Assim, diferentemente dos Processos nºs. 88.1.344.44.2 e 83.1.30416.1.3, de interesse respectivamente de Caetano Juliani e Gergely Andres Julio Szabo, em que se entendeu – abstraindo-se da questão de mérito quanto aos critérios exigidos pela CERT cuja análise escapa da alçada desta Consultoria Jurídica – correta a determinação do Reitor de fixar – em face da não aprovação do relatório de atividades pela CERT e subseqüente proposta de mudança de regime de trabalho – um prazo para apresentação de novo relatório, aqui, ao contrário, por ter a própria CERT aprovado o relatório, não parece haver justa e legal motivação para exigir, especificamente, pontualmente, do docente novo relatório, devendo a sua avaliação seguir agora os critérios, os métodos, de natureza geral, entendidos pela Comissão como adequados para a avaliação dos docentes em geral, fato que, aponte-se, não exclui, nesta dinâmica (vide § 4º de fl. 11, acima), a solicitação de relatórios específicos.

Acolhida que se encontra, como exposto, a alegação retratada, em síntese, no item 1 supra – mais precisamente por ter a CERT aprovado o relatório, restando, portanto, completo, aquele ciclo de avaliação – ficaria a rigor prejudicada a análise dos demais itens.

No entanto, como outras questões de ordem legal se encontram levantadas, a exemplo a competência opinativa da CERT (item 5) e a impossibilidade de ser desligado do regime, não só por ter alcançado a permanência, mas mais especialmente por se tratar de professor efetivo (item 2 e 3) é de importância mencionar que, à semelhança do que já foi salientado nos outros processos, acima referidos, que a matéria, relativa à competência da CERT já foi enfrentada, tendo esta Consultoria Jurídica, pelo Parecer CJ nº 608/98, aprovado pela CLR (ata da reunião realizada em 7 de agosto de 1998), indicado, na esteira dos dispositivos acima elencados (art. 91 do Estatuto e inciso IV do art. 6º da Resolução nº 3531/89), que não pode a CERT exorbitar dos poderes que lhe estão atribuídos nas normas universitárias que só lhe fixam competência opinativa nas hipóteses indicadas (inciso IV do art. 6º da Resolução acima citada) ou a prática de atos de execução então afetos ao Reitor (delegação objeto da Portaria nº 2561/90), que só são emanados após o cumprimento dos trâmites previstos na Resolução 3533/89 (proposta da Unidade) ou no art. 201, do Regimento Geral (vide cópias anexas).

Com efeito, o art. 201, do Regimento Geral, assim dispõe:

“Art. 201 – A permanência em um determinado regime não é definitiva, podendo o docente, a qualquer tempo, por decisão prévia do Conselho do Departamento, ouvido o CTA, com anuência da CERT, ser transferido de um regime para outro.”

Afigura-se, na esteira do dispositivo acima, à semelhança do que ocorre com o ingresso e com os demais atos que fazem parte da vida docente, que as modificações das relações existentes com os docentes devem partir, ou ser impulsionadas, por decisões tomadas no âmbito das Unidades, mais precisamente dos Conselhos de Departamento, que diretamente acompanham a atuação do professor, sendo, posteriormente, submetidas por óbvio, e pela competência, a CERT que é, na esfera central, o órgão competente para apreciar a matéria.

Em anuindo a CERT com o posicionamento da Unidade, a execução do ato, transferência ou desligamento do regime, é a conseqüência, o mesmo não ocorrendo se houver divergências, como na espécie, entre os órgãos (Unidade e CERT).

Neste caso, de decisão não uniforme em todas as instâncias, como já restou decidido, segundo entendimento já firmado pela CLR no Processo 72.1.10668.1.6 (Parecer acima citado; ata anexada a este Parecer), a competência é do Reitor, que poderá decidir segundo os elementos do processo, ainda que contrariamente aos posicionamentos que precederam a sua decisão.

Evidentemente, se entenderem as instâncias, a Unidade, a CERT – e neste último caso até mesmo por sua própria iniciativa consoante art. 8º da Resolução 3533/89 – ou mesmo, no final, o Reitor, que há insuficiência de desempenho de docente que estiver no RDIDP ou RTC em caráter permanente, para efetivação do eventual desligamento, ou da transferência para outro regime, deve-se preliminarmente abrir uma fase, um espaço próprio para o docente, de modo que ele individualmente, em prazo fixado para tal fim, apresente as suas considerações, traga novos documentos; eventuais provas ou subsídios que, segundo o entendimento dele, possam contrapor ao posicionamento da CERT.

Isto porque é de se reconhecer – e aqui em dinâmica diferente, por inafastável, da entendida pelo recorrente que julga impossível juridicamente exigir-se relatórios após cumprido o estágio de experimentação do RDIDP ou do RTC, máxime para os professores efetivos – que ao alcançar o docente a permanência em um determinado regime (RDIDP ou RTC), acresceu ele um plus a sua condição jurídica frente à Universidade, que deve ser visualizada e tratada com cautela.

Ora, para que ele seja excluído do RDIDP ou do RTC (circunstância que, no entanto, não está em cogitação neste processo, em face inclusive da aprovação do relatório), após o decurso do prazo de experimentação – aprovado que foi o relatório final (que gerou a permanência) – trâmites diferenciados daqueles existentes para apreciação dos relatórios no curso da experimentação (seis ou oito anos) lhe devem ser amplamente assegurados, ou seja, há de ser estabelecido um procedimento dialético, bem indicando a CERT, previamente, de forma circunstanciada e apoiada nos critérios em que se embasa, o motivo pelo qual haverá de ser feita a alteração do regime, tudo de modo a permitir, após perfeito e claro conhecimento pelo docente, refute ele – em momento específico (prazo) que lhe seja reservado – o posicionamento então aventado de “insuficiência”, dando-lhe, assim, condições de demonstrar a sua “suficiência”, que por óbvio é de interesse jurídico fazer.

Com efeito, a alteração do regime, por ter se reputado insuficiente o relatório de atividades, provoca alteração na condição jurídica até então – superada que foi a experimentação – sedimentada como permanente, sendo fato que interfere na vida acadêmica do docente e no seu patrimônio, e, portanto, tal circunstância, a “insuficiência”, há de ser apurada com particular especificidade, facultado ao docente a participação ou contraposição a todos os elementos apresentados.

Esta situação fica mais evidente em se tratando de professor efetivo, mas mesmo nos casos de prorrogação contratual em que a Universidade tem discricionariedade para firmar, ou não, o próprio contrato (fato principal), quer parecer que a eventual prorrogação de contrato em regime diverso daquele em que prestou o docente anos a fio as suas atividades deve ser amplamente motivada, assegurando-se, também anteriormente à alteração do regime, na prorrogação contratual, um espaço, um momento específico, para a manifestação do docente.

Com efeito, a discricionariedade da Administração, máxime nas situações em que o docente tem permanecido por muito tempo em uma mesma situação, tem sido recebida com mais restrição, inclusive no âmbito da própria Universidade, cabendo citar neste aspecto, nas hipóteses de renovação de contrato, a orientação traçada pela CLR no processo Rusp nº 97.5.47.18.5, destacando-se em particular trecho do Parecer da relatora Professora Doutora Ada Pellegrini Grinover, in verbis:

“Em casos em que as prorrogações do contrato se sucederam durante muitos anos, tenho para mim que a não renovação há de ser rigorosamente motivada. Diversa será, sem dúvida, a situação nos casos em que o contrato temporário tenha perdurado por tempo razoável, considerado como sendo de experiência, extinguindo-se assim automaticamente”.

Com esta manifestação, onde, julga-se, foram abordados todos os aspectos formais levantados, pode o presente, em recebendo o devido acolhimento dessa Chefia, ser enviado a CERT, para apreciação, nos termos do § 3º do art. 254, do Regimento Geral, que, em mantendo o mesmo posicionamento, de exigência de novo relatório, deverá submeter o recurso à autoridade competente, no caso o Magnífico Reitor para final decisão.

 

Consultoria Jurídica, 30 de outubro de 2000.

 

 

ANA MARIA CRUZ DE MORAES                MARIA PAULA DALLARI BUCCI
Assessora especial                                           Procuradora

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