C J. P. 1587/2000 – RUSP

AMCM/MPDB/of

PROCESSO Nº 83.1.30416.1.3

INTERESSADO – GERGELY ANDRES JULIO SZABO

ASSUNTO – Docente em RDIDP – encerramento do estágio de experimentação – permanência – renovação contratual (oportunidade de reavaliação do desempenho) – concurso público prestado – nomeação – reexame do desempenho efetivado pela CERT – fixação de prazo para apresentação de novo relatório – mudança de regime se não cumpridas as exigências de publicação – concessão de novo prazo pelo Reitor – Recurso contra o ato do Reitor – art. 42, incisos II e VII do Estatuto – art. 201 do Regimento Geral – Resolução nº 3533, de 22 de junho de 1989 (arts. 3º, 7º e 8º).

 

PARECER

  Senhor Procurador Chefe

 

O interessado, ainda quando docente contratado, obteve a permanência no RDIDP no ano de 1986 (fl. 68) e o desempenho da sua atividade, sem prejuízo do acompanhamento feito pelo Departamento, era objeto de avaliação em específico pelos órgãos centrais (Comissão Especial de Regimes de Trabalho) quando das renovações contratuais.

No ano de 1995, mais precisamente quando do exame sobre o pedido de prorrogação contratual, e, diga-se, com o estágio de experimentação já encerrado (com RDIDP permanente, ou seja, com dispensa de apresentação de relatórios bienais), a CERT deixou de aceitar o prazo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias proposto pela Unidade, indicando a data de 31.12.96 para encerramento do vínculo ou nova prorrogação, recomendando na oportunidade concentrasse o docente seus esforços na finalização do trabalho de doutoramento, recomendação esta atendida, tendo o interessado obtido o título de Doutor em novembro de 1996.

Posteriormente, quando do novo exame sobre a prorrogação contratual, também solicitada pela Unidade (Instituto de Geociências) pelo prazo de 1095 (mil e noventa e cinco) dias, a CERT indicou prazo menor, ou seja, 730 (setecentos e trinta) dias, sugerindo, no que se referia às suas publicações , desse o docente preferência a periódicos de maior impacto e a forma de trabalhos completos.

Anteriormente ao esgotamento do prazo de 730 dias concedido, o docente submeteu-se a concurso público para provimento de cargo de Professor Doutor, a ser exercido, por quem viesse a ocupá-lo, em RDIDP, logrando a nomeação no ano de 1997, após pronunciamento dos órgãos competentes, inclusive da CERT, mas aqui por manifestação de sua Presidência, “ad referendum” do Plenário.

O plenário da referida Comissão ao examinar, na esfera de sua competência, as atividades do docente prestadas sob o regime de dedicação integral à docência e à pesquisa (RDIDP), julgou o desempenho insatisfatório no que diz respeito às atividades de pesquisa (fl. 278), destacando precisamente a questão já levantada anteriormente: “publicações”.

Sinalizou, frente a esta insuficiência, a provável alteração do regime de trabalho (de RDIDP para RTC), mas, previamente à adoção definitiva de tal alteração, sugeriu agendasse o Chefe de Departamento ou representante da Diretoria uma entrevista com um dos membros da Comissão para esclarecimentos ou discussão, quer parecer, sobre critérios.

A Chefia do Departamento e a Diretoria do Instituto de Geociências, no entanto, pediram revisão do posicionamento da CERT, fazendo novo circunstanciamento das atividades do docente, reiterando o total comprometimento dele com as atividades de ensino, pesquisa e extensão.

A CERT, ao analisar o pedido de reconsideração, manteve o seu parecer anterior, pela alteração do regime de trabalho, de RDIDP para RTC, lastreando a sua decisão inclusive em relatórios de dois membros distintos do relator do primeiro parecer e em 3 (três) relatórios de assessores externos (fl. 288).

Encaminhou, assim, o processo para apreciação do Magnífico Reitor com a recomendação de não aprovação do relatório e, portanto, de modificação do regime de trabalho.

O Magnífico Reitor, ao analisar a matéria e frente inclusive a nova postulação do Diretor do Instituto de Geociências (fls. 298/305), concedeu o prazo de um ano, a contar da ciência do despacho pelo interessado, para apresentação de novo relatório de atividades, com base no qual serão consideradas as recomendações da CERT, enunciadas no Parecer 2249/99 (fl. 303).

O docente tomou ciência do despacho reitoral, mas contra ele se insurgiu, mediante o recurso de fls. 307/313.

Nas razões de recurso, levanta, em síntese, o interessado as seguintes questões:

1 – Que é docente desta Universidade, primeiramente mediante contrato, admitido que foi na categoria de Auxiliar de Ensino no regime de dedicação integral à docência e pesquisa, tendo sido, após submissão em concurso público, nomeado para o cargo de Professor Assistente (data de 10.07.97), cargo este transformado para o de Professor Doutor, nos termos da normatização da USP, sempre no mesmo regime de dedicação integral à docência e à pesquisa.

2 – Que encerrado o período de experimentação – durante o qual pela legislação universitária (estatuto e regimento) devem ser apresentados relatórios de atividades aos órgãos competentes das Unidades, que os encaminham a CERT que tem competência para sobre eles tão somente opinar – não deveriam ser mais exigidos tais relatórios, segundo a mesma legislação, exceção feita às hipóteses de renovação contratual, não sendo este o caso, pois o docente é ocupante de cargo e encontra-se no regime de forma permanente, e, portanto, dele não poderia ser desligado.

3 – Que não compete a CERT deliberar, propor ou executar mudança de regime de trabalho, eis que só tem competência para opinar acerca do regime de trabalho, orientar e coordenar a aplicação da legislação pertinente, bem como zelar pelo cumprimento das respectivas obrigações, consoante art. 91, do Estatuto.

4 – Que a CERT aponta insatisfatório o desempenho de atividades, embasada tão só na questão “publicações”, mas tal item não consta sequer da relação de critérios para análise de relatórios, ex vi do § 3º art.6º da Resolução nº 3533/89, único dispositivo que trata da matéria e que não sinaliza a existência de pesos diferenciados para cada item, sendo certo inclusive que o recorrente tem realizado publicações, em considerável quantidade e valor reconhecidamente notado.

5 – Que a CERT imagina poder submeter igualmente os docentes a despeito das particularidades intrínsecas de cada caso, não sendo a quantidade de publicações um fim em si mesmo, mas decorrência lógica das pesquisas realizadas, o que demanda tempos diferenciados entre as diversas áreas de pesquisa e de pesquisadores.

6 – Que a CERT não dá tratamento igualitário a todos os docentes, vez que não exige de todos a mesma obrigação, eis que no caso deu tratamento diferenciado a 8 (oito) candidatos que foram aprovados no concurso para professor doutor, exigindo de seis (6) deles, e não dos oito (8), que apresentassem dentro de dois (2) anos novos relatórios, havendo ofensa especificamente ao art. 4º da Constituição Estadual.

7 – Que a exigência de, burocraticamente, o docente providenciar a publicação de dois trabalhos em periódicos nacionais e um trabalho em periódico internacional, para manter o mesmo regime de trabalho (RDIDP) e não ocorrer a transferência para o RTC é acordo que desrespeita as instâncias decisórias da Universidade (Conselho de Departamento, Congregação, CTA), responsáveis diretas pela avaliação do desempenho dos docentes.

8 – O critério “publicações” não encontra nenhuma razoabilidade na fundamentação de transferência de regime, pois no RTC as exigências são as mesmas em termos de obrigações quanto à docência, pesquisa e extensão de serviços à comunidade, sendo exigência subjetiva, interpretada ao bel talante da autoridade administrativa, e por não decorrer de expressa previsão legal não obriga ninguém (art. 5º, inciso II, da Constituição Federal).

Juntou-se a fls. 315/316 posicionamento do Conselho de Departamento entendendo injustas as exigências de apresentação de novos relatórios, fazendo pairar sobre os docentes (há mais três situações semelhantes, objeto dos Processos Rusp nº 88.1.344.44.2, 82.1.22849.1.0 e 80.1.2042.1.2, estes dois últimos se dirigindo contra ato da própria CERT de exigir novo relatório) ameaças de mudança de seus regimes de trabalho, estas descabidas, seja por inexistir manifestação neste sentido do Conselho do Departamento e do CTA da Unidade (exigência do art. 201 do Regimento Geral), seja por estarem os docentes dispensados da apresentação de novos relatórios (previsão do art. 7º da Resolução 353/89).

Aponta, ainda, o Chefe do Departamento, nas razões acima mencionadas, que a Congregação da Unidade, em sessão ordinária realizada em data de 23 de fevereiro de 2000, reconheceu a existência de envolvimento institucional desses profissionais no conjunto das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

Feito o relatório, é de se apontar que o recurso é tempestivo, dirige-se contra a decisão do Magnífico Reitor, estampada a fls. 306, de apresentar o docente novo relatório no prazo de 1 (um) ano.

Nos termos do art. 257, inciso IX do Regimento Geral, o recurso há de ser apreciado pelo Conselho Universitário, ouvida previamente a CLR, na esteira do art. 21, inciso II, do Estatuto.

Cumpre ponderar, já adentrando no exame das razões de recurso, que, de acordo com as normas baixadas pela Universidade, a Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT) tem, relativamente a esta matéria, competência para, no geral, orientar e coordenar a aplicação da legislação própria, de modo a que seja fielmente aplicada, baixando as instruções necessárias, como também tem competência de controle (“controle-fiscalização”, não “controle dominação”, segundo distinção que costuma fazer-se em Direito), mais propriamente para acompanhar o desempenho do pessoal vinculado aos regimes próprios de trabalho (RTC e RDIDP), podendo, no caso de infrigência, apurá-la mediante sindicância instaurada pelo Presidente do Colegiado.

Estas regras estão precisamente explicitadas no art. 91, do Estatuto da Universidade, como na Resolução nº 3531/89 (art. 6º), que baixou o Regimento Interno da Comissão Especial de Regimes de Trabalho.

Assim, frente a esta competência, afigura-se, pode a CERT a qualquer momento – desde que presente vínculo com a Universidade, independente da natureza (contrato ou provimento de cargo) – acompanhar o desempenho do docente submetido aos regimes especiais de trabalho (RTC e RDIDP).

Este acompanhamento também pode ser feito independentemente de ter o docente já completado o estágio de experimentação, posto que a permanência no regime não pode ensejar a exclusão do poder-dever da Universidade de, por seus órgãos competentes, verificar a correção e suficiência do desempenho do seu pessoal, e, isto em qualquer aspecto, seja quanto ao cumprimento correto e suficiente de obrigações funcionais, seja quanto cumprimento correto e suficiente das exigências próprias do regime de trabalho, competência esta última afeta a CERT.

No caso do RDIDP e do RTC, cujo ingresso e permanência envolvem a apreciação de aspectos de natureza qualitativa – embora os aspectos quantitativos sejam diferentes num e noutro regime de trabalho – precisamente enunciados (relatórios circunstanciados de atividades) referentes ao exercício da docência, da pesquisa e da extensão de serviços à comunidade, mais ainda se justifica o acompanhamento.

Aliás, não fossem todos os princípios que regem a atuação da Administração Pública a justificar este posicionamento, qual seja a possibilidade, ou mais ainda o dever que tem o Poder Público de acompanhar o desempenho de seu pessoal, as próprias normas universitárias bem o sinalizam, conforme se depreende dos dispositivos abaixo:

“Art. 196 – O Regime de Dedicação Integral à  Docência e Pesquisa (RDIDP) é o regime preferencial do trabalho docente na Universidade, tendo como objetivo estimular e favorecer a pesquisa, contribuir para a eficiência e o aprimoramento do ensino e difundir conhecimentos. (Regimento Geral da USP – Resolução nº 3.745/90).

Art. 3º – A CERT poderá, sempre que necessário, inteirar-se das atividades que venham sendo desenvolvidas pelo docente em RDIDP, mediante entrevista, visita ou solicitação de relatórios (Regulamento dos Regimes de Trabalho do pessoal docente – Resolução nº 3533/89).”

Neste sentido, portanto, não procedem as colocações indicadas nos itens 1 e 2, acima enunciados, de que o exercício (mediante contrato anteriormente e agora como titular de cargo efetivo) e a alegada condição de permanência, já obtida no RDIDP, excluiriam, como entende o recorrente, a obrigação de apresentar novos relatórios, agora exigidos.

Quanto à competência opinativa da CERT, a matéria já foi amplamente discutida na Universidade, tendo esta Consultoria Jurídica, pelo Parecer CJ nº 608/98, aprovado pela CLR (ata da reunião realizada em 7 de agosto de 1998), indicado, na esteira dos dispositivos acima elencados (art. 91 do Estatuto e inciso IV do art. 6º da Resolução nº 3531/89), que não pode a CERT exorbitar dos poderes que lhe estão atribuidos nas normas universitárias que só lhe fixam competência opinativa nas hipóteses elencadas (inciso IV do art. 6º da Resolução acima citada) ou a prática de atos de execução então afetos ao Reitor (delegação objeto da Portaria nº 2561/90), que só são emanados após o cumprimento dos trâmites previstos na Resolução nº 3533/89 (proposta da Unidade) ou no art. 201, do Regimento Geral (vide cópias anexas).

Efetivamente in casu a Unidade, por suas instâncias competentes, anteriormente nas renovações contratuais, e mesmo após quando passou a ser o docente titular de cargo, tem entendido que o exercício do docente, visualizadas inclusive as atividades que vem desempenhando, deve se dar em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), e, tanto isto é verdade, que a revisão do posicionamento da CERT foi primeiramente solicitada pelo Instituto de Geociências, que providenciou inclusive a juntada de relatórios circunstanciados e outros documentos, e mais recentemente apoiou o próprio recurso interposto pelo interessado.

Com efeito, o art. 201, do Regimento Geral, assim dispõe:

“Art. 201 – A permanência em um determinado regime não é definitiva, podendo o docente, a qualquer tempo, por decisão prévia do Conselho do Departamento, ouvido o CTA, com anuência da CERT, ser transferido de um regime para outro”.

Afigura-se, na esteira do dispositivo acima, à semelhança do que ocorre com o ingresso e com os demais atos que fazem parte da vida docente, que as modificações das relações existentes com os docentes devem partir, ou ser impulsionadas, por decisões tomadas no âmbito das Unidades, mais precisamente dos Conselhos do Departamento, que diretamente, acompanham a atuação do professor, sendo, posteriormente, submetidas por óbvio, e pela competência, a CERT que é, na esfera central, o órgão competente para apreciar a matéria.

Em anuindo o Colegiado com o posicionamento da Unidade, a execução do ato, transferência ou desligamento do regime, é a conseqüência, o mesmo não ocorrendo se houver divergências, como na espécie, entre os órgãos (Unidade e CERT).

Neste caso, de decisão não uniforme em todas as instâncias, como já restou decidido, segundo entendimento já firmado pela CLR no Processo 72.1.10668.1.6 (Parecer acima citado; ata anexada a este Parecer), a competência é do Reitor, que poderá decidir segundo os elementos do processo, ainda que contrariamente aos posicionamentos que precedem sua decisão.

Foi exatamente o que ocorreu. O Magnífico Reitor, pelo despacho proferido a fl. 306, deixando de acatar de imediato a recomendação da CERT de alterar o regime de trabalho, e em face dos elementos trazidos à colação pela Unidade, concedeu o prazo de 1 (um) ano para apresentação de novo relatório, oportunidade em que se aferirá, observadas as ponderações da CERT, a eventual transformação do regime.

Não há que se falar, portanto, de desvio da competência da CERT, ou seja, de que o Colegiado extrapolou a sua competência tão só opinativa, pois, quanto a esta matéria (competência) ela atuou regularmente, não decidindo diretamente a questão, e tanto isto é verdade que o recurso se dirige contra ato do Magnífico Reitor ao exigir novo relatório.

Tal exigência, como dito, pode ser feita, como desenvolvimento normal das atividades administrativas.

No entanto, é de se reconhecer que ao reputar a CERT insatisfatório o desempenho do docente – como no caso – recomendando ao Magnífico Reitor a não aprovação do relatório (por insatisfatório), deve ela preliminarmente abrir uma fase, um espaço próprio para o docente, de modo que ele individualmente, em prazo fixado para tal fim, apresente as suas considerações, traga novos documentos; eventuais provas ou subsídios que, segundo o entendimento dele, possam se contrapor ao posicionamento da CERT.

Só após esta tramitação é que a CERT deve, data vênia, propor, e com a devida motivação, a alteração do regime, isto por óbvio se após tal procedimento permanecer o Colegiado com o mesmo entendimento.

O procedimento de controvérsia criado neste Processo, como nos outros, quando da ida do processo para ciência da Unidade (naquela oportunidade tão só como sinalização de mudança do regime) não substitui este procedimento que é pessoal e deve ser assegurado ao docente.

Com efeito, é de se apontar – e neste sentido tem razão o docente – ao alcançar ele a permanência em um determinado regime (RDIDP ou RTC) acresceu ele um plus a sua condição jurídica frente à Universidade que deve ser visualizada e tratada com cautela.

Ora, para que ele seja excluído (fato que neste processo ao menos ainda não ocorreu) do RDIDP ou RTC, após o decurso do prazo de experimentação – aprovado que foi o relatório final (que gerou a permanência) – , trâmites diferenciados daqueles existentes para apreciação dos relatórios no curso da experimentação (seis ou oito anos) lhe devem ser amplamente assegurados, ou seja há de ser estabelecido um procedimento dialético, bem indicando a CERT, previamente, de forma circunstanciada e apoiada nos critérios em que se embasa, o motivo pelo qual haverá de ser feita a alteração do regime, tudo de modo a permitir, após o perfeito e claro conhecimento pelo docente, refute ele – em momento específico (prazo) que lhe seja reservado – o posicionamento então aventado de “insuficiência”, dando-lhe assim, condições de demonstrar a sua “suficiência”, que por óbvio é de seu interesse Jurídico fazer.

Com efeito, a alteração do regime de trabalho, por ter-se reputado insuficiente o relatório de atividades, provoca alteração na condição jurídica até então – superada que foi a experimentação – sedimentada como permanente, sendo fato que interfere na vida acadêmica do docente e no seu patrimônio, e, portanto, tal circunstância, a “insuficiência”, há de ser apurada com particular especificidade, facultado ao docente a participação ou contraposição a todos os elementos apresentados.

Tal medida, qual seja a de assegurar especificamente um espaço próprio para manifestação do docente, há de ser garantida em todos os casos em que sejam os docentes considerados permanentes no regime, e cujo procedimento de mudança de regime de trabalho tenha origem na Unidade (Conselho do Departamento ou Conselho Técnico-Administrativo) ou na CERT.

Aliás, diga-se, que, neste caso, se mantida a decisão emanada pelo Magnífico Reitor (de apresentação do relatório dentro do prazo de um ano), além de o novo relatório ter que passar por todas as instâncias competentes indicadas no art. 201 do Regimento Geral (Conselho do Departamento, CTA e CERT), há de ser também adotada a cautela acima indicada (oportuna manifestação do docente), no caso de posicionamento final pela insuficiência entendida como existente pela CERT.

Assim, é certo que relatórios podem ser exigidos mesmo após a permanência no regime, fato que, a rigor, sinalizaria o não provimento do recurso, eis que foi este o ato emanado pelo Reitor. Não menos certo é que, relativamente à questão “alteração contratual” – decorrente da não aprovação do relatório recomendada pela CERT, dada a insuficiência – para que ela seja efetivada (se ao final realmente o for, fato que, a rigor, sinalizaria o não-conhecimento do recurso, na parte relativa à imutabilidade do regime de trabalho, depois de cumprido o período de experimentação), mister é preliminarmente se adotem as cautelas acima, oportunidade em que se abrirá espaço recursal, se o regime de trabalho for alterado.

Quanto aos itens 4, 5, 7 e 8, tratando-se de questões de mérito, mais propriamente de insurgência contra critérios colocados pela CERT, com alegação inclusive de peso exagerado dado ao item publicação, sem fundamento, segundo o recorrente, em normas relativas à avaliação docente (cita ele o § 3º do art. 6º da Resolução nº 3533/89) deixa este órgão jurídico de se manifestar, tratando-se, como se trata, de questão acadêmico-científica que será melhor examinada pelas instâncias superiores, que apreciarão todas as questões levantadas (burocracia das exigências da CERT; não razoabilidade do posicionamento de alteração do RDIDP para RTC, quando as exigências, de pesquisa e publicação, são as mesmas para ambos os regimes).

De todo o modo, é de se apontar que, em existindo critérios, como devem existir, para avaliar, de modo objetivo, a suficiência do desempenho acadêmico do docente, tais critérios, por evidente devem nortear o acompanhamento do desempenho de todos os docentes, sejam eles contratados ou efetivos, observados os mecanismos próprios então postos pelos órgãos competentes, para tal acompanhamento.

Quanto ao item 6, mais precisamente quanto à alegada inexistência de tratamento isonômico dado pela CERT aos 8 (oito) docentes do Departamento que se submeteram a concurso público e foram aprovados, só exigindo de 6 (seis) deles a apresentação de relatório, não o fazendo quanto aos demais, urge ponderar, aqui examinado o presente processo e os 3 (três) outros vindos para esta Consultoria Jurídica (Processos Rusp nºs 88.1.344.44.2, 82.1.22849.1.0 e 80.1.2042.1.2) que a exigência feita pela CERT neste caso não é nova, datando dos idos de 1995.

Quando da renovação contratual no ano de 1995 (fl. 162) a CERT, pelo Parecer nº 1953/95, deixou de acolher o pedido da Unidade de renovação contratual por 1095 (um mil e noventa e cinco) dias, limitando o prazo para 1 (um) ano quando passaria a acompanhar de perto o trabalho do docente, recomendando fossem investidos esforços prioritariamente na finalização da tese.

No ano de 1996, quando do novo pedido de prorrogação contratual, e já tendo o docente defendido a tese de doutorado, não foi também acolhido o pedido de prorrogação do contrato por 1095 (um mil e noventa e cinco) dias, tendo a CERT indicado, para a prorrogação (Parecer nº 463/97), o prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, sinalizando já àquela época a necessidade de expandir o relatório quanto ao item “publicações”, recomendando fossem os textos publicados por inteiro.

A CERT, agora, ao não acolher o relatório, em razão desta questão “publicação”, entendendo que trabalhos haveriam de ser publicados (como já anteriormente colocado pelo órgão) em periódicos de maior divulgação (nacionais e internacionais), apenas está desenvolvendo, em continuidade, um acompanhamento que já vinha sendo feito em relação ao desenvolvimento das atividades do interessado, e que, quer parecer, não haveria de ser interrompido por ter sido ele nomeado para cargo efetivo, pois este acompanhamento, como anteriormente colocado, decorre da existência mesmo de vínculo com a Universidade, independentemente da natureza deste vínculo (contrato ou cargo efetivo) e se encontra correlacionada com a qualidade e com a eficiência de que fala o art. 196, do Regimento Geral, que pode e deve ser supervisionada.

Se a exigência feita, na forma como colocada, é pertinente, adequada e se encontra fundamentada é questão que haverá de ser examinada quando da apreciação das questões de mérito levantadas no recurso pelo docente, mas certamente tal exigência, por ter sido feita a uns candidatos e não a outros, não atenta contra o princípio da isonomia, pois para todos estes candidatos (ao menos para os quatro recorrentes cujos processos foram enviados a esta Consultoria Jurídica) a CERT já há tempo e por entender falhos alguns pontos do desenvolvimento das atividades em RDIDP – vinha acompanhando de perto o desempenho de tais docentes, fazendo as recomendações e as exigências que entendia necessárias, em relação a cada um deles, para o aperfeiçoamento das atividades, faculdade esta, na verdade, poder-dever, que exerceu com regularidade e que há de abranger contratados ou efetivos, todos submetidos, sem exceção, ao poder de avaliação que tem a Comissão, e que exerce no geral ou, em particular, em situações específicas como nas renovações contratuais, credenciamento de convênios, provimento em cargo efetivo.

Assim, data vênia, tampouco sobre este aspecto há de ser acolhido o recurso.

Quanto às questões de ordem jurídica, levantadas no recurso, cabe ponderar que a situação consolidada, como indicado pelo docente (quer parecer está ele se referindo a sua situação de professor efetivo) não elimina, e, repita-se, no curso de sua vida funcional o poder de avaliação do seu desempenho pelas instâncias hierarquicamente superiores e que detenham tal competência.

No caso, a CERT, por sua iniciativa ou por proposta circunstanciada dos Departamentos, detém tal competência e pode, de acordo com as normas existentes, proceder a avaliação do adequado desempenho das funções docentes exercidas em RDIDP, e, em reputando tal desempenho insuficiente, poderá sim, observadas as cautelas acima indicadas, indispensáveis, relativamente aos docentes em regime de permanência, efetivar a alteração do regime de trabalho, ou seja, não está ele consolidado, pois no curso da vida funcional a supervisão do adequado desempenho pode ser feita e eventualmente gerar alteração.

Em síntese, portanto, e em termos jurídicos, não há irregularidade ou ilegalidade alguma em se exigir, como fez o Magnífico Reitor, a apresentação de relatório em prazo determinado, máxime na hipótese em que as atividades já vinham sendo objeto de acompanhamento da Comissão Especial de Regimes de Trabalho. Todavia a eventual e final alteração do regime de trabalho (e isto se vier a ocorrer), mais precisamente a sua redução de RDIDP pra RTC ou RTP, quando estiver presente a permanência já reconhecida no regime, deve vir precedida de preciso circunstanciamento, bem indicativo da insuficiência reputada, assegurando-se, repita-se, oportunidade própria e específica para o docente manifestar suas razões, de fato ou de direito.

Com esta manifestação, se acolhida, encontra-se o presente em condições de ser encaminhado ao Gabinete do Reitor para prosseguimento na forma do § 2º do art. 254 do Regimento Geral, remetendo-se, em caso da manutenção da decisão, o presente ao Conselho Universitário, ouvida preliminarmente a Comissão de Legislação e Recursos.

Consultoria Jurídica, 20 de outubro de 2000.

Ana Maria Cruz de Moraes
Assessora especial

Maria Paula Dallari
Procuradora

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