Diferentes categorias têm pleiteado judicialmente, com êxito, diferenças salariais referentes a perdas decorrentes da transformação dos salários em Unidade Real de Valor (URV) a partir de março de 1994. A Adusp buscou então esclarecer se no caso dos docentes da USP essas perdas teriam ocorrido, bem como estudou as possibilidades judiciais para compensá-las.

A Medida Provisória 482/1994, convertida na Lei 8.880/1994, em vigor, estabeleceu que o salário dos servidores públicos, de março de 1994, seria convertido em URV, observado o seguinte:

I – dividindo-se o valor nominal (do salário), vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV no último dia desses meses, independentemente da data de pagamento;

II – extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior.

As universidades públicas paulistas não cumpriram as determinações previstas nesta legislação e fixaram o salário de março de 1994, em URV, dividindo o valor nominal do salário de fevereiro pelo valor da URV na data de pagamento. Em decorrência dessa decisão, houve, de acordo com os cálculos do GT-Verbas da Adusp, uma perda salarial de 6,49%.

No que concerne ao direito, é preciso se ater à questão da prescrição, em função do  longo período de tempo decorrido entre a instituição da URV e a presente data. A matéria, embora ainda contraditória nas instâncias ordinárias (primeira e segunda instâncias), restou consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 85/1994, que, nestes casos, prevê a prescrição “apenas para as prestações vencidas do quinquênio anterior à propositura da ação”. Isto significa que aqueles que buscarem na justiça a compensação desta perda, caso tenham reconhecido o direito, poderão fazer jus à incorporação da diferença constatada e ao recebimento das prestações relacionadas aos últimos cinco anos anteriores ao ingresso da ação, e ao período transcorrido desde o ingresso até a execução da sentença. Esse tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Deste modo, a Adusp poderá ingressar com uma ação coletiva em favor da categoria (à semelhança da ação relativa ao “Gatilho Salarial”), assim como pode-se optar por ações  individuais ou em grupos de litisconsórcio. No início do segundo semestre, realizaremos reunião do Conselho de Representantes e Assembleia Geral para deliberar sobre essa questão. Fique atento às convocações! 

 

Informativo nº 347

EXPRESSO ADUSP


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