Embora faltem muitos documentos, juiz decidiu extinguir a ação da Adusp baseada na Lei de Acesso à Informação

A decisão do juiz da 3a Vara da Fazenda Pública de extinguir a ação ajuizada pela Adusp contra a USP no tocante à exibição de documentos relacionados ao contrato com a McKinsey&Company, por considerar que houve “satisfação integral do cumprimento da ordem judicial” dada à Reitoria de apresentar a documentação que vinha sendo omitida, foi contestada pela advogada Lara Lorena, do departamento jurídico da Adusp, em manifestação protocolada no dia 25/7. O despacho do juiz Luís Manoel Fonseca Pires é de 5/7.

“O objeto da presente ação, sistematizado no pedido de que fossem apresentados todos os documentos referentes ao projeto ‘USP do Futuro’, tendo sido, embora parcialmente no nosso entender, elaborados e reconhecidamente apresentados pela Ré posteriormente à ordem de busca e apreensão, por si só reforçam a tese da irregularidade jurídica cometida e inexistência de informações que deveriam ser públicas no presente caso”.

Nos papéis entregues pela Reitoria em atendimento à ordem judicial, prossegue a advogada, não se encontra qualquer documento que esclareça as informações veiculadas pelo próprio Jornal da USP (publicação oficial da universidade) sobre iniciativas que seriam decorrentes do projeto ‘USP do Futuro’, “como o Inova USP, laboratório interdisciplinar voltado a projetos de convergência de tecnologia, multimídia, ciências e artes e design; a criação de um fundo patrimonial; e a criação do Programa de Mobilidade e Integração Urbana”. Nenhuma informação sobre tais projetos e programas foi levada pela USP aos autos do processo.

“Tampouco foram trazidos a lume documentos comprobatórios essenciais para a validade do negócio jurídico firmado com a Administração Pública pela empresa McKinsey, no sentido de informar discriminadamente os valores e o nome dos doadores dos ‘Amigos da USP’ para a realização do projeto”, prossegue a manifestação, “bem como a natureza jurídica e os atos constitutivos dessa associação e seu representante legal, informações essas solicitadas desde a peça inicial, e que novamente permaneceram ocultas”.

A intrigante referência aos tais “Amigos da USP” nos instrumentos firmados entre a USP, a “organização social” Comunitas e a consultoria McKinsey, sem que em qualquer momento tal figura seja legalmente identificada, é lembrada por Lara Lorena como uma grave questão que permaneceu em aberto: “Vale lembrar que, como em nenhum momento foi esclarecida a natureza jurídica dos ‘Amigos da USP’, considerando que tal doação seja proveniente de um pool de pessoas físicas, os seus nomes e valores doados deveriam constar do contrato de doação, até para fins fiscais. Porém, ainda que considerando se tratar de pessoa jurídica, para a oficialidade do contrato é dever apresentar os atos constitutivos dessa pessoa jurídica como anexo do contrato. É certo, ainda, que a Ré apresentou, por meio de um ofício à Autora, e não de um anexo do contrato, um elenco de ex-alunos doadores, sem nenhuma comprovação de que essas pessoas seriam verdadeiramente as doadoras nem os valores individuais da generosidade envolvida”.

“Inexistentes”

Acrescenta a advogada da Adusp que constava do processo principal o pedido expresso de que fosse determinado “à Ré que forneça à Autora todos os documentos relacionados ao projeto ‘USP do Futuro’, quer sejam as atas das decisões administrativas que aprovaram os contratos envolvidos, quer sejam os contratos aqui mencionados, integralmente, com todos os seus anexos e eventuais aditivos, inclusive pareceres jurídicos da USP que suportem as decisões tomadas, bem como todos os demais documentos que se refiram aos esclarecimentos, aprovação, objetivos e consecução que envolva o projeto ‘USP do Futuro’”. Tais documentos não foram apresentados, diz ela, “e sem a busca e apreensão tomam-se, de imediato, por inexistentes”.

Outra lacuna apontada na manifestação é que não há explicação documentada sobre as razões que levaram a USP a sustar as etapas 2 e 3 do projeto contratado à McKinsey. Isso porque, “tendo sido apresentado pela Ré o termo de conclusão do instrumento jurídico de cooperação outrora firmado, após a conclusão apenas da Etapa 1, por concluir-se então pelo não prosseguimento das demais etapas originalmente previstas, tem-se também por inexistente a deliberação e motivação administrativa a justificar o desinteresse na continuidade do Projeto”. Todos esses apontamentos, acrescenta, tanto constam da fase de instrução do processo judicial quanto foram reforçados no cumprimento de sentença, e se encontravam no escopo da ação.

Contudo, lamenta a advogada, apesar da insistência da Adusp pela continuidade da medida, “após julgamento que resultou no improvimento do agravo de instrumento interposto pela USP contra a medida de busca e apreensão, entendeu esse juízo pela extinção da ação dando por satisfeito o cumprimento da ordem judicial”. No entanto, pondera, “é importante registrar que o termo de cooperação [entre USP e McKinsey] ora em debate não constitui mais um instrumento jurídico qualquer da Administração Pública, e sim, se traduz nas diretrizes e práticas que já estão sendo implementadas pela maior e mais importante Universidade Pública brasileira para um projeto futuro de universidade”.

Assim, ela chama atenção para os resultados dos acordos firmados e para o fato de que o próprio Conselho Universitário deixou de ser consultado pela Reitoria: “O que restou claro, após o transcurso desse processo, é que a USP passou a adotar as práticas apontadas nessa cooperação, amoldadas pela iniciativa e interesses dos setores privados, a transformar os objetivos e as relações existentes entre todos os atores sociais envolvidos, alijando por completo tanto seus próprios órgãos decisórios dessas decisões, quanto a própria sociedade que, pelos princípios democráticos e republicanos, deveria ter sido, por princípio, e a princípio, incluída nesse debate, uma vez que é a ela que deveria se reverter o futuro e o conhecimento dessa Universidade”.

Ao final, a defensora da Adusp requer ao juiz que, “a fim de que se apurem eventuais irregularidades cometidas, já que isso foge, como de fato, ao escopo da presente ação”, seja dado conhecimento de ofício do caso “ao Ministério Público Estadual, que abriu inquérito civil para apuração sob o nº 14.0738.0000240/2016 – Grupo de Atuação Especial de Educação – Geduc, e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo”.

EXPRESSO ADUSP


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