A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Mandado de Injunção (MI) 880, permite ter reconhecido o direito à contagem de tempo especial para o servidor público após 11/12/1990, o que não acontecia anteriormente sob a alegação de que dependia de norma regulamentadora. No MI 880, o STF determinou que deve ser aplicada a Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), até que seja editada norma específica.

Na esfera estadual, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou e acatou o Mandado de Injunção 168.151.0/5-00, possibilitando também a aposentadoria especial de servidores públicos do Estado de São Paulo, no exercício de funções sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Tal decisão é extensiva a todos os servidores nas mesmas condições.

Essas decisões são essenciais para efetivar direitos constitucionais dos servidores públicos, até então não respeitados.

Como decorrência dessas decisões o servidor e, no caso específico, o docente:

1) que atua por pelo menos 25 anos ininterruptos sujeito a agentes nocivos à saúde e/ou à integridade física (de forma permanente, não ocasional nem intermitente) tem o direito de se aposentar após estes 25 anos, dependendo do grau de lesividade da atividade desenvolvida, na forma da lei.

2) que não houver atuado de forma ininterrupta, nas condições citadas, poderá contar os períodos em que esteve sujeito a estas atividades com um determinado acréscimo legal, levando este período (com o acréscimo correspondente) para ser somado ao tempo de trabalho comum, cumprindo a exigência de tempo de serviço mínimo para a aposentadoria (35 anos – homens, e 30 anos – mulheres).

3) pode ter direito ao abono de permanência (ou diferenças a receber).

USP resiste…

Parece claro que, se os próprios STF e TJ-SP reconhecem o direito à aposentadoria especial, decorrente da constatação de que o servidor exerceu atividades sob condições nocivas à saúde e à integridade física, inexiste motivo jurídico para que a Administração Pública estadual deixe de pagar o adicional de insalubridade aos docentes e servidores estatutários em geral.

A falta de edição de norma específica não pode ser alegada pela Administração para se abster de conceder esse direito ao servidor que fizer jus, pois tal postura estará em dissonância com os direitos dos servidores agora reconhecidos legalmente.

A Adusp já oficiou mais de uma vez à Reitoria da USP, solicitando providências para prover esses direitos, bem como já promoveu uma medida judicial para que se interrompa a prescrição do direito de demandar valores atrasados.

A USP tem resistido a reconhecer o direito ao adicional de insalubridade para docentes na ativa, bem como o direito à aposentaria especial decorrente do tempo laborado em situação insalubre ou de risco. Igualmente, ainda não tomou iniciativas para providenciar os respectivos laudos ambientais, nas diferentes áreas de atuação e de atividades docentes, que permitam a devida caracterização e comprovação das situações especiais que geram os respectivos direitos.

Diante deste quadro é possível ajuizar ações para garantir: a) direito à aposentadoria especial; b) direito à conversão do tempo especial em tempo normal para aposentadoria; e c) direito ao adicional de insalubridade, tanto para o docente na ativa como para o aposentado, a partir do limite prescricional de cinco anos anteriores à data de 20/8/2010. Esse tipo de iniciativa pode ser de cunho individual ou coletivo.

A Adusp vai pautar a discussão sobre essa iniciativa de caráter coletivo em suas instâncias. Independentemente disso, os docentes que quiserem ingressar com ações individuais podem fazê-lo, desde já, com base nas medidas que visam a garantia desses direitos, já tomadas pela entidade. Para tanto, os associados podem buscar orientação no plantão jurídico, na sede da Adusp.

 

Informativo n° 330

EXPRESSO ADUSP


    Se preferir, receba nosso Expresso pelo canal de whatsapp clicando aqui

    Fortaleça o seu sindicato. Preencha uma ficha de filiação, aqui!