Adusp pleiteia o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade do artigo 6º, "caput" e §1º da resolução 3533/89, que determina que o docente que ingressar em RDIDP deve se submeter a um regime de experimentação de seis anos, podendo este prazo ser dilatados por mais dois anos por decisão da CERT. O estágio probatório para os servidores públicos, segundo a Constituição Federal, deve ser cumprido no prazo de três anos.

Andamento atual:
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) por meio da qual a Adusp questiona a legalidade do período de experimentação de até oito anos, exigido na USP para docentes que ingressarem em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP).

A Adusp pleiteia o reconhecimento judicial da inconstitucionalidade do artigo 6º, caput e §1º, da Resolução 3533/89, que determina que o docente que ingressar em RDIDP deve se submeter a um regime de experimentação de seis anos, podendo este prazo ser dilatado por mais dois anos por decisão da Comissão Especial de Regimes de Trabalho (CERT). O estágio probatório para os servidores públicos, segundo a Constituição Federal, deve ser cumprido no prazo de três anos.

A decisão do Tribunal de Justiça, publicada no D.O. de 1º/10, reconheceu a legitimidade da Adusp como autora da Adin, rejeitando assim a alegação da Reitoria  em sentido contrário. No mérito, contudo, a ação foi julgada improcedente. A Adusp,  por entender que a decisão proferida apenas apreciou a questão tangencialmente, já interpôs recurso, visando a apreciação da matéria e a reforma da decisão pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

A ação encontra-se para julgamento no STF, sendo o seu relator o ministro Marco Aurélio.

 

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EXPRESSO ADUSP


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