Adusp obtém nova vitória judicial ao derrubar recurso da Procuradoria Geral contra decisão da 3a Vara da Fazenda Pública

A 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça (TJ-SP) rejeitou, em 11/6/2018, recurso da Universidade de São Paulo contra decisão de primeira instância de realizar “busca e apreensão” de documentos relacionados ao acordo firmado pela Reitoria em 2016 com a empresa transnacional de consultoria McKinsey&Company, sem licitação, para elaboração de projeto denominado “USP do Futuro”. Os desembargadores Ana Liarte e Ferreira Rodrigues acompanharam o voto do relator Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, em sessão presidida pelo desembargador Osvaldo Magalhães.

O acórdão da 4ª Câmara de Direito Público é um desdobramento de ação judicial vitoriosa ajuizada pela Adusp contra a USP, em novembro de 2016, com base na Lei de Acesso à Informação (LAI), para obrigar a Reitoria a divulgar a documentação completa do projeto encetado com a McKinsey e a “organização social” Comunitas, diante das fartas evidências de que os documentos divulgados pela gestão M.A. Zago-V. Agopyan representavam apenas parte do total.

Em julho de 2017, o juiz Luis Manuel Fonseca Pires, da 3ª Vara de Fazenda Pública, deu ganho de causa à Adusp, determinando que a Reitoria “apresente todos os documentos em seu poder que tenham relação com o projeto ‘USP do Futuro’”, tendo em vista que “da documentação apresentada pela ré [no processo] percebe-se nitidamente a falta de documentos oficiais, como por exemplo, as tratativas entre a ré e a empresa McKinsey&Company, bem como com a ‘Associação de Amigos da USP’”.

Apesar da sentença, a Reitoria encaminhou apenas material já conhecido, o que levou a Adusp a concluir que ou a administração continuava a manter parte da documentação em segredo, ou esses papéis não existiam, o que seria igualmente grave. Assim, decidiu solicitar à 3ª Vara de Fazenda Pública um mandado de busca e apreensão na Reitoria, o que foi concedido pelo juiz Manoel Pires em 29/1/2018.

A Reitoria agiu rapidamente, porém, e interpôs recurso (agravo de instrumento) no TJ-SP, que pela distribuição coube a Luis Fernando Camargo de Barros Vidal, juiz a serviço do tribunal. Num primeiro momento, em 2/2/2018, Vidal acolheu o agravo e suspendeu a decisão de primeira instância, por considerar válidos os argumentos da Reitoria de que “os documentos não existem”, “a determinação judicial é genérica”, e de que a execução do mandado de busca e apreensão implicaria “risco ao sigilo de documentos existentes e ao sigilo profissional dos integrantes da Procuradoria da Universidade”. Ele também concedeu prazo para que as partes se manifestassem.

Relator do caso no TJ-SP revê seu entendimento inicial

Em 21/2/2018, a Adusp contestou a decisão, rebatendo ponto por ponto as alegações da Procuradoria Geral (PG) da USP, e em 17/4/18 veio a primeira surpresa, quando o próprio Vidal, de certo modo revendo sua posição anterior, determinou à Reitoria que exibisse o termo de encerramento dos instrumentos contratuais firmados com a organização Comunitas e a consultoria McKinsey&Company.

No entanto, o termo de encerramento juntado pela USP ao processo, encaminhado tanto à 4a Câmara de Direito Público do TJ-SP quanto à Adusp, denominado “Minuta de Termo de Recebimento de Doação, com Encerramento do Acordo de Cooperação e Contrato de Prestação de Serviços de Consultoria”, tem data de 24/4/18. Portanto, é posterior em uma semana à determinação do TJ-SP, parecendo confirmar, assim, a hipótese levantada pelo Departamento Jurídico da Adusp de que alguns documentos que precisariam existir não existiam de fato, e tiveram de ser preparados às pressas.

Após todos esses incidentes, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ-SP considerou que a decisão da 3a Vara da Fazenda Pública não merece qualquer reparo: “A busca e apreensão é o meio idôneo para o cumprimento da obrigação porque assim o prevê o art. 536, §1o, do CPC, e os requisitos formais estão disciplinados no §2o do mesmo dispositivo legal. A ordem judicial não é genérica como alegado, pois define quais são os documentos objetivados e na esfera de custódia da USP”, diz o voto do relator Vidal.

“As alegações relativas ao sigilo de documentos da Universidade não constituem fundamento para a reforma da decisão agravada”, prossegue. “O sigilo de informações deve ser previamente informado pelo órgão público nos termos dos artigos 27 e 28 da Lei Federal 12.527/11 (Lei de Acesso à Informação) e dos artigos 28, 30 a 34 do Decreto Estadual 58.052/12, o que não ocorreu no caso concreto”.

Não procede, igualmente, segundo o acórdão, a alegação de risco de violação do sigilo funcional inerente à atividade dos advogados públicos que integram os quadros da PG-USP. Ao descartar tal possibilidade, o relator baseou-se no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (EOAB): “O sigilo que a lei lhes garante é próprio, e não da Universidade, e incide exclusivamente nos atos ligados ao exercício da advocacia (artigo 7o, inciso II, do EOAB), não se compreendendo nas alegações da agravante nada que possa constituir ofensa à prerrogativa funcional, pois o que se busca são documentos relativos a atos públicos da administração”.

Em recente entrevista à Rádio USP, quando perguntado sobre a busca e apreensão, o reitor Vahan reagiu com uma gargalhada, para depois tecer comentários depreciativos sobre o teor da denúncia anônima recebida pela Adusp (que se comprovou, no entanto, essencialmente correta).

EXPRESSO ADUSP


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