CAS de Ciências da Terra "atropelou" a Resolução 5.927
 
O professor Ciro Correia apresentou à Comissão Central de Avaliação para Progressão de Nível na Carreira Docente (CCAD), no dia 18 de janeiro, um recurso contra o Parecer Conclusivo (etapa de reconsideração) emitido pela Comissão de Avaliação Setorial (CAS) de Ciências da Terra. Naquele Parecer, a CAS rejeita o pedido de reconsideração que o professor havia apresentado em 5 de novembro, por meio do qual ele argumentava contra a decisão da CAS de preterir a sua candidatura ao nível de Professor Associado 3.
O presente recurso do docente do IGc à CCAD baseia-se antes de tudo na contradição flagrante entre as manifestações dos três assessores ad hoc, que foram altamente favoráveis à sua progressão na carreira, e o Parecer Conclusivo inicial da CAS, totalmente destoante da opinião daqueles pareceristas. Mas o documento vai além, ao mostrar que posteriormente, no Parecer emitido pela CAS na etapa de reconsideração, agravam-se as discrepâncias entre o caráter preconizado pela Resolução 5.927(avaliação do mérito do candidato, levando-se em conta a qualidade do conjunto de suas atividades) e o viés produtivista, quantitativo, comparativo, adotado e imposto pela CAS à revelia da norma vigente. 
 
"Estaria a CAS trabalhando segundo regras próprias, estranhas à Resolução 5.927?", indaga o docente em seu recurso à CCAD. "Estaria ainda sob a influência da malfadada e já oficialmente retratada (após os questionamentos havidos por iniciativa da Congregação do Instituto de Geociências – IGc) decisão da CCAD de trabalhar com o mecanismo da Fração Niveladora"? 
É importante que todo(a) candidato(a) que tenha ingressado com pedido de reconsideração fique atento(a) a eventuais atitudes semelhantes das CAS de suas respectivas áreas, pois — para além de inadmissível que a norma da USP seja ignorada por aqueles que deveriam ser os primeiros a cumpri-la — será do conhecimento público das incoerências e do desvirtuamento do processo em curso, que se constituirá a fundamentação crítica que permita revertê-lo.
 
A seguir, a íntegra do recurso do professor Ciro:
 

 

Recurso à Comissão Central de Avaliação para Progressão de Nível na Carreira Docente – CCAD, referente ao Parecer Conclusivo da Comissão de Avaliação Setorial – CAS de Ciências da Terra, na etapa de Reconsideração.

 

1- Histórico: em 05/11/2012, o signatário, Prof. Dr. Ciro Teixeira Correia, interpôs recurso (pedido de reconsideração) ao parecer conclusivo da CAS de Ciências da Terra, que, em frontal desacordo com as manifestações positivas dos assessores ad hoc decidiu por não recomendar a progressão horizontal do candidato ao nível de Professor Associado 3.

 Na ocasião foram pareceristas os Professores Doutores Alcides Nóbrega Sial – UFPE, Élson Paiva de Oliveira – UNICAMP e Valdecir de Assis Janasi – IGc/USP e foi relator pela CAS o Prof. Dr. Professor Dr. Edmo José Dias Campos – IO/USP. Em 14/01/2013, já tendo vencido desde 20/12/2012 o prazo de 45 dias previsto na Resolução 5927, que regulamenta o processo, para que a CCAD tivesse analisado o pedido de reconsideração (Artigo 12, § 1º – Os pedidos de reconsideração serão analisados pela CCAD, consultada a CAS pertinente, no prazo máximo de 45 dias.), tornou-se disponível ao interessado nova manifestação da CAS, homologada pela CCAD, mantendo a decisão anterior. Isso sem que tivesse sido ouvida a Congregação da unidade, como prevê o Inciso VI, do artigo IV da Resolução 5927 ("VI – decidir, em última instância, sobre os pedidos de reconsideração, ouvida a Congregação da Unidade ou o Conselho Deliberativo do Museu ou Instituto Especializado em que esteja lotado o interessado."). Ao contrário da etapa precedente, desta feita não foram tornados públicos os nomes do novo parecerista e do novo relator da CAS. Esta nova solicitação se dá por conta da orientação transmitida ao interessado pela Direção do Instituto de Geociências-IGc, após consultas à Secretaria Geral, que em sendo feita, no prazo regimental de 10 dias, seria apreciada pela CCAD, ouvida a Congregação.

 

 

2 – Nesta etapa as manifestações do Assessor e Relator incógnitos foram respectivamente:

Assessor (Reconsideração)
Não recomendado 

Os pareceres dos assessores indicam que o Dr. Ciro Teixeira Correia foi bem avaliado nos diversos itens, com exceção da orientação de trabalhos que foi considerado regular a bom. O docente foi duas vezes aprovado em concurso para Prof. Titular no Instituto de Geociências e não foi indicado por falta de vagas. Note-se que os avaliadores externos não tem como comparar o docente com outros no mesmo nível dentro do conjunto que pleiteia a progressão na carreira.

A falta de orientação de alunos é um ponto crítico. Apesar das justificativas apresentadas é um ponto a se considerar seriamente na carreira docente e no caso de um Professor Associado. Há unidades da área de Ciências Exatas e da Terra em que os docentes sequer se inscrevem no concurso de livre-docência sem ter concluído a orientação de um mestre e em alguns casos de um doutor. 

A decisão final da Comissão de Avaliação da Carreira docente se baseou em critérios quantitativos considerados insuficientes para a progressão tendo em vista o universo de casos julgados pela comissão. De fato, concordo que no universo dos Professores Associados da USP, na área das Ciências Exatas e da Terra, o docente em questão não é dos mais produtivos do ponto de vista de publicações e de formação de mestres e doutores.

 

Parecer Conclusivo (Reconsideração)
Não recomendado

A assessoria indicada para analisar o pedido de reconsideração ponderou que, embora o candidato tivesse sido muito bem avaliado pelos assessores anteriores, o seu currículo mostra falhas que não são compatíveis com o nível pretendido, principalmente quando se considera o desempenho médio demonstrado pelo universo de pesquisadores com que a CAS em Ciências da Terra trabalha. A assessoria reconheceu que o candidato "não é dos mais produtivos" quanto a publicações e formação de pessoal. 

Quanto à sua produção científica, podemos ainda salientar que as duas publicações onde o candidato está entre os três primeiros autores (trabalhos de 2006 e 2008) tiveram apenas 4 e 5 citações no sistema ISI. No trabalho de maior citação (11, publicado em 2001), ele é o 4º autor. Não há, portanto, evidência comprovada de impacto da sua contribuição científica que justifique a promoção pretendida. Além disso, foi avaliado apenas como "regular a bom" no item de orientação.

Considerando que o candidato não teve NENHUMA orientação concluída em mestrado ou doutorado, e que seu memorial não apresenta uma única publicação internacional como primeiro autor, verifica-se a incongruência nos pareceres anteriores. Portanto, esta CAS endossa a opinião do assessor e não vê motivos para alterar a decisão anterior.

 

3 – De início destaque-se que estas manifestações não se ocupam das contraposições oferecidas no primeiro recurso (conforme transcrito em inteiro teor ao final deste documento), quanto à discrepância havida na decisão tomada e à boa avaliação do interessado segundo os conceitos, pesos e critérios estipulados pela CAS, tendo sido dado destaque na ocasião a itens considerados negativos, trazidos à cena pelo relator da CAS de modo descontextualizado em relação ao conjunto do memorial apresentado. Já naquele momento estes itens diziam respeito à quantificação de publicações "internacionais" e à lacuna de orientações concluídas na pós-graduação. Interessante notar que são agora exclusivamente estes mesmos pontos que voltam a ter proeminência nas manifestações de autoria incógnita do parecerista e do relator. Pior, agora assumem de modo ainda mais explícito, sem qualquer fundamentação nas normas vigentes ("Resolução 5927, Artigo 13, § 2º – Os critérios e elementos de avaliação a serem adotados em cada área devem priorizar a qualidade do conjunto das atividades do docente. Indicadores quantitativos podem ser instrumentos de avaliação da qualidade e não o contrário."), o viés produtivista via quantificação da produção científica ("[…] A decisão final  da Comissão de Avaliação da Carreira docente se baseou em critérios quantitativos considerados insuficientes […]") e o critério comparativo ("[…] o seu currículo mostra falhas que não são compatíveis com o nível pretendido, principalmente quando se considera o desempenho médio demonstrado pelo universo de pesquisadores com que a CAS em Ciências da Terra trabalha[…]") com os demais da área quanto a estes quesitos e na mesma perspectiva quantitativa sem qualquer referência à qualidade, contrariando frontalmente os princípios do processo! Não se ocupam dos argumentos levantados no recurso quanto à maioria dos itens ali elencados (reconhecida qualidade da pesquisa, responsabilidade pela implantação e coordenação de laboratórios analíticos de ponta, contexto relativo à ausência de orientações de pós-graduação, desempenho nos dois mandatos exercidos na Chefia do Departamento, membro do corpo consultivo da Revista Brasileira de Geociências e intensa atuação como parecerista neste periódico e em outros nacionais e estrangeiros, engajamento administrativo sobre questões e políticas para a educação superior e para a universidade, engajamento em projetos de pesquisa nacionais e internacionais, intensa atividade na área de cultura e extensão) deixando claro que atividades didáticas na graduação e na pós-graduação, orientações no âmbito da graduação, atividades de cultura e extensão, administrativas e de gestão, pouco importam.

 

4 – Neste diapasão, a CAS agora desqualifica como incongruentes as manifestações positivas e de autoria conhecida dos pareceristas do primeiro processo ("Considerando que o candidato não teve NENHUMA orientação concluída em mestrado ou doutorado, e que seu memorial não apresenta uma única publicação internacional como primeiro autor, verifica-se a incongruência nos pareceres anteriores."). Com qual autoridade o fazem, em relação ao trabalho realizado a seu convite, por pessoas cuja qualificação, conforme já destacado no primeiro recurso são "todos Professores Titulares com atuação científica na área do candidato (mineralogia e petrologia), reconhecidos nacional e internacionalmente quanto às suas trajetórias acadêmica e de gestão universitária" e entre os quais se encontram além do Prof. Valdecir de Assis Janasi, Diretor do Instituto de Geociências e de uma personalidade da envergadura acadêmica do Prof. Alcides Nóbrega Sial (homenageado em 2012 pela Academia Brasileira de Ciências com o Workshop Sial 70 – Biography and Scientific Legacy of A. N. Sial), o Prof. Elson Paiva de Oliveira, notório especialista, de reconhecimento internacional, no tema principal de pesquisa do signatário (gênese, contexto tectônico, petrologia, geoquímica e geocronologia de rochas máficas-ultramáficas)? Talvez seja ainda mais relevante questionar: porque a CAS age desta maneira?

 

5 – Chama a atenção e causa estranheza que apareça na manifestação do incógnito parecerista os seguintes trechos: "Note-se que os avaliadores externos não tem como comparar o docente com outros no mesmo nível dentro do conjunto que pleiteia a progressão na carreira." e "A decisão final  da Comissão de Avaliação da Carreira docente se baseou  em critérios quantitativos considerados insuficientes para a progressão tendo em vista o universo de casos julgados pela comissão. De fato, concordo que no universo dos Professores Associados da USP, na área das Ciências Exatas e da Terra, o docente em questão não é dos mais produtivos do ponto de vista de publicações e de formação de mestres e doutores". Ora, se os avaliadores externos não têm como comparar o docente com os demais da mesma área, em função de quê ele "concorda" que o docente em questão não seria dos mais produtivos?! Se este cenário comparativo com os demais não lhe era acessível o que o teria levado a tal constatação? Seria este um indício de que sua manifestação se deu segundo alguma orientação ou informação privilegiada oriunda de quem se encontrava em condições de estabelecer tal quadro comparativo? Embora se coloque como natural tal incerteza, e ela, se verificada, possa comprometer a lisura do processo, há neste ponto um aspecto mais importante: por que se ocupam o parecerista e a CAS ("A assessoria indicada para analisar o pedido de reconsideração ponderou que, embora o candidato tivesse sido muito bem avaliado pelos assessores anteriores, o seu currículo mostra falhas que não são compatíveis com o nível pretendido, principalmente quando se considera o desempenho médio demonstrado pelo universo de pesquisadores com que a CAS em Ciências da Terra trabalha") em fazer tal comparação uma vez que as normas que regem a progressão horizontal não têm qualquer previsão de procedimento comparativo ou concorrencial entre pares? Estaria a CAS trabalhando segundo regras próprias, estranhas à Resolução 5927? Estaria ainda sob a influência da malfadada e já oficialmente retratada (após os questionamentos havidos por iniciativa da Congregação do Instituto de Geociências – IGc) decisão da CCAD de trabalhar com o mecanismo da "Fração Niveladora"?

 

6- Nesse contexto, se faz necessário oferecer a devida contraposição a esta tentativa de depreciar o trabalho científico deste candidato. As tabelas a seguir, extraídas do currículo do interessado na Plataforma Lattes do CNPq, não oferecem qualquer sustentação às ilações feitas sobre sua produção acadêmica. Ao menos não com relação aos pares da área de Geociências, ou mesmo ocupantes de cargos hierarquicamente mais elevados na carreira. Ou faria algum sentido, caso sentido fizesse, valer-se deste tipo de métrica comparativa para formar juízo de valor sobre um docente do IGc, utilizar como referência o perfil de publicações dos campos de estudo de outros institutos como o Instituto de Astronomia Geofísica e Ciências Atmosféricas – IAG ou do Instituto Oceanográfico – IO? Sobretudo quando se sabe que em se tratando da área do candidato – petrologia e geoquímica – as pesquisas demandam prolongadas etapas de trabalhos de campo e de laboratório, de modo diverso em relação a outras especialidades no âmbito das Ciências da Terra. Talvez tenha sido justamente o conhecimento abalizado destas especificidades e da qualidade da atuação acadêmica do candidato que tenham fundamentado os pareceres dos três assessores iniciais e, também, a manifestação de apoio aos pedidos de reconsideração de três dos professores associados do seu quadro docente, entre eles o do interessado, aprovada em 27/11/2012, por unanimidade, pelo Conselho do Departamento de Mineralogia e Geotectônica – GMG, onde o signatário se encontra lotado desde seu ingresso na USP (1982), conforme segue: "Que, no mérito, as trajetórias acadêmicas e características de engajamento institucional destes docentes os qualificam plenamente para ocuparem o nível de Professor Associado 3; Que o fato de todos terem sido aprovados, em momentos anteriores, com desempenho destacado, em concursos públicos para cargos de Prof. Titular no Departamento, os credenciam de modo inequívoco para a progressão ao nível solicitado.". Registre-se que ofícios com o inteiro teor desta deliberação unânime do Conselho foram oficialmente encaminhados pela Chefia do GMG, respectivamente para as Professoras Marcia Ernesto, presidente da CAS e Emma Otta, presidente da CCAD (protocolados na Secretaria Geral da USP em 28/11/2012).

 

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7 –  Ainda neste tópico, o relato de autoria incógnita aprovado pela CAS vai além, entrando na inusitada discussão sobre a ordem dos autores nas publicações internacionais do candidato: "Quanto à sua produção científica, podemos ainda salientar que as duas publicações onde o candidato está entre os três primeiros autores (trabalhos de 2006 e 2008) tiveram apenas 4 e 5 citações no sistema ISI. No trabalho de maior citação (11, publicado em 2001), ele é o 4º autor. Não há, portanto, evidência comprovada de impacto da sua contribuição científica que justifique a promoção pretendida". Como o candidato possui número muito maior de publicações, nas quais se encontra entre os três primeiros autores, infere-se que a constatação que a CAS se deu ao trabalho de levantar, se refira às publicações internacionais. Isso suscita que pouco consideram os trabalhos publicados em língua portuguesa, circunstancialmente a língua pátria, e também de um grupo significativo de nações, cuja comunidade geológica nos últimos anos tem se esforçado para estreitar relações e, na área, organizar as repetidas edições dos Simpósios de Geologia dos Países de Língua Portuguesa, para os quais o candidato, como outros tantos, talvez desavisadamente, tenha também contribuído. No entanto, mais relevante, sempre se considerou a importância da colaboração na atividade acadêmica, a interação entre grupos, a busca da integração do que se pesquisa com temas correlatos de abrangência mais geral, o que implica ir além das fronteiras da língua ou do território nacional. Assim sendo, a ordem dos autores deveria ficar num segundo plano, não é? Contudo, foi e é em consequência justamente dos pressupostos da colaboração dentro e fora do país, que se constrói ao longo da carreira, que as pesquisas e o esforço para viabilizar laboratórios de ponta no âmbito nacional (implantação e coordenação do único laboratório para análises isotópicas Re-Os existente na América do Sul e implantação e responsabilidade pelo Laboratório de Fluorescência de Raios X do IGc, conforme devidamente reportados no memorial) suscitaram os convites para a cooperação internacional com colegas e universidades estrangeiras que redundaram nas publicações onde agora o candidato é desqualificado pela CAS por não ter sido o primeiro autor! Será que tal preocupação deveria agora ser objeto dos coautores de trabalho mais recente, na mesma linha de pesquisa, decorrente dos desdobramentos da nossa atuação nas colaborações anteriores, onde meu nome é o primeiro (Lithos, Volume 155, Pages 1-460, 15 December  2012, The growth of large mafic intrusions: Comparing Niquelândia and Ivrea igneous complexes. Pages167-182. Ciro Teixeira Correia, Silvano Sinigoi, Vicente Antonio Vitorio Girardi, Maurizio Mazzucchelli, Colombo Celso Gaeta Tassinari, Tommaso Giovanardi) ?

8 – No que diz respeito à orientação de estudantes, desta feita as menções foram respectivamente: "A falta de orientação de alunos é um ponto crítico. Apesar das justificativas apresentadas é um ponto a se considerar seriamente na carreira docente e no caso de um Professor Associado. Há unidades da área de Ciências Exatas e da Terra em que os docentes sequer se inscrevem no concurso de livre-docência sem ter concluído a orientação de um mestre e em alguns casos de um doutor" e "Considerando que o candidato não teve NENHUMA orientação concluída em mestrado ou doutorado, e que seu memorial não apresenta uma única publicação internacional como primeiro autor, verifica-se a incongruência nos pareceres anteriores." Consta do Currículo Lattes do signatário 14 orientações, que se referem a bolsas de iniciação científica e trabalhos de formatura. A ausência de orientações concluídas na pós-graduação foi devidamente tratada no memorial apresentado e no item 5 do recurso original transcrito ao final deste, assim como foram cabalmente demonstrados e reconhecidos pelos assessores iniciais a atuação e o engajamento deste docente nas atividades de pós-graduação, com destaque para o oferecimento regular de cursos. É natural e aceitável que se possa discordar das razões apresentadas para colocar em contexto esta lacuna. No entanto, escapam-nos os eventuais fundamentos para se considerar esse ponto, "um ponto crítico". Embora não exista qualquer exigência no Estatuto, no Regimento Geral ou em qualquer outra norma da USP, que torne imprescindível que um candidato tenha concluído orientações de mestres ou doutores para se apresentar aos concursos de Livre Docência, verifica-se efetivamente que a observação do parecerista procede: cada vez mais em vários departamentos e unidades, à revelia de qualquer determinação legal, muitos se sentem constrangidos a se apresentarem para concursos por este ou aquele motivo! Este sim, é um ponto crítico na academia hoje. Talvez seja justamente o empenho em se ampliar esse tipo de constrangimento que se configura no pano de fundo do que se encontra em pauta neste momento e que é o real objeto desta contraposição. Se não, vejamos: O § 1º do Artigo 13, da Resolução 5927, estipula que a avaliação considerará:

I – qualidade de pesquisa e de produção artística;

II – qualidade na docência (graduação e pós-graduação);

III – orientação de trabalhos (graduação e pós-graduação);

IV – atividades de extensão;

V – atuação significativa na política científica ou em funções universitárias de gestão, inclusive as voltadas diretamente à pesquisa, extensão, cultura e/ou docência.

Não há qualquer destaque para o Item III, que trata da orientação de trabalhos, e ainda menos especificamente para orientação na pós-graduação. De modo semelhante, nos critérios estipulados pela CAS de Ciências da Terra tampouco existe qualquer destaque específico para esse tipo de atividade. Pelo contrário, nas tabelas abaixo, conforme constam do texto da CAS, as atividades de orientação não são as consideradas como as de maior peso:

 

Tabela 3 – ATIVIDADE E PESOS – Professor Associado 2
Atividades Pesos
I-Pesquisa 3
II-Docência 3
III-Orientação 2
IV-Extensão 1
V-Gestão 1

 

Tabela 4 – ATIVIDADE E PESOS – Professor Associado 3 
Atividades Pesos
I-Pesquisa 2
II-Docência 3
III-Orientação 2
IV-Extensão 1
V-Gestão 2

 

Ao contrário, as atividades de maior peso encontram-se justamente nas atividades de pesquisa e docência, onde o docente foi bem avaliado por todos os pareceristas na primeira etapa. Assim, carece de fundamento a opinião do assessor ad hoc incógnito de que este seja um "ponto crítico". Também não pode ir além de ser tratada como uma afirmação desabonadora a menção que se encontra no relato aprovado pela CAS que afirma: "o seu currículo mostra falhas que não são compatíveis com o nível pretendido", uma vez que, simplesmente, não existem normas que permitam tornar esse entendimento objeto de fundamentação para uma decisão administrativa no âmbito de uma autarquia pública como a USP que deve se ater à legislação vigente! Além disto, não é razoável esperar que não existam lacunas nas trajetórias acadêmicas do corpo docente por mais qualificadas que sejam. Ao contrário, é praticamente universal o entendimento de que a diversidade de perfis acadêmicos enriquece a universidade e permite que ela cumpra melhor suas finalidades. Assim já se manifestou a Congregação do IGc, junto à CAS. Assim se construiu a pluralidade da instituição. Será que estão querendo, mais uma vez, de modo ilegítimo e autoritário, impor a ferro e fogo critérios de progressão, à revelia do trabalho efetivamente realizado nos departamentos e unidades, como infelizmente já vimos antes, em especial após a impensável publicação da "Lista dos Improdutivos" nos anos 80 e das iniciativas da Comissão Especial de Regimes de Trabalho – CERT, de fazer o controle produtivista do trabalho docente nos anos 90 e mesmo, em períodos mais recentes na década anterior, via procedimentos que são absolutamente cerceadores da diversidade, da criatividade e da primazia da capacidade intelectual que deve pautar a vida acadêmica? Tudo indica que sim, e isso de modo ainda mais grave, uma vez que agora por meio de um processo mais amplo e efetivo e diante do poder real de obstrução da progressão na carreira. Por isso, mais uma vez cabe contestar essa perspectiva e a decisão tomada.

Por todos os motivos acima expostos, além dos já apresentados no recurso anterior transcrito ao final, o signatário vem novamente solicitar à CCAD reconsideração do novo parecer conclusivo da CAS de Ciências da Terra e da decisão ora homologada pela CCAD, no sentido de que seja reconhecido o mérito deste postulante para ocupar o nível de Professor Associado 3, em conformidade com o previsto na Resolução 5927, com destaque para o estipulado no artigo 4º, inciso VI, segundo o qual deve ser ouvida a Congregação do Instituto de Geociências, antes da decisão sobre a solicitação ora apresentada.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

São Paulo, 18 de Janeiro de 2013.

 

___________________

Prof. Dr. Ciro T. Correia

 

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Recurso quanto ao Parecer Conclusivo da Comissão de Avaliação Setorial – CAS de Ciências da Terra e da Decisão homologada pela Comissão Central de Avaliação para Progessão de Nível na Carreira Docente – CCAD quanto à solicitação de Progressão Horizontal na Carreira Docente do interessado, Prof. Dr. Ciro T. Correia.


 

  1. 1 – De início, cabe apontar que o parecer conclusivo oferecido à CCAD de autoria do Professor Dr. Edmo José Dias Campos, não observou o previsto no artigo 11º da Resolução 5927/2011, que disciplina o processo, no que concerne ao fazer referência aos pareceres ad hoc. Ou, se observou este artigo, o fez de modo enviesado. Na tabela abaixo, se encontram as avaliações dos assessores no caso em tela, conforme tornadas acessíveis ao candidato na respectiva página eletrônica do “Sistemas USP” em 30/10/2012. Pelos critérios adotados pela CAS de Ciências da Terra, conforme originalmente disponíveis no item respectivo na página da Secretaria Geral da USP, as equivalências entre os conceitos dados pelos assessores e a pontuação adotada pela CAS correspondem à: Insuficiente = 1; Regular = 2; Bom = 3; Muito Bom = 4 e Excelente = 5. Fica evidente que nos conceitos atribuídos ao candidato predomina o conceito “Muito Bom”, tendo recebido ainda, 3 conceitos “Excelente”, 2 “Regular” e nenhum “Insuficiente”. Esses conceitos resultariam na média aritmética final do interessado de 3,7 para um máximo de 5,0. Em se considerando os pesos adotados pela CAS para cada um dos itens relativos as atividades avaliadas, para o nível de Professor Associado 3, conforme pleiteado pelo candidato, (Pesquisa = 2; Docência = 3; Orientação = 2; Extensão = 1 e Gestão = 2), essa média se mantém. Não obstante, em flagrante antagonismo à média obtida pelo candidato segundo os critérios estipulados pela CAS e em desacordo frontal com as manifestações de todos os pareceristas (Prof. Dr. Alcides Nóbrega Sial – UFPE, Prof. Dr. Élson Paiva de Oliveira – UNICAMP e Prof. Dr. Valdecir de Assis Janasi – IGc/USP) conclui o relator que “no conjunto” “as atividades do interessado não satisfazem os critérios para a progressão na carreira” (sic)! Como é possível tamanha discrepância entre o que consta dos pareceres dos assessores designados pela própria CAS€ registre-se: todos Professores Titulares com atuação científica na área do candidato (mineralogia e petrologia), reconhecidos nacional e internacionalmente quanto às suas trajetórias acadêmica e de gestão universitária€ e a conclusão do relator?!

  Qualidade de Pesquisa e de Produção Artística Qualidade na Docência (graduação e pós-graduação) Orientação de Trabalhos (graduação e pós-graduação) Atividades de Extensão Atividades de Gestão
Assessor "x" Muito bom Bom Bom Muito bom Muito bom
Assessor "y" Bom Muito Bom Regular Bom Muito bom
Assessor "z" Muito bom Excelente Regular Excelente Excelente
  1.  

  2. 2 – No item qualidade de Pesquisa foram atribuídos ao candidato dois conceitos “Muito Bom” e um “Bom” em função de manifestações explícitas do tipo: “…publicou 24 artigos (8 deles internacionais) no período considerado nesta avaliação tendo sido o primeiro autor da metade deles. Uma boa parte destes artigos foram publicados em revistas de forte circulação internacional/nacional. Colaborou com outros pesquisadores em projetos de pesquisa e participou de diversos eventos científicos relevantes”; “….Ajudou a captar recursos para pesquisa e infraestrutura institucional e participou de eventos científicos internacionais e nacionais, alguns como palestrante convidado…”, “…Tem produção científica relevante e de boa qualidade….consistente com sua principal linha de pesquisa….”, ou ainda, “Destaca-se sua atuação na implantação de rotinas analíticas em laboratórios, em particular a fluorescência de raios X e o método isotópico Re-Os. Participou de diversos programas de intercâmbio internacional, em especial com universidades da Itália e da Austrália.” De modo diverso, a manifestação do relator baseia-se principalmente em juízo de valor quanto ao número de publicações em revistas internacionais, após o doutorado do interessado, desconsiderando as demais e ferindo frontalmente o previsto no artigo 13º da resolução 5927, uma vez que ali se encontra explicito, nos incisos I e II do parágrafo 1º, que deve ser considerada “a qualidade da pesquisa e da produção artística”, assim como “a qualidade da docência”. De modo consonante, o Parágrafo 2º estipula que “indicadores quantitativos podem ser instrumentos de avaliação da qualidade e não o contrário”;

  3. 3 – Encontra-se equivocada a afirmação de que “não publicou livros ou capítulos de livro”. Está claramente indicado no memorial apresentado a publicação do Capítulo de livro “A apropriação privada da Universidade Pública – As fundações privadas ditas de apoio”, que se encontra agora na segunda edição. Embora sobre tema que não seja da área do conhecimento da especialidade acadêmica do candidato, trata-se de tema diretamente relacionado com política científica e gestão universitária, em coerência com a atuação do candidato ao longo de sua trajetória na Universidade conforme atesta, dentre outros, o fato de o candidato ter participado de comissão específica constituída em 2003 pela Reitoria da USP sobre o tema (Participação “em Grupos de Trabalho”, item 1, pg. 14 do Memorial);

  4. 4 – O parecer destaca que o candidato não possui bolsa de produtividade do CNPq. O fato de um órgão estranho à autarquia oferecer bolsas de produtividade que são ou não pleiteadas segundo o juízo pessoal de cada indivíduo, não pode estar em pauta como item de avaliação para progressão no âmbito da autarquia, não havendo qualquer respaldo para que esse fato seja considerado diante do previsto da Resolução 5927, ou demais normas da Universidade;

  5. 5 – O item enfatizado ao final do parecer do relator, onde é apontado que o interessado não formou ainda nenhum doutor foi devidamente tratado no memorial (vide págs. 40 e 41, do “item 28 – Considerações gerais sobre este memorial”), contextualizando as condições em que isso ocorreu, diante das características da área de pesquisa em foco frente a outras com melhores perspectivas de atuação profissional no campo das geociências no país e da diversificação de vagas em pós-graduação em outras instituições e localidades. Pode-se discordar das considerações apresentadas, mas fere o princípio da razoabilidade considerar essencial para a decisão de não recomendar a progressão pretendida, um item tratado de modo desconexo com o conjunto da trajetória acadêmica apresentada e que, fundamentalmente, independe do empenho e engajamento do solicitante nas atividades de pós-graduação (destacadas no memorial, bem avaliada pelos assessores e reconhecidas no parecer conclusivo: “O solicitante ministra/ministrou disciplinas na graduação (9 nos ultimso 5 anos) e pos-graduação (4 disciplinas). Esteve decisivamente relacionada a implantação do método Re-Os (isotopos) no IG/USP o que beneficiou o ensino deste método aos pós-graduandos. Foi respponsável pela implatação de uma nova disciplina (GM-5751 que se tornou GMG-5861)”, “… . Destaca-se a qualidade de sua atuação didática, reconhecida em avaliações institucionais. A nível de pós-graduação, ministrou com regularidade disciplina dedicada à difusão e treinamento em técnicas analíticas laboratoriais”, e ainda: “Tem desenvolvido bastante atividades docentes na graduaçao em em pós-graduaçao.”);

  6. 6 – No que diz respeito às atividades de Gestão e de Extensão, os conceitos dos assessores foram respectivamente “Muito Bom”, “Muito bom”, “Excelente” e “Muito Bom”, “Bom”, “Excelente” diante de constatações do tipo: “Exerceu diversos cargos e funções administrativas no âmbito do Instituto de Geociências, com destaque para duas gestões bastante eficientes como Chefe do Departamento de Mineralogia e Geotectônica…”, “Mantém intensa atividade de extensão, interagindo com o meio científico e político externo à universidade…. ….tendo publicado diversos artigos e proferido inúmeras palestras em instituições de ensino do país. Na área de pesquisa, participa regularmente de bancas, revisão de artigos e organização de eventos.”, “Esteve decisivamente relacionada a implantação do método Re-Os (isotopos) no IG/USP o que beneficiou o ensino deste método aos pós-graduandos. Foi respponsável pela implatação de uma nova disciplina (GM-5751 que se tornou GMG-5861)” e “…coordenou projetos de pesquisa”. Neste diapasão, entende-se que as atividades de gestão e de extensão (entre elas como membro do Corpo Consultivo do principal periódico nacional em Geociências no período de 1996 à 2012, referee de 28 artigos científicos nacionais e internacionais conforme relacionados no item 17 do memorial), que foram valorizadas pelos assessores, não foram devidamente consideradas no parecer do relator. Registre-se que, dar o devido valor às atividades de cultura e extensão, considerando-as com peso equivalente aos das áreas de ensino e pesquisa, está sendo oficialmente defendido pela Pró-Reitoria de Cultura e Extensão (ofício PRCEU – 334/2012 de 10/10/2012), tendo sido também a posição indicada pela Congregação do Instituto de Geociências para a CAS;

  7. 7 – Deve-se ainda levar em conta, que no período após a obtenção do título de Livre Docente em 2002, o docente esteve afastado, em conformidade com a legislação vigente (Lei Complementar Estadual 343/84), para o exercício de mandatos sindicais conforme informado no memorial (11/2001-06/2003 e 06/2008-06/2010 respectivamente, para o exercício da presidência da Adusp e do Andes Sindicato Nacional), fato apontado de maneira positiva pela assessoria (“Destaca-se sua atividade em entidades docentes, tendo sido presidente do Andes e da Adusp, e membro de diretorias de ambas as entidades. Nesse contexto, contribuiu como formulador de políticas educacionais e científicas,…”), beneficiando-se de previsão legal para todos efeitos de avaliação relativa a estes intervalos (Artigo 4º da LC 343/84);

  8. 8 – Por fim, causa estranheza que um docente com desempenho destacado em dois concursos públicos recentes (2008 e 2010) para Professor Titular da casa (vide item 4 do memorial), fato reconhecido pela assessoria (“O candidato tem larga experiência, e foi aprovado, com pontuação elevada, em dois concursos para provimento do cargo de Professor Titular no Instituto de Geociências da USP.”), não tendo obtido em qualquer destes concursos nenhuma nota inferior à 9.0, tendo nas duas ocasiões alcançado desempenho superior aos dos demais candidatos na prova pública oral de erudição, não alcance recomendação para progressão horizontal para o nível de Professor Associado 3, que atualmente corresponde na carreira, ao imediatamente inferior ao de Professor Titular.

Por todos estes motivos e com base no conjunto das informações atinentes ao memorial apresentado, vem solicitar reconsideração do parecer conclusivo do relator da CAS de Ciências da Terra e da decisão homologada pela CCAD, no sentido de que seja reconhecido o mérito deste postulante para ocupar o nível de Professor Associado 3, em conformidade com o previsto na Resolução 5927, com destaque para o estipulado no artigo 4º, inciso VI, segundo o qual deve ser ouvida a Congregação do Instituto de Geociências, antes da decisão sobre a solicitação ora apresentada.


 

Nestes termos,


 

Pede deferimento.


 

São Paulo, 5 de Novembro de 2012.


 

___________________

Prof. Dr. Ciro T. Correia

 

 

 

 

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