Em decisão final, Comissão rejeita recursos de candidatos apesar do parecer favorável da uni­da­de. Docentes recorrem ao Conselho Universitário

Os professores Ciro Correia e Denise de la Corte Bacci, do Instituto de Geociências (IGc), encaminharam ao Conselho Universi­tá­rio, em 5/7, petições contra deci­são final da Comissão Central de Avaliação para Progres­são de Nível na Carreira Docente (CCAD) que rejeita os recur­sos de ambos contra a preterição de suas candidaturas. No seu parecer conclusivo de 21/5, a CCAD ignora a reco­mendação enfática da Congre­ga­ção do IGc de que os recursos sejam aceitos, e os docentes sejam promovidos a Professor Associado 3 e Professor Doutor 2, respectivamente.

Ao manifestar-se a respeito dos recursos em 8/4, a Congregação destacou que “a consulta feita pela CCAD para subsidiar a decisão em última instância sobre pedidos de reconsideração, conforme previsto no Artigo 4º, §VI da Resolução 5.927, constitui a melhor oportu­nidade existente no processo atual para promover a necessária interação entre os pare­ceres dos comitês de avaliação e os projetos acadêmicos dos departamentos aos quais os docentes se vinculam”. Prosseguiu: “Nesse sentido, encaminha à CCAD as seguintes avaliações de mérito”: 1) sobre Ciro: “a Congregação se manifestou favoravelmente ao recurso impetrado contra a decisão da CAS [Comissão de Avaliação Setorial], por entender que a progressão pleiteada se justifica pelo claro perfil de engajamento institucional qualificado do docente, destacado por todos os três pareceristas consulta­dos pela CAS em sua primeira avaliação”; 2) sobre Denise: “a Congregação igualmente se manifestou favoravelmente ao recurso impetrado … Entende que a docente tem desempenhado papel fundamental para o projeto institu­cio­nal, dedicando-se com intensidade e qualidade a atividades didáticas, de cultura e extensão e gerenciamento … espe­cial­men­te vinculadas ao curso de Licen­ciatura em Geociências e Educação Ambiental, do qual é coordenadora desde 2010”.

As avaliações de mérito da Congregação (vide http://goo.gl/zFC021) detalham, na sequência, as atividades e as qualidades de ambos os candidatos, fundamentando a posição favorável à progressão. Mas a CCAD censura a Congregação do IGc, por entender que esta “não oferece uma resposta à pergunta inicialmente formulada, mas encami­nha à CCAD avaliações de mérito do candidato”!

Breve explicação

Para saber-se de que pergunta fala a CCAD, cabe introduzir uma breve explicação. Trata-se de uma sinuosa indagação feita à Congregação do IGc pelo secretário-geral da Reitoria (que entrou no caso como uma espécie de emissário da CCAD), ao encaminhar — para manifestação daquele colegiado, como previsto na Resolução 5.927 — os recursos de Ciro e Denise. A saber: “Os candidatos … foram avaliados à luz dos critérios estabelecidos pela CAS Ciências da Terra … Examinados esses critérios, entende a Congregação que algum ou alguns deles sejam inaplicáveis no âmbito do projeto acadêmico desta Unidade?” (o destaque é nosso).

Idêntica pergunta foi enviada a outras congregações prestes a se pronunciarem sobre recursos semelhantes. A CCAD, com o auxílio do secretário-geral, procurava assim restringir a manifestação das congregações, enquadrando previamente as respostas, exatamente para fugir à espinhosa dis­cus­são de mérito dos recursos (vide Informativo Adusp 360, http://goo.gl/tSCLBG).

Impressiona, no parecer conclusivo da Comissão sobre os recursos, que ela sequer cite ou tente refutar qualquer uma das considerações da Congregação sobre os candidatos, por exemplo: “Os pareceristas escolhidos pela CAS estão entre as maiores autoridades nacionais na área de atuação do professor Ciro (Mine­ra­lo­gia e Petrologia), e ressaltam clara­mente a qualidade de suas atividades no ensino de graduação e pós-graduação”. Ou: “Destaca-se ainda sua aprovação, com notas elevadas, em dois concursos recentes para o cargo de Professor Titular. Nesse sentido, entende a Congregação que a ênfase dada a um único aspecto de seu currículo (a ausência de atividades de orientação concluídas a nível de pós-graduação) nos pareceres finais da CAS não justifica o não atendimento de seu pleito pela progressão horizontal”.

CCAD extrapola

Da mesma forma, a Congregação expôs argumentos em defesa de Denise: “Diante das dificuldades intrínsecas à consolidação de um curso novo, noturno, na modalidade licenciatura, e com relação candidatos/vaga que tem se mantido baixa nos últimos anos, têm sido exigidas da Coordenação do Curso atividades intensas das quais a professora Denise tem se desincumbido com afinco e qualidade, incluindo-se aí a atuação como docente em diversas disciplinas fundamentais”.

Nesse contexto, continua a Congregação, “uma menor produtividade em publicações parece difícil de ser evitada; também neste caso, a ênfase muito grande em atividades de pesquisa como justificativa para não atender ao pleito parece injusta, e sinalizaria a menor relevância de todas as demais atividades, causando prejuízo ao Departamento, que, diante de decisões finais desse tipo, ver-se-ia com dificuldades para motivar seus docentes a se dedicar a tarefas consideradas estratégicas para o seu projeto acadêmico”.

Nenhum desses argumentos foi levado em conta pela CCAD, nem mesmo do ponto de vista puramente retórico, pois, segundo sugere a leitura dos pareceres conclusivos que emitiu, a Congregação estaria proibida de emitir avaliações de mérito! Mais uma vez, a CCAD extrapola suas atribuições, tal como tinha feito ao formular a diretriz das “frações niveladoras”.

Direito de petição

Como a Resolução 5.927 define que cabe à CCAD, em última instância, decidir a sorte dos recursos relativos à progressão horizontal, Ciro e Denise resolveram amparar-se na Constituição Federal, cujo artigo 5º garante o direito de petição, também previsto na Lei Estadual 10.177/98. Uma vez que o direito de petição aos poderes públicos é assegurado a qualquer pessoa que se considere vítima de abuso de poder ou ilegalidades, os docentes decidiram peticionar ao Conselho Universitário para que reveja os atos da CCAD.

Além de apontar irregularidades formais no processo de progressão da carreira (falta de trans­pa­rência, conflito de competência quanto aos recursos), Ciro e Denise argumentam, nas petições, que a Congregação foi “explícita e contundente” ao manifestar apoio a seus recursos, ao passo que a CCAD “não se deteve em explicitar pontualmente as razões de sua avaliação, não se ocupou em se contrapor aos argumentos” favoráveis aos docentes, de modo que o princípio jurídico da motivação do ato não se realiza (a comissão contentou-se a anunciar a decisão tomada, sem fundamentá-la). Não é razoável, susten­tam, que a CCAD limite-se a “ouvir” a Congregação, ignorando o entendimento desta; caberia a uma instância superior dirimir o conflito.

As petições e os respectivos processos estão sendo encaminhados pela CCAD à Procuradoria Geral da USP, cujos pareceres, espera-se, deverão subsidiar a decisão do Conselho Universitário.

 

Informativo nº 368

EXPRESSO ADUSP


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