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CJ manifesta-se sobre regras de aposentadoria
Na data de 01/03/2004, a Adusp, por meio de
ofício, questionou a Reitoria sobre as regras de aposentadoria que serão
aplicadas aos docentes que prestem concurso para professor titular após a
promulgação da EC 41/03 em relação aos requisitos de concessão do
benefício, paridade e integralidade. Em atenção ao ofício, a chefia de
gabinete esclareceu a questão através dos pareceres da Consultoria
Jurídica (CJ) nºs 319/2004 e 318/04.
O parecer CJ 0319/2004
responde objetivamente a questão formulada informando que "os
docentes que atualmente se encontram em exercício, e que venham a prestar
concurso para Professor Titular, poderão fazer uso da regra do art. 6º, da
citada Emenda, que garante a integralidade dos vencimentos". Assim,
resta garantida a integralidade dos vencimentos neste caso, uma vez
preenchidos os requisitos a seguir mencionados.
A regra do artigo 6º
mencionado ressalva o direito de opção do servidor à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo artigo 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo artigo 2º da Emenda, se tiver ingressado no serviço
público até a data de publicação da Emenda, podendo se aposentar com
proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do
servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, quando preencher,
cumulativamente, as seguintes condições: 60 anos de idade, se homem, e 55
anos de idade, se mulher; 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de
contribuição, se mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço
público; 10 anos de carreira; e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que
se der a aposentadoria.
Contudo, os proventos das
aposentadorias concedidas conforme este artigo 6º não possuem assegurada a
paridade, sendo revistos na mesma proporção e data sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei. Por sua vez, o parecer CJ
nº 318/04 trata de forma mais ampla a questão, e remete à situação do
docente contratado precariamente e que se efetiva após a promulgação da EC
41/03. Neste caso, expressa a CJ: "se o servidor, nas condições
acima (ingresso posterior à publicação da Emenda), possuir vínculo com o
serviço público, em particular com o Estado de São Paulo (nesta
Universidade, por exemplo) fará ele jus, também, à regra do artigo 6º, da
citada Emenda". Assim, embora a CJ aponte que os casos dos docentes
precários estariam contidos na situação do artigo 6º da EC 41/03, não se
compromete fielmente a esta posição, indicando que casos concretos deverão
ser melhor analisados. Cópias dos pareceres podem ser encontrados na Adusp.
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