Quase doze anos depois, fez-se justiça, ainda que não totalmente. O professor Vital Pasquarelli Jr., que em 2006 foi unilateralmente desligado de suas atividades na Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq), de Piracicaba, após dezessete anos de serviços prestados na USP, finalmente recebeu a indenização determinada, em outubro de 2017, pelo juiz Vanilson Rodrigues Fernandes, da 74a Vara da Justiça do Trabalho.

A ação judicial encaminhada pelo Departamento Jurídico da Adusp requeria a reintegração de Pasquarelli Jr. ao Departamento de Economia, Administração e Sociologia da Esalq, bem como o reconhecimento judicial do vínculo celetista deste docente com a universidade, uma vez que o “contrato precário” seria irregular e nulo de pleno direito.

A novidade, à época, consistiu no fato de a Adusp haver ingressado com a ação na Justiça do Trabalho, para reconhecimento do vínculo celetista do docente, e não na Fazenda Pública, onde existe menor familiaridade e sensibilidade para as causas trabalhistas do servidor público. Porém, a juiza Lucy Guidolin Brisolla Neves, que apreciou o processo na primeira instância, declarou a Justiça do Trabalho incompetente para julgar o caso, por avaliar que “a relação jurídica entre as partes [USP e docente] era administrativa, e não de emprego”, e que por isso “não compete a essa justiça especializada conhecer e julgar a presente demanda” (confira aqui).

A Adusp, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região (TRT-2), cuja 1ª Turma, em 2008, reconheceu a Justiça do Trabalho como competente para o julgamento da ação, e remeteu o caso à primeira instância novamente.

Na sentença, o juiz da 74a Vara indeferiu o pedido de reintegração à USP (por considerar o contrato precário nulo e ilegal), porém reconheceu o direito do docente da Esalq à percepção das verbas relativas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) de todo o período trabalhado na USP, na constância do contrato precário (confira aqui).

A decisão foi confirmada pelo TRT-2, com trânsito em julgado, seguindo-se debate acerca dos valores e cálculos devidos a título de pagamento de FGTS. Após homologação judicial dos cálculos, o crédito entrou na fila de pagamentos de precatórios da USP, tendo o professor recebido o pagamento somente agora.

Renovação rejeitada pela Congregação, apesar de pareceres favoráveis

Em 2006, o professor Pasquarelli Jr. teve a renovação de contrato rejeitada pelo Conselho do Departamento de Economia, Administração e Sociologia da Esalq. Posteriormente, a Congregação da Esalq ignorou dois pareceres favoráveis à renovação (um interno e outro externo à unidade) e referendou a decisão do Departamento.

A Congregação também rejeitou recurso do professor para concessão de efeito suspensivo, que lhe permitiria continuar recebendo seus salários até decisão final do Conselho Universitário sobre o caso. Ele foi excluído da folha de pagamento da USP.

Ao julgar o caso, o juiz Vanilson Rodrigues Fernandes salientou que, como Pasquarelli Jr. “não se submeteu ao concurso público” ao ingressar na USP, “não está acobertado pelo regime de opção dos docentes da instituição, a relação estatutária”. Todavia, advertiu, “não se pode deixar trabalhador algum numa espécie de limbo jurídico, à margem de qualquer proteção legal”. Entendeu, portanto, que “a relação entre as partes é de índole contratual, aplicando-se as regras celetistas”, mas manifestou que sua visão pessoal do tema não coincide com o do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

O TST, prosseguiu o juiz da 74a Vara na sentença, “assentou entendimento de que, em virtude da ausência do concurso público, há ilicitude na contratação, conferindo ao prestador de serviços tão somente o direito aos salários e ao FGTS (Súmula 363), em que pese o entendimento em contrário deste magistrado, eis que trabalhadores que muitas vezes dedicaram parte de sua vida a uma instituição, como no caso dos autos, saem de um contrato com parcas garantias sociais” (grifos nossos).

Por essa razão, explicou, não poderia reintegrar à USP o professor da Esalq: “É exatamente este o caso debatido, o reclamante [Pasquarelli Jr.] não é detentor de estabilidade que lhe possa garantir a reintegração, já que seu contrato é tido como nulo, garantindo-lhe tão somente os salários em sentido estrito e o FGTS da contratualidade”. Assim, ele considerou parcialmente procedente a ação, condenando a USP a pagar o FGTS referente aos salários mensais recebidos pelo professor entre 20/3/1989 e 3/3/2006.

Desconsideração de direitos elementares

No entender da Diretoria da Adusp, o caso do professor Vital Pasquarelli é mais um a servir de exemplo, deplorável, do modo perverso como a administração da USP lida com os contratos docentes, agindo em desconsideração aos mais elementares direitos que devem ser assegurados a todo e qualquer trabalhador.

“Muitos docentes disputaram processos seletivos para ocupar vagas precárias, sem saberem que estariam descobertos das garantias inerentes aos cargos colocados em concursos públicos. Não é justo nem razoável que a universidade se valesse desse vício de origem, que é de sua responsabilidade, para dispensá-los sem qualquer salvaguarda”, assinala a Diretoria sobre o caso, destacando que diversos docentes desligados em circunstâncias semelhantes sequer na justiça lograram obter qualquer reparo.

“Não satisfeita, agora, mesmo para os concursados a universidade oferece a instabilidade permanente nos regimes de trabalho e um Estatuto do Docente que instaura processos administrativos para aqueles que forem considerados como não tendo cumprido ‘seus’ projetos acadêmicos quinquenais. Se dispensados por esse motivo, sequer amparo da Justiça do Trabalho terão. Há muito o que lutar para se conquistar um ambiente de trabalho saudável e minimamente protegido na Universidade de São Paulo!”, destaca a Diretoria.

 

EXPRESSO ADUSP


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