Minuta
de decreto que está sendo preparada pelo governo federal para regulamentar
as Fundações Privadas, ditas de apoio
DECRETO nº , de de de 2003
Regulamenta a lei nº 8.958 de 20 de dezembro de
1994 que dispõe sobre as relações entre as instituições federais
de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações
de apoio.
O Presidente da república no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994, decreta:
Art. 1º As instituições federais de ensino superior
e de pesquisa científica e tecnológica poderão celebrar com fundações
de apoio contratos, por prazo determinado, com o objeto de gerenciamento
de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico, mediante dispensa de licitação
nos termos do inciso XIII do art. 24 da lei 8.666, de 21 de junho
de 1993.
§ 1º Para os fins deste decreto entende-se por
desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades,
inclusive aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria
das condições das instituições federais de ensino superior e de
pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão
institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado
pelo órgão superior da instituição.
§ 2º Os programas ou projetos de ensino, pesquisa
e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico
deverão ser previamente aprovados pela instituição apoiada para
que possam ser executados com a participação da fundação de apoio.
Art. 2º As instituições federais de ensino superior
e de pesquisa científica e tecnológica poderão celebrar com as fundações
de apoio convênios, por prazo determinado, mediante os quais estas
últimas prestarão às primeiras apoio ao gerenciamento de projetos
de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, científico
e tecnológico.
Art. 3º A fundação de apoio poderá celebrar contratos
e convênios com entidades outras que a entidade a que se propõe
a apoiar, desde que compatíveis com as finalidades da instituição
apoiada.
Art. 4º É vedada a contratação
de pessoal pela fundação de apoio para a prestação de serviços de
caráter permanente na instituição apoiada.
Parágrafo único. Na execução
de projetos de interesse da instituição apoiada a fundação de apoio
poderá contratar completamente pessoal não integrante dos quadros
da instituição apoiada, observadas as normas estatutárias e trabalhistas.
Art. 5º A fundação de apoio
à instituição federal de ensino superior e de pesquisa científica
e tecnológica é entidade de direito privado regida pelo disposto
no código civil brasileiro e na lei nº 8.958, de 20 de dezembro
de 1994.
§ 1º Os membros das diretorias e dos conselhos
das fundações de apoio não poderão ser remunerados pelo exercício
dessas atividades.
§ 2º é permitido a servidores das instituições
apoiadas, independentemente do seu regime de trabalho e sem prejuízo
de suas atribuições funcionais, ocuparem tais cargos desde que autorizados
pela instituição apoiada.
Art. 6º A participação de
servidores das instituições federais apoiadas nas atividades previstas
neste decreto é admitida como colaboração esporádica em projetos
de sua especialidade, desde que não implique em prejuízo de suas
atribuições funcionais.
§ 1º A participação de servidor
público federal nas atividades de que trata este artigo está sujeita
a autorização prévia da instituição apoiada, de acordo com as normas
aprovadas por seu órgão de direção superior.
§ 2º A participação de servidor
público federal nas atividades de que trata este artigo não cria
vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a fundação de
apoio conceder bolsas nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 7º As bolsas de ensino, pesquisa e extensão
a que se refere o art. 4º, § 1º, da lei 8.958/94 constituem-se em
doação civil a título de ressarcimento para realização de estudos
e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não
revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta.
§ 1º A bolsa de ensino constitui-se em instrumento
de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos
humanos.
§ 2º A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento
de apoio incentivo à execução de projetos de pesquisa científica
e tecnológica.
§ 3º A bolsa de extensão constitui-se em instrumento
de apoio à execução de projetos de extensão desenvolvidos em interação
com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e
ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico da instituição federal de
ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada.
§ 4º Serão consideradas bolsas para as finalidades
deste Decreto aquelas estabelecidas em comum acordo entre a instituição
apoiada e a fundação de apoio, mediante instrumento próprio, identificados
critérios de concessão, valores, e duração.
Art. 8º As bolsas concedidas
nos termos deste decreto são isentas de imposto de renda das pessoas
físicas e da contribuição previdenciária, conforme o disposto no
art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, regulamentado
pelo art. 39, VII, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999,
e demais normas aplicáveis.
Art. 9º O pedido de credenciamento de fundação
de apoio obedecerá os requisitos estabelecidos em regulamento editado
pelo Ministério da Educação em conjunto com o Ministério da Ciência
e Tecnologia.
§ 1º O pedido de credenciamento de fundação de
apoio conterá necessariamente a ata da reunião do conselho superior
competente da instituição federal a ser apoiada, no qual manifeste
a prévia concordância com o registro e credenciamento da interessada
como sua fundação de apoio.
§ 2º A renovação do credenciamento concedido nos
termos deste artigo depende de manifestação do órgão colegiado superior
da instituição apoiada na qual tenha sido aprovado o relatório de
atividades apresentado pela fundação de apoio.
Art. 10. Anualmente, ou sempre que exigido pela
instituição apoiada, a fundação de apoio deverá submeter à aprovação
do órgão colegiado da instituição balanço e relatório de gestão
e das atividades desenvolvidas bem como emitir balancetes e relatórios
parciais sempre que solicitado pela instituição apoiada.
Art. 11. As fundações de apoio com credenciamento
em vigor deverão, no prazo de seis meses, adequar-se às disposições
deste Decreto, sob pena de indeferimento de renovação do registro
e credenciamento de que trata o art. 2º da lei nº 8.958, de 20 de
dezembro de 1994.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, de de 2003
Luiz Inácio Lula da Silva
Cristovam Buarque
Roberto Amaral |