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Minuta de decreto que está sendo preparada pelo governo federal para regulamentar as Fundações Privadas, ditas de apoio

 

DECRETO nº , de de de 2003

 

Regulamenta a lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994 que dispõe sobre as relações entre as instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio.

 

O Presidente da república no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na lei nº 8.958 de 20 de dezembro de 1994, decreta:

Art. 1º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão celebrar com fundações de apoio contratos, por prazo determinado, com o objeto de gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e extensão, e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico, mediante dispensa de licitação nos termos do inciso XIII do art. 24 da lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º Para os fins deste decreto entende-se por desenvolvimento institucional os programas, ações, projetos e atividades, inclusive aqueles de natureza infra-estrutural, que levem à melhoria das condições das instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica para o cumprimento da sua missão institucional, devidamente consignados em plano institucional aprovado pelo órgão superior da instituição.

§ 2º Os programas ou projetos de ensino, pesquisa e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico deverão ser previamente aprovados pela instituição apoiada para que possam ser executados com a participação da fundação de apoio.

Art. 2º As instituições federais de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica poderão celebrar com as fundações de apoio convênios, por prazo determinado, mediante os quais estas últimas prestarão às primeiras apoio ao gerenciamento de projetos de ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico.

Art. 3º A fundação de apoio poderá celebrar contratos e convênios com entidades outras que a entidade a que se propõe a apoiar, desde que compatíveis com as finalidades da instituição apoiada.

Art. 4º É vedada a contratação de pessoal pela fundação de apoio para a prestação de serviços de caráter permanente na instituição apoiada.

Parágrafo único. Na execução de projetos de interesse da instituição apoiada a fundação de apoio poderá contratar completamente pessoal não integrante dos quadros da instituição apoiada, observadas as normas estatutárias e trabalhistas.

Art. 5º A fundação de apoio à instituição federal de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica é entidade de direito privado regida pelo disposto no código civil brasileiro e na lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

§ 1º Os membros das diretorias e dos conselhos das fundações de apoio não poderão ser remunerados pelo exercício dessas atividades.

§ 2º é permitido a servidores das instituições apoiadas, independentemente do seu regime de trabalho e sem prejuízo de suas atribuições funcionais, ocuparem tais cargos desde que autorizados pela instituição apoiada.

Art. 6º A participação de servidores das instituições federais apoiadas nas atividades previstas neste decreto é admitida como colaboração esporádica em projetos de sua especialidade, desde que não implique em prejuízo de suas atribuições funcionais.

§ 1º A participação de servidor público federal nas atividades de que trata este artigo está sujeita a autorização prévia da instituição apoiada, de acordo com as normas aprovadas por seu órgão de direção superior.

§ 2º A participação de servidor público federal nas atividades de que trata este artigo não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, podendo a fundação de apoio conceder bolsas nos termos do disposto neste Decreto.

Art. 7º As bolsas de ensino, pesquisa e extensão a que se refere o art. 4º, § 1º, da lei 8.958/94 constituem-se em doação civil a título de ressarcimento para realização de estudos e pesquisas e sua disseminação à sociedade, cujos resultados não revertam economicamente para o doador ou pessoa interposta.

§ 1º A bolsa de ensino constitui-se em instrumento de apoio e incentivo a projetos de formação e capacitação de recursos humanos.

§ 2º A bolsa de pesquisa constitui-se em instrumento de apoio incentivo à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica.

§ 3º A bolsa de extensão constitui-se em instrumento de apoio à execução de projetos de extensão desenvolvidos em interação com os diversos setores da sociedade que visem ao intercâmbio e ao aprimoramento do conhecimento utilizado, bem como ao desenvolvimento institucional, científico e tecnológico da instituição federal de ensino superior ou de pesquisa científica e tecnológica apoiada.

§ 4º Serão consideradas bolsas para as finalidades deste Decreto aquelas estabelecidas em comum acordo entre a instituição apoiada e a fundação de apoio, mediante instrumento próprio, identificados critérios de concessão, valores, e duração.

Art. 8º As bolsas concedidas nos termos deste decreto são isentas de imposto de renda das pessoas físicas e da contribuição previdenciária, conforme o disposto no art. 26 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, regulamentado pelo art. 39, VII, do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e demais normas aplicáveis.

Art. 9º O pedido de credenciamento de fundação de apoio obedecerá os requisitos estabelecidos em regulamento editado pelo Ministério da Educação em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 1º O pedido de credenciamento de fundação de apoio conterá necessariamente a ata da reunião do conselho superior competente da instituição federal a ser apoiada, no qual manifeste a prévia concordância com o registro e credenciamento da interessada como sua fundação de apoio.

§ 2º A renovação do credenciamento concedido nos termos deste artigo depende de manifestação do órgão colegiado superior da instituição apoiada na qual tenha sido aprovado o relatório de atividades apresentado pela fundação de apoio.

Art. 10. Anualmente, ou sempre que exigido pela instituição apoiada, a fundação de apoio deverá submeter à aprovação do órgão colegiado da instituição balanço e relatório de gestão e das atividades desenvolvidas bem como emitir balancetes e relatórios parciais sempre que solicitado pela instituição apoiada.

Art. 11. As fundações de apoio com credenciamento em vigor deverão, no prazo de seis meses, adequar-se às disposições deste Decreto, sob pena de indeferimento de renovação do registro e credenciamento de que trata o art. 2º da lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, de de 2003
Luiz Inácio Lula da Silva
Cristovam Buarque
Roberto Amaral