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Reforma
Universitária
VERSÃO
FINAL ENVIADA AO CONGRESSO NACIONAL PROJETO
DE LEI
Institui
normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada, no âmbito da administração pública.
O
CONGRESSO NACIONAL
decreta:
CAPÍTULO
I - DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art.
1° Esta Lei institui normas gerais para licitação e contratação de parceria
público-privada, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único.
Esta Lei se aplica aos órgãos da administração direta, aos fundos
especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas,
às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas
direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
CAPÍTULO
II - DO CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA
Seção
I - Conceito e Princípios
Art.
2° Para os fins desta Lei, considera-se contrato de parceria
público-privada o acordo firmado entre a administração pública
e entes privados, que estabeleça vínculo jurídico para implantação
ou gestão, no todo ou em parte, de serviços, empreendimentos e
atividades de interesse público, em que o financiamento e a
responsabilidade pelo investimento e pela exploração incumbem, ao partícipe
privado, observadas as seguintes
diretrizes:
I
- eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos
recursos da sociedade;
II
- respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e
dos entes privados incumbidos da sua execução;
III
- indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional e do
exercício de poder de polícia;
IV
- responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V
- transparência dos procedimentos e das decisões;
VI
- repartição dos riscos de acordo com a capacidade dos partícipes em
gerenciá -los; e
VII
- sustentabilidade financeira e vantagens sócio-econômicas do projeto
de parceira.
Seção
II - Do Objeto
Art.
3º Pode ser objeto de parceria público-privada:
I
- a delegação, total ou parcial, da prestação ou exploração de
serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II
- o desempenho de atividade de competência da administração pública,
precedido ou não da execução de obra pública;
III
- a execução de obra para a administração pública; e
IV
- a execução de obra para sua alienação, locação ou arrendamento
à administração pública.
§
1º As modalidades contratuais previstas nesta Lei, bem como as demais
modalidades de contratos previstas na legislação em vigor, poderão
ser utilizadas individual, conjunta ou concomitantemente em um mesmo projeto
de parceria público-privada, podendo submeter-se a um ou mais
processos de licitação.
§
2º Nas concessões e permissões de serviço público, a administração
pública poderá oferecer ao parceiro
privado contraprestação adicional
à tarifa cobrada do usuário, ou, em casos justificados, arcar
integralmente com sua remuneração.
§
3º Nas hipóteses de execução de obra, ao término da parceria
público-privada, a propriedade do bem móvel ou imóvel caberá à
administração pública,
independentemente de indenização, salvo disposição contratual em
contrário.
Seção
III - Das Regras Específicas
Art.
4º São cláusulas necessárias dos contratos de parceria público-privada:
I
- prazo de vigência compatível com a amortização dos investimentos
realizados, limitado a trinta anos;
II
- as penalidades aplicáveis à administração pública e ao parceiro privado
para a hipótese de inadimplemento das obrigações contratuais;
III
- as hipóteses de extinção antes do advento do prazo contratual, bem
como os critérios para o cálculo e pagamento das indenizações
devidas; e
IV
- o compartilhamento com a administração pública, nos termos
previstos no contrato, dos ganhos econômicos decorrentes da alteração
das condições de financiamento.
Seção
IV - Da remuneração
Art.
5º A contraprestação da administração pública nos contratos
de parceria público-privada poderá
ser feita por:
I
- pagamento em dinheiro;
II
- cessão de créditos não tributários;
III
- outorga de direitos em face da administração pública;
IV
- outorga de direitos sobre bens públicos; ou
V
- outros meios admitidos em lei.
§
1º A remuneração do parceiro privado poderá sofrer atualização
periódica com base em fórmulas paramétricas, conforme previsto no
edital de licitação.
§
2º Os contratos previstos nesta Lei poderão prever o pagamento ao
parceiro privado de remuneração
variável vinculada ao seu desempenho na execução do contrato,
conforme metas e padrões de qualidade e disponibilidade previamente
definidos.
§
3º A liberação dos recursos orçamentário-financeiros e os
pagamentos efetuados para cumprimento do contrato com o parceiro privado
terão precedência em relação às demais obrigações contratuais
contraídas pela administração pública,
excluídas aquelas existentes entre entes públicos e observado o
disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§
4º Não se aplica à licitação destinada à contratação de que
trata esta Lei, o
disposto
na alínea “a” do inciso XIV do art. 40 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de l993.
Seção
V - Das garantias
Art.
6º Observadas a legislação pertinente e a responsabilidade fiscal, em
particular, quando for o caso, o art. 40 da Lei Complementar 101, de
2000, fica a administração pública
autorizada a conceder garantias para cumprimento de obrigações
assumidas pelo parceiro privado em
decorrência de contratos de parceria
público-privada.
Art.
7º O contrato de parceria público-privada
poderá prever que os empenhos relativos às contraprestações devidas
pela administração pública possam
ser liquidados em favor da instituição que financiou o projeto
de parceria, como garantia do
cumprimento das condições do financiamento.
Parágrafo
único. O direito da instituição financeira limita-se à habilitação
para receber diretamente o valor verificado pela administração pública
na fase de liquidação, excluída sua legitimidade para impugná-lo.
Art.
8º Para o cumprimento das condições de pagamento originárias dos
contratos administrativos decorrentes de parceria público-privada
será admitida a vinculação de receitas e instituição ou utilização
de fundos especiais, desde que previsto em lei específica.
Art.
9º - Para concessão de garantia adicional ao cumprimento das obrigações
assumidas pela administração pública, fica a União autorizada
a integralizar recursos, na forma que dispuser ato do Poder Executivo,
em Fundo Fiduciário de Incentivo às Parcerias Público-Privadas criado
por instituição financeira.
§1º
- A integralização a que se refere o caput poderá ser
realizada com os seguintes recursos públicos:
I
- dotações consignadas no orçamento e créditos a dicionais;
II
- transferência de ativos não financeiros; e
III
- transferência de bens móveis e imóveis, observado o disposto em
lei.
§2º
- A integralização de recurso no Fundo Fiduciário mediante a transferência
de ações de companhias estatais ou controladas pela administração pública,
nos termos do inciso II do § 1º
, não poderá acarretar
a perda do controle acionário pela União.
§
3º - Estados, Municípios e o Distrito Federal poderão, mediante lei
específica, autorizar a integralização de fundos fiduciários com as
características referidas neste artigo.
CAPÍTULO
III - DA LICITAÇÃO
Art.
10. A contratação de parceria público-privada
deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência,
observado o seguinte:
I
- o edital indicará expressamente a submissão da licitação e do
contrato às normas desta Lei;
II
- a concorrência será promovida no regime de pré-qualificação; e
III
- no edital de licitação, poderá se exigir:
a)
garantias de proposta e de execução de contrato superiores às
estabelecidas na legislação em vigor, desde que compatível com o ônus
decorrente do seu descumprimento;
b)
que o licitante apresente promessa de financiamento, por empresas ou
instituições financeiras que atendam aos requisitos de solidez e
segurança definidos no edital;
c) como condição
para celebração do contrato, que o licitante vencedor constitua
sociedade de propósito específico para implantar ou gerir seu objeto,
bem como a adoção de contabilidade e demonstração financeira
padronizadas;
d)
prever que o licitante vencedor deva ficar encarregado da elaboração
do projeto pertinente ao objeto da
licitação ou admitir a apresentação de projeto
alternativo no procedimento licitatório;
e) facultar a
adoção da arbitragem para solução dos conflitos decorrentes da execução
do contrato.
Art.
11. A licitação, após a fase de pré-qualificação e desde que
previsto no edital, observará os seguintes procedimentos:
I
- a administração pública
receberá propostas técnicas dos licitantes, podendo solicitar as
adequações que reputar conveniente para atendimento do interesse público,
até que as propostas sejam consideradas satisfatórias;
II
- será fixado no edital prazo suficiente e razoável para atendimento
das solicitações da administração;
III
- encerrada a fase de adequação das propostas técnicas, a administração
pública receberá as
propostas de preço dos licitantes;
IV
- os licitantes poderão apresentar novas e sucessivas propostas de preço
até a proclamação do vencedor, nas condições e prazos previstos no
edital;
V
- o edital poderá limitar o direito de apresentação de novas e
sucessivas propostas de preços aos licitantes que se situarem em
intervalo definido no edital a partir da proposta inicialmente
classificada em primeiro lugar;
VI
- não existindo pelo menos três propostas situadas no intervalo
previsto no edital , os autores das três melhores propostas poderão
oferecer novas e sucessivas propostas de preço.
Art.
12. Para julgamento das propostas, podem ser adotados os seguintes critérios:
I
- menor valor de tarifa;
II
- melhor técnica; e
III
- menor contraprestação da administração pública.
§
1 - Os critérios de julgamento previstos neste artigo poderão ser
combinados.
§
2 - A administração publica poderá
adotar, como critério de desempate, demonstração da responsabilidade
social dos licitantes.
CAPÍTULO
IV - DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
13. Ato do Poder Executivo instituirá órgão gestor, a ser coordenado
pelo Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, com a finalidade
de fixar procedimentos para contratação de parcerias público-privadas
no âmbito da administração pública
e definir as atividades, obras ou serviços considerados prioritários
para ser executados sob o regime de parceria.
Art.
14. A abertura de processo licitatório para contratar parceria
público-privada está condicionada ao cumprimento das seguintes regras:
I
- elaboração de estimativa do impacto orçamentário -financeiro nos
exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público-privada;
II
- demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
III
- declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
e
IV
- avaliação e autorização do órgão gestor de que trata o art. 13.
§
1 - Para efeito do atendimento dos incisos I e II, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no
§ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 2000, devendo seus
efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo
aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
§
2º - A comprovação referida no § 1º conterá as premissas e
metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da
lei de diretrizes orçamentárias.
§
3º - A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 1º.
Art.
15. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições para
concessão de crédito por instituições financeiras nacionais à
administração pública e aos
parceiros privados para financiamento de parcerias público-privadas.
Art.
16. O orgão central de contabilidade da União editará normas gerais
relativas à consolidação das contas públicas aplicáveis aos
contratos de parcerias público-privadas.
CAPÍTULO
V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
17. Aplica-se às parcerias público-privadas o disposto na Lei nº
8.666, de 1993, e, no caso de concessões e permissões de serviços públicos,
o disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e na Lei nº
9.074, de 7 de julho de 1995, no que não contrariar esta Lei.
Art.
18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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