| PROJETO
DE LEI Institui
Sistema Especial de Reserva de Vagas para estudantes egressos de escolas
públicas, em especial negros e indígenas, nas instituições públicas
federais de educação superior e dá outras providências. O
CONGRESSO NACIONAL decreta: Art.
1º As instituições públicas federais de educação superior reservarão,
em cada concurso de seleção para ingresso nos cursos de graduação,
no mínimo, cinqüenta por cento de suas vagas para estudantes que tenham
cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Art.
2º Em cada instituição de educação superior, as vagas de que
trata o art. 1o serão preenchidas por uma proporção
mínima de autodeclarados negros e indígenas igual à proporção de pretos,
pardos e indígenas na população da unidade da Federação onde está
instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Parágrafo
único. No caso de não-preenchimento das vagas segundo os critérios
do caput, as remanescentes deverão ser completadas por estudantes que
tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas. Art.
3º O Ministério da Educação e a Secretaria Especial de Políticas
de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República serão
responsáveis pelo acompanhamento e avaliação do sistema de que trata
esta Lei, ouvida a Fundação Nacional do Índio - FUNAI. Art.
4º As instituições de que trata o art. 1º terão o prazo
de duzentos e quarenta dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei. Art.
5º O Poder Executivo promoverá, no prazo de dez anos, a contar
da publicação desta Lei, a revisão do sistema especial para o acesso
de estudantes negros, pardos e indígenas, bem como daqueles que tenham
cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas, nas instituições
de educação superior. Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, E.M.
Nº 025 Brasília,
28 DE ABRIL DE 2004. Excelentíssimo
Senhor Presidente da República, Desde
1967 o Brasil é signatário da Convenção Internacional Sobre a Eliminação
de todas as Formas de Discriminação Racial da Organização das Nações
Unidas. Nesta importante Convenção o Estado brasileiro comprometeu-se
a aplicar as ações afirmativas como forma de promoção da igualdade
para inclusão de grupos étnicos historicamente excluídos no processo
de desenvolvimento social. Estudos
recentes de fontes abalizadas apontam que no Brasil a evolução da
distribuição de riquezas e de oportunidades não é neutra, cristalizando-se
diferenças entre as etnias que compõem a diversidade característica
da população brasileira, sendo fato que a população negra e os povos
indígenas foram e ainda são sistematicamente desfavorecidos ao longo
de toda experiência republicana. Somente
no final do século passado, o Estado brasileiro passou a se preocupar
com os efeitos do chamado racismo estruturante no perfil social e
buscar mecanismos que dessem efetividade aos compromissos assumidos
perante a comunidade internacional há quase quarenta anos. Esse atraso
de décadas por si é suficiente para justificar a iniciativa de políticas
de ações afirmativas no âmbito da educação, como as consignadas no
presente Projeto de Lei. Entretanto,
cumpre-nos acrescentar que o presente Projeto de Lei, adotando a política
de cotas, o faz de forma racional distribuindo-as pela composição
étnico racial das unidades federativas. Ao mesmo tempo, importante
salientar a combinação de critérios de inclusão por razões específicas
de etnia com critérios universais de renda para acesso ao ensino público
superior. Assim também é assegurado o ingresso nas universidades públicas
aos estudantes egressos do sistema público de ensino fundamental e
médio. O
critério de menor poder aquisitivo indicado indiretamente pela permanência
no sistema público de ensino é também subsidiário para hipótese das
cotas para negros e membros das comunidades indígenas não serem preenchidas
por insuficiências circunstanciais. Importante
salientar ainda que o processo para construção deste projeto de lei
encontra legitimidade social consistente, vez que contou com a participação
de reitores representando suas universidades, entidades de classe
dos docentes, representação dos estudantes, além de entidades que
desenvolvem cursos preparatórios para vestibulares entre negros e
carentes no âmbito da sociedade civil. Observe-se
que em função do amadurecimento do regime democrático tramitam no
Congresso Nacional inúmeros projetos de lei com objeto semelhante,
porém nem sempre considerando as experiências vividas pela sociedade
civil ou mesmo as políticas desenvolvidas pelo Poder Executivo nessa
área ao longo dos últimos anos. É imperioso que uma Lei regulamentando
cotas para negros, indígenas e alunos oriundos da escola pública garanta
em sua dinâmica, não só o ingresso, mas a permanência desses alunos
até a conclusão dos cursos, preocupação presente neste Projeto de
Lei. Respeitosamente, Assinado
eletronicamente por: Tarso Fernando Herz Genro
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