| PROJETO
DE LEI
Dispõe
sobre a instituição do Programa Universidade para Todos – PROUNI,
e dá outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art.
1º Fica instituído o Programa Universidade para Todos - PROUNI
destinado à concessão de bolsa de estudo integral para cursos de graduação
e seqüenciais de formação específica, em instituições privadas de
ensino superior, com ou sem fins lucrativos.
§
1o A bolsa de que trata o caput será concedida a
brasileiros não portadores de diploma de curso superior e cuja renda
familiar não exceda a um salário mínimo
per capita.
§
2o A gestão do PROUNI caberá ao Ministério da Educação.
Art.
2º A bolsa será destinada:
I
- a aluno que tenha cursado o ensino médio completo em escola da rede
pública; ou
II
- a professor da rede pública de educação básica.
Parágrafo
único. A manutenção da bolsa pelo beneficiário, observado o prazo
máximo de permanência fixado pela instituição para a conclusão do
curso de graduação ou seqüencial de formação específica, dependerá
do cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico, estabelecidos
em regulamento.
Art.
3º O processo de seleção do aluno a ser beneficiado pelo PROUNI
deverá considerar os resultados e perfis socioeconômicos do Exame
Nacional do Ensino Médio - ENEM.
Parágrafo
único. Fica dispensado do processo seletivo específico das instituições
privadas de ensino superior o aluno que ingressar na instituição por
intermédio do PROUNI.
Art.
4º O beneficiário do PROUNI não poderá sofrer qualquer forma
de discriminação, devendo receber tratamento idêntico aos demais alunos
matriculados na instituição de ensino superior.
Art.
5º A instituição privada de ensino superior poderá aderir ao
PROUNI mediante assinatura de termo de adesão, cumprindo-lhe oferecer
a bolsa de que trata esta Lei, na proporção de, no mínimo, uma bolsa
para cada nove alunos regularmente matriculados em cursos efetivamente
instalados na respectiva instituição.
§
1º O termo de adesão terá prazo de vigência de dez anos, contado
da data de assinatura do instrumento, renovável por iguais períodos
e observado o disposto no art. 10, inciso III.
§
2º As partes poderão, de comum acordo, alterar as condições
pactuadas no termo de adesão durante o prazo de sua vigência, respeitando-se
os parâmetros estabelecidos neste artigo.
§
3º A extinção do termo de adesão, por iniciativa da instituição
privada, não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para
o aluno beneficiado pelo PROUNI, que gozará do benefício concedido
até a conclusão do curso, respeitadas as normas internas da instituição,
inclusive disciplinares, e observado o disposto no art 4º.
§
4º Aplica-se a proporção prevista no caput em cada curso, turno
e unidade administrativa da instituição, isoladamente.
§
5º O termo de adesão a que se refere o caput
poderá prever a permuta de bolsas entre cursos e turnos, restrita
a um quinto das bolsas oferecidas para cada curso e cada turno.
Art.
6º Verificado o desequilíbrio na proporção originalmente ajustada
com o Ministério da Educação, a instituição deverá restabelecer a
referida proporção, oferecendo novas bolsas a cada processo seletivo,
respeitando-se o disposto nos §§ 4o e 5o
do art. 5o.
Art.
7º As obrigações a serem cumpridas pela instituição de ensino
superior serão previstas no termo de adesão ao PROUNI, no qual deverão
constar as seguintes cláusulas necessárias:
I
- proporção de bolsas de estudo oferecidas por curso e turno, respeitados
os parâmetros estabelecidos no art. 5o;
II
- percentual de bolsas de estudo destinado às políticas afirmativas
de acesso de autodeclarados negros e indígenas ao ensino superior.
§
1º O percentual de que trata o inciso II deverá ser, no mínimo,
igual ao percentual de cidadãos autodeclarados pretos, pardos e indígenas
no último censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE, na respectiva unidade da Federação.
§
2º O termo de adesão de que trata o art. 5o
não poderá ser firmado com instituição que tiver desempenho considerado
insuficiente pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior
- SINAES, nos termos de normas expedidas pelo Ministério da Educação.
§
3º O Ministério da Educação poderá, em caráter excepcional
e mediante ato fundamentado, firmar o termo de adesão com instituição
cujo processo de avaliação não tenha sido concluído.
§
4º O Ministério da Educação desvinculará a instituição do PROUNI
quando o SINAES considerar o desempenho da referida instituição insuficiente,
por dois anos consecutivos ou três intercalados, no período de cinco
anos.
§
5o A instituição desvinculada do PROUNI deverá manter
as bolsas concedidas pelo prazo máximo de duração do respectivo curso.
Art.
8º A fim de adequar o contingente de alunos matriculados na
data da assinatura do termo de adesão aos parâmetros estabelecidos
no art. 7o, a instituição poderá, como regra de
transição, oferecer bolsas de estudo aos alunos que preencham um dos
requisitos do art. 2o, bem como:
I
- sejam atendidos pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino
Superior - FIES; ou
II
- já recebam da instituição benefício em virtude da sua condição socioeconômica.
§
1º Para fins do disposto no caput,
a instituição terá prazo máximo de seis meses para proceder às
adequações necessárias, sujeitando-se à aplicação das penalidades
previstas no art. 10.
§
2º A regra de transição não se aplica às novas turmas, de cada
curso e turno, efetivamente instaladas a partir do primeiro exame
de seleção realizado posteriormente à assinatura do termo de adesão.
Art.
9º A instituição que aderir ao PROUNI ficará isenta dos seguintes
impostos e contribuições no período de vigência do termo de adesão:
I
- Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas;
II
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, instituída pela Lei nº
7.689, de 15 de dezembro de 1988;
III
- Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social, instituída
pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991; e
IV
- Contribuição para o Programa de Integração Social, instituída pela
Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
§
1o A isenção de que trata o caput recairá sobre
o valor da receita auferida em decorrência da realização de atividades
de ensino superior.
§
2o A Secretaria da Receita Federal do Ministério
da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.
Art.
10. O descumprimento do disposto nos termos de adesão ao PROUNI sujeita
a instituição às seguintes penalidades:
I
- multa, de no máximo um por cento do faturamento anual do exercício
anterior à data da infração cometida pela instituição de ensino, que
será aplicada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida
pela instituição infratora e sua condição econômica;
II
- acréscimo no número de bolsas a serem oferecidas gratuitamente,
que será determinado, a cada processo seletivo, sempre que a instituição
descumprir o percentual estabelecido no art. 5º e deverá ser
suficiente para manter o percentual nele estabelecido; e
III
- desvinculação do PROUNI, determinada em caso de reincidência, na
hipótese de falta grave, sem prejuízo para os alunos beneficiados
e sem ônus para o Poder Público.
§
1º As penas previstas no caput deste artigo serão aplicadas
pelo Ministério da Educação, cumulativamente ou não, nos termos do
disposto em regulamento, após a instauração de procedimento administrativo,
assegurado o contraditório e direito de defesa.
§
2º Na hipótese do inciso III do caput, a suspensão da isenção
dos impostos e contribuições de que trata o art. 9º terá como
termo inicial a data de ocorrência da falta grave que deu causa à
desvinculação da instituição do PROUNI, aplicando-se o disposto no
art. 32 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no que
couber.
§
3º No caso do § 2o, os impostos e contribuições
devidos serão exigidos com as multas de que trata o art. 44 da Lei
nº 9.430, de 1996.
Art.
11. A instituição de ensino superior, ainda que atue no ensino básico
ou em área distinta da educação, somente poderá ser considerada entidade
beneficente de assistência social se oferecer, no mínimo, uma bolsa
de estudo integral para aluno de curso de graduação ou seqüencial
de formação específica, sem diploma de curso superior, com renda familiar
per capita de até um salário mínimo, para cada quatro alunos de cursos
de graduação ou seqüencial de formação específica regulares da instituição,
matriculados em cursos efetivamente instalados, e atender às demais
exigências da lei.
§
1º Aplica-se o disposto no caput às novas turmas de cada curso
e turno efetivamente instaladas a partir do primeiro exame de seleção
posterior à publicação desta Lei.
§
2º Assim que atingida a proporção estabelecida no caput para
o conjunto dos alunos de cursos de graduação e seqüencial de formação
específica da instituição, sempre que se verificar que a evasão dos
alunos beneficiados apresenta qualquer discrepância em relação à evasão
dos demais alunos matriculados, a instituição, a cada processo seletivo,
oferecerá bolsas de estudo na proporção necessária para restabelecer
aquela proporção.
§
3º O processo de seleção dos alunos a serem beneficiados considerará
os resultados e perfis socioeconômicos do ENEM.
§
4º Percentual de bolsas igual ao percentual de pretos, pardos
e indígenas na população da unidade da Federação em que está instalada
a instituição, segundo o último censo do IBGE, deve ser destinado
às políticas afirmativas de acesso de negros e indígenas ao ensino
superior.
Art.
12. A partir de 1º de janeiro de 2005, o gozo da isenção de
que trata o art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
por instituição de ensino superior, fica condicionada a sua adesão
ao PROUNI.
Parágrafo
único. O disposto na alínea “a” do § 2º do art. 12 da Lei nº
9.532, de 1997, não se aplica às instituições de ensino superior integrantes
do PROUNI que gozem da isenção de que trata o caput.
Art.
13. Fica vedado o credenciamento de instituições de ensino superior
no FIES que não oferecerem, no mínimo, uma bolsa de estudo integral
para aluno de cursos de graduação ou seqüencial de formação específica,
sem diploma de curso superior, com renda familiar per capita de até
um salário mínimo, para cada nove alunos de cursos de graduação ou
seqüencial de formação específica regulares da instituição, nas novas
turmas de cada curso e de cada turno efetivamente instaladas a partir
do primeiro exame de seleção posterior à publicação desta Lei.
Parágrafo
único. Assim que atingida a proporção estabelecida no caput para o
conjunto dos alunos de cursos de graduação e seqüencial de formação
específica da instituição, sempre que se verificar que a evasão dos
alunos beneficiados apresenta qualquer discrepância em relação à evasão
dos demais alunos matriculados, a instituição, a cada processo seletivo,
oferecerá bolsas de estudo na proporção necessária para restabelecer
aquela proporção.
Art.
14. O processo de deferimento do termo de adesão pelo Ministério da
Educação, nos termos do art. 5º, será instruído com a estimativa
da renúncia fiscal, no exercício de deferimento e nos dois subseqüentes,
a ser usufruída pela respectiva instituição, na forma do art. 9o,
bem assim com demonstrativo da compensação da referida renúncia, do
crescimento da arrecadação de impostos e contribuições federais no
mesmo segmento econômico ou da prévia redução de despesas de caráter
continuado.
Parágrafo
único. A evolução da arrecadação e da renúncia fiscal das instituições
privadas de ensino superior será acompanhada por grupo interministerial,
composto por um representante do Ministério da Educação, um do Ministério
da Fazenda e um do Ministério da Previdência Social, que fornecerá
os subsídios necessários à execução do disposto no caput.
Art.
15. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art.
16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
E.M.I.
Nº 026
Brasília,
28 DE ABRIL DE 2004.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Temos
a honra de submeter à aprovação de Vossa Excelência a anexa minuta
de Projeto de Lei, que institui o Programa Universidade para Todos
(PROUNI).
1.
O Programa Universidade para Todos (PROUNI) visa democratizar o acesso
da população de baixa renda ao ensino superior, pois, enquanto os
alunos do ensino fundamental e médio estão majoritariamente matriculados
em instituições públicas de ensino, o mesmo não acontece com os alunos
matriculados no ensino superior, em que apenas 30% dos jovens universitários
tem acesso ao ensino gratuito.
2.
Ocorre que o número de matrículas no ensino médio praticamente dobrou,
de 5,7 milhões para 9,8 milhões entre 1998 e 2002, conforme dados
do Censo da Educação Básica do INEP/MEC, sendo que o número de matrículas
na 3ª série do ensino médio, de 1.274.933 em 1996, chegou a 2.239.544
em 2002. A conseqüência direta destes dados é o aumento da demanda
pelo ensino superior. Por outro lado, nesse mesmo período, houve uma
enorme expansão da rede privada de ensino superior. Das 1637 instituições
de ensino superior contabilizadas no Brasil em 2002, de acordo com
o censo do INEP/MEC, 1442 são privadas e 195 são públicas, totalizando
uma oferta de vagas de 1.773.087. Não obstante, 37,5% das vagas em
instituições privadas, o que corresponde a aproximadamente meio milhão,
estão ociosas. Nas instituições de ensino público, a capacidade está
muito mais bem aproveitada, com apenas 14.863 de vagas não preenchidas,
o que corresponde a 5%.
3.
Com o fito de estimular instituições privadas de ensino a destinarem
gratuitamente 10% das suas vagas para estudantes de baixa renda, conforme
dispõe o art. 5º, o Projeto de Lei, no art. 9º, concede
isenção do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), da
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da Contribuição
para o Pis/Pasep a quem aderir ao PROUNI.
4.
Além disso, o Projeto de Lei, no art. 12, condiciona o gozo da isenção
da CSLL, concedida pelo art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, à
adesão da instituição de ensino superior ao PROUNI, induzindo, assim,
entidades, hoje isentas, a destinarem também 10% das suas vagas para
estudantes de baixa renda.
5.
Logo, na medida em que o PROUNI incentiva as instituições privadas
a oferecerem uma bolsa de estudo para cada nove alunos regulares,
permite-se, assim, que estudantes de baixa renda, oriundos da rede
pública de ensino básico, transponham a enorme barreira hoje colocada
para os que terminam o ensino médio e sonham poder cursar a educação
superior. Além disso, se a elevação do padrão educacional de uma população
não for suficiente, como medida isolada, para se alcançar maiores
níveis de desenvolvimento econômico, é certo que, criadas as demais
condições, ela é medida indiscutivelmente necessária para que tal
ideal seja atingido.
6.
Outro ponto relevante enfrentado pelo Projeto de Lei reside no disposto
pelo art. 11, ao tentar recuperar a dignidade do conceito de filantropia,
já que, hoje, a falta de transparência do cálculo de gratuidade a
ser aplicado em assistência social por parte das instituições de ensino
superior filantrópicas, confessionais e comunitárias é tamanha que
uma minoria de instituições que se valem dessa opacidade para se desincumbir
dos tributos devidos sem atender a suas obrigações sociais maculam
a imagem de todo um setor cuja ação é imprescindível para o desenvolvimento
social do País. Assim, o art. 11 condiciona a qualificação de entidade
beneficente de assistência social à destinação gratuita de 20% das
vagas existentes na instituição de ensino superior para alunos de
baixa renda.
7.
O Projeto de Lei, também, firma um pacto pela qualidade do ensino,
pois as instituições privadas que desejarem aderir ao programa devem
ter desempenho suficiente no novo modelo de avaliação do ensino superior
(SINAES), além do fato de que os alunos, em virtude de um tratamento
tributário mais isonômico, poderem escolher seu curso, menos pelo
preço e mais pela qualidade do bem oferecido.
8.
Vale frisar que as medidas propostas não aumentam o aporte de recursos
públicos destinados ao financiamento do setor privado e atendem ao
disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Com efeito,
projeta-se que a renúncia de tributos pagos pelas instituições não-filantrópicas
seja compensada pelo aumento da arrecadação de tributos pagos pelas
instituições filantrópicas que alterarem seu regime jurídico. Essa
previsão se justifica pelo pequeno número de casos de instituições
filantrópicas que até hoje, apesar da permissão legal, alteraram seus
estatutos. Apenas cerca de 15% dos alunos estão matriculados em instituições
com fins lucrativos, contra 50% em instituições filantrópicas, confessionais
e comunitárias, e 35% em instituições sem fins lucrativos. Isso se
deve ao fato de que a alteração, levando-se em conta os tributos federais
e municipais, exigiria dessas instituições um repasse de cerca de
35% para os custos das mensalidades, o que faria aumentar ainda mais
a inadimplência e a evasão escolar. O pleno atendimento ao disposto
no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal será assegurado pelo
controle do ingresso de instituições de ensino superior no programa,
que dependerá da prévia demonstração das compensações através da elevação
da receita no mesmo segmento econômico ou da redução de despesas de
caráter continuado.
9.
Assim sendo, este Projeto de Lei tem o altivo propósito de modificar
a difícil realidade do ensino superior no Brasil, pois o país figura
entre os países da América Latina com uma das mais baixas taxas de
cobertura do ensino superior. Apesar do aumento da oferta de cursos
superiores, apenas 9% dos jovens de 18 a 24 anos de idade estão na
faculdade, comparado a 27% no Chile, 39% na Argentina, 62% no Canadá
e 80% nos EUA.
10.
A meta proposta pelo Plano Nacional de Educação (PNE - Lei nº
10.172 de 06 de janeiro de 2001) é a de prover, até o final da década,
educação superior para pelo menos 30% da população na faixa etária
de 18 a 24 anos, razão pela qual torna-se imperativo que tais medidas
sejam adotadas imediatamente, ampliando o número de bolsa de estudo
para alunos de baixa renda.
11.
Aproveitamos a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos
do nosso mais profundo respeito.
Respeitosamente,
Assinado
eletronicamente por: Tarso Fernando Herz Genro, Antonio Palocci Filho
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