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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1o Fica instituído o Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo
de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de
educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico
de seus estudantes, nos termos do
art 9º, VI, VIII
e IX, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 1o O SINAES
tem por finalidades a melhoria da qualidade da educação superior, a
orientação da expansão da sua oferta, o aumento permanente da sua
eficácia institucional e efetividade acadêmica e social e,
especialmente, a promoção do aprofundamento dos compromissos e
responsabilidades sociais das instituições de educação superior, por
meio da valorização de sua missão pública, da promoção dos valores
democráticos, do respeito à diferença e à diversidade, da afirmação
da autonomia e da identidade institucional.
§ 2o O SINAES
será desenvolvido em cooperação com os sistemas de ensino dos Estados
e do Distrito Federal.
Art. 2o O SINAES, ao promover a
avaliação de instituições, de cursos e de desempenho dos estudantes,
deverá assegurar:
I
– avaliação institucional, interna e externa, contemplando a análise
global e integrada das dimensões, estruturas, relações, compromisso
social, atividades, finalidades e responsabilidades sociais das instituições
de educação superior e de seus cursos;
II
– o caráter público de todos os procedimentos, dados e resultados
dos processos avaliativos;
III
– o respeito à identidade e à diversidade de instituições e de
cursos;
IV
– a participação do corpo discente, docente e técnico-administrativo
das instituições de educação superior, e da sociedade civil, por
meio de suas representações.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação
referida no caput deste artigo constituirão referencial básico
dos processos de regulação e supervisão da educação superior, neles
compreendidos o credenciamento e a renovação de credenciamento de
instituições de educação superior, a autorização, o reconhecimento
e a renovação de reconhecimento de cursos de graduação.
Art. 3o A avaliação das instituições
de educação superior terá por objetivo identificar o seu perfil e o
significado de sua atuação, por meio de suas atividades, cursos,
programas, projetos e setores, considerando as diferentes dimensões
institucionais, dentre elas obrigatoriamente as seguintes:
I
– a missão e o plano de desenvolvimento institucional;
II
– a política para o ensino, a pesquisa, a pós-graduação, a extensão
e as respectivas formas de operacionalização, incluídos os
procedimentos para estímulo à produção acadêmica, as bolsas de
pesquisa, de monitoria e demais modalidades;
III
– a responsabilidade social da instituição, considerada
especialmente no que se refere à sua contribuição em relação à
inclusão social, ao desenvolvimento econômico e social, à defesa do
meio ambiente, da memória cultural, da produção artística e do
patrimônio cultural;
IV
– a comunicação com a sociedade;
V
– as políticas de pessoal, as carreiras do corpo docente e do corpo técnico-administrativo,
seu aperfeiçoamento, desenvolvimento profissional e suas condições de
trabalho;
VI
– organização e gestão da instituição, especialmente o
funcionamento e representatividade dos colegiados, sua independência e
autonomia na relação com a mantenedora, e a participação dos
segmentos da comunidade universitária nos processos decisórios;
VII
– infra-estrutura física, especialmente a de ensino e de pesquisa,
biblioteca, recursos de informação e comunicação;
VIII
– planejamento e avaliação, especialmente os processos, resultados e
eficácia da auto-avaliação institucional;
IX
– políticas de atendimento aos estudantes;
X
– sustentabilidade financeira, tendo em vista o significado social da
continuidade dos compromissos na oferta da educação superior.
§ 1o Na avaliação
das instituições, as dimensões listadas no caput deste artigo
serão consideradas de modo a respeitar a diversidade e as
especificidades das diferentes organizações acadêmicas, devendo ser
contemplada, no caso das universidades, de acordo com critérios
estabelecidos em regulamento, pontuação específica pela existência
de programas de pós-graduação e por seu desempenho, conforme a avaliação
mantida pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de
Nível Superior – CAPES.
§ 2o Para a
avaliação das instituições, serão utilizados procedimentos e
instrumentos diversificados, dentre os quais a auto-avaliação e a
avaliação externa in loco.
§ 3o A avaliação
das instituições de educação superior resultará na aplicação de
conceitos, ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das
dimensões e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Art. 4o A avaliação dos cursos
de graduação tem por objetivo identificar as condições de ensino
oferecidas aos estudantes, em especial as relativas ao perfil do corpo
docente, às instalações físicas e à organização didático-pedagógica.
§ 1o A avaliação
dos cursos de graduação utilizará procedimentos e instrumentos
diversificados, dentre os quais obrigatoriamente as visitas por comissões
de especialistas das respectivas áreas do conhecimento.
§ 2o A avaliação
dos cursos de graduação resultará na atribuição de conceitos,
ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, a cada uma das dimensões
e ao conjunto das dimensões avaliadas.
Art. 5o A avaliação do
desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada
mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes -
ENADE.
§ 1o O ENADE
aferirá o desempenho dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos
previstos nas diretrizes curriculares do respectivo curso de graduação,
suas habilidades para ajustamento às exigências decorrentes da evolução
do conhecimento e suas competências para compreender temas exteriores
ao âmbito específico de sua profissão, ligados à realidade
brasileira e mundial e a outras áreas do conhecimento.
§ 2o O ENADE
será aplicado periodicamente, admitida a utilização de procedimentos
amostrais, aos alunos de todos os cursos de graduação, ao final do
primeiro e do último ano de curso.
§ 3o A
periodicidade máxima de aplicação do ENADE aos estudantes de cada
curso de graduação será trienal.
§ 4o A aplicação
do ENADE será acompanhada de instrumento destinado a levantar o perfil
dos estudantes, relevante para a compreensão de seus resultados.
§ 5o O ENADE
é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo
inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação
regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva
participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério
da Educação, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6o Será
responsabilidade do dirigente da instituição de educação superior a
inscrição junto ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira - INEP de todos os alunos habilitados à
participação no ENADE.
§ 7o A não-inscrição de
alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados
pelo INEP, sujeitará a instituição à aplicação das sanções
previstas no § 2o do art. 10, sem prejuízo do disposto no art. 12
desta Lei.
§ 8o A avaliação do desempenho
dos alunos de cada curso no ENADE será expressa por meio de conceitos,
ordenados em uma escala com 5 (cinco) níveis, tomando por base padrões
mínimos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas do
conhecimento.
§ 9o Na
divulgação dos resultados da avaliação é vedada a identificação
nominal do resultado individual obtido pelo aluno examinado, que será a
ele exclusivamente fornecido em documento específico, emitido pelo
INEP.
§ 10. Aos estudantes de melhor
desempenho no ENADE o Ministério da Educação concederá estímulo, na
forma de bolsa de estudos, ou auxílio específico, ou ainda alguma
outra forma de distinção com objetivo similar, destinado a favorecer a
excelência e a continuidade dos estudos, em nível de graduação ou de
pós-graduação, conforme estabelecido em regulamento.
§ 11. A introdução do ENADE,
como um dos procedimentos de avaliação do SINAES, será efetuada
gradativamente, cabendo ao Ministro de Estado da Educação determinar
anualmente os cursos de graduação a cujos estudantes será aplicado.
Art. 6o Fica instituída, no âmbito
do Ministério da Educação e vinculada ao Gabinete do Ministro de
Estado, a Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior –
CONAES, órgão colegiado de coordenação e supervisão do SINAES, com
as atribuições de:
I
– propor e avaliar as dinâmicas, procedimentos e mecanismos da avaliação
institucional, de cursos e de desempenho dos estudantes;
II
– estabelecer diretrizes para organização e designação de comissões
de avaliação, analisar relatórios, elaborar pareceres e encaminhar
recomendações às instâncias competentes;
III
– formular propostas para o desenvolvimento das instituições de
educação superior, com base nas análises e recomendações produzidas
nos processos de avaliação;
IV
– articular-se com os sistemas estaduais de ensino, visando a
estabelecer ações e critérios comuns de avaliação e supervisão da
educação superior;
V
– submeter anualmente à aprovação do Ministro de Estado da Educação
a relação dos cursos a cujos estudantes será aplicado o Exame
Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE;
VI
– elaborar o seu regimento, a ser aprovado em ato do Ministro de
Estado da Educação;
VII
– realizar reuniões ordinárias mensais e extraordinárias, sempre
que convocadas pelo Ministro de Estado da Educação.
Art. 7o A CONAES terá a seguinte
composição:
I
– 1 (um) representante do INEP;
II
– 1 (um) representante da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento
de Pessoal de Nível Superior – CAPES;
III
– 3 (três) representantes do Ministério da Educação, sendo 1 (um)
obrigatoriamente do órgão responsável pela regulação e supervisão
da educação superior;
IV
– 1 (um) representante do corpo discente das instituições de educação
superior;
V
– 1 (um) representante do corpo docente das instituições de educação
superior;
VI
– 1 (um) representante do corpo técnico-administrativo das instituições
de educação superior;
VII
– 5 (cinco) membros, indicados pelo Ministro de Estado da Educação,
escolhidos entre cidadãos com notório saber científico, filosófico e
artístico, e reconhecida competência em avaliação ou gestão da
educação superior.
§ 1o Os
membros referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão
designados pelos titulares dos órgãos por eles representados e aqueles
referidos no inciso III do caput deste artigo, pelo Ministro de
Estado da Educação.
§ 2o O membro
referido no inciso IV do caput deste artigo será nomeado pelo
Presidente da República para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 3o Os
membros referidos nos incisos V a VII do caput deste artigo serão
nomeados pelo Presidente da República para mandato de 3 (três) anos,
admitida 1 (uma) recondução, observado o disposto no parágrafo único
do art. 13 desta Lei.
§ 4o A CONAES
será presidida por 1 (um) dos membros referidos no inciso VII do caput
deste artigo, eleito pelo colegiado, para mandato de 1 (um) ano,
permitida 1 (uma) recondução.
§ 5o As
instituições de educação superior deverão abonar as faltas do
estudante que, em decorrência da designação de que trata o inciso IV
do caput deste artigo, tenha participado de reuniões da CONAES
em horário coincidente com as atividades acadêmicas.
§ 6o Os
membros da CONAES exercem função não remunerada de interesse público
relevante, com precedência sobre quaisquer outros cargos públicos de
que sejam titulares e, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.
Art. 8o A realização da avaliação
das instituições, dos cursos e do desempenho dos estudantes será
responsabilidade do INEP.
Art. 9o O Ministério da Educação
tornará público e disponível o resultado da avaliação das instituições
de ensino superior e de seus cursos.
Art. 10. Os resultados considerados insatisfatórios
ensejarão a celebração de protocolo de compromisso, a ser firmado
entre a instituição de educação superior e o Ministério da Educação,
que deverá conter:
I
– o diagnóstico objetivo das condições da instituição;
II
– os encaminhamentos, processos e ações a serem adotados pela
instituição de educação superior com vistas na superação das
dificuldades detectadas;
III
– a indicação de prazos e metas para o cumprimento de ações,
expressamente definidas, e a caracterização das respectivas
responsabilidades dos dirigentes;
IV
– a criação, por parte da instituição de educação superior, de
comissão de acompanhamento do protocolo de compromisso.
§ 1o O
protocolo a que se refere o caput deste artigo será público e
estará disponível a todos os interessados.
§ 2o O
descumprimento do protocolo de compromisso, no todo ou em parte, poderá
ensejar a aplicação das seguintes penalidades:
I
– suspensão temporária da abertura de processo seletivo de cursos de
graduação;
II
– cassação da autorização de funcionamento da instituição de
educação superior ou do reconhecimento de cursos por ela oferecidos;
III
– advertência, suspensão ou perda de mandato do dirigente responsável
pela ação não executada, no caso de instituições públicas de
ensino superior.
§ 3o As
penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão do
Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão da
educação superior, ouvida a Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, em processo administrativo próprio,
ficando assegurado o direito de ampla defesa e do contraditório.
§ 4o Da decisão
referida no § 2o deste artigo caberá recurso
dirigido ao Ministro de Estado da Educação.
§ 5o O prazo
de suspensão da abertura de processo seletivo de cursos será definido
em ato próprio do órgão do Ministério da Educação referido no § 3o
deste artigo.
Art. 11. Cada instituição de ensino superior, pública
ou privada, constituirá Comissão Própria de Avaliação - CPA, no
prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação desta Lei, com as
atribuições de condução dos processos de avaliação internos da
instituição, de sistematização e de prestação das informações
solicitadas pelo INEP, obedecidas as seguintes diretrizes:
I
– constituição por ato do dirigente máximo da instituição de
ensino superior, ou por previsão no seu próprio estatuto ou regimento,
assegurada a participação de todos os segmentos da comunidade
universitária e da sociedade civil organizada, e vedada a composição
que privilegie a maioria absoluta de um dos segmentos;
II
– atuação autônoma em relação a conselhos e demais órgãos
colegiados existentes na instituição de educação superior.
Art. 12. Os responsáveis pela prestação de
informações falsas ou pelo preenchimento de formulários e relatórios
de avaliação que impliquem omissão ou distorção de dados a serem
fornecidos ao SINAES responderão civil, penal e administrativamente por
essas condutas.
Art. 13. A CONAES será instalada no prazo de 60
(sessenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Quando da
constituição da CONAES, 2 (dois) dos membros referidos no inciso VII
do caput do art. 7o desta Lei serão nomeados
para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 14. O Ministro de Estado da Educação
regulamentará os procedimentos de avaliação do SINAES.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 16. Revogam-se a alínea
a do § 2o do art. 9o da Lei no 4.024,
de 20 de dezembro de 1961, e os arts
3º e e
4o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995.
Brasília, 14 de abril de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 15.4.2004
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