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Reforma Universitária
PROJETO
DE LEI
Dispõe
sobre medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à
inovação, altera o § 1o do art. 2o
da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá
outras providências.
O
CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1o Esta Lei estabelece medidas de incentivo à
pesquisa científica e tecnológica e à inovação, cria mecanismos de
gestão aplicáveis às instituições científicas e tecnológicas,
como nela definidas, e altera o § 1o do art. 2o
da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993.
Art.
2o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I
- agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou
privada, que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações
que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência e da
tecnologia e a inovação;
II
- criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial,
programa de computador, topografia de circuito integrado, nova variedade
vegetal e todo desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa
acarretar novo produto ou processo, obtida por um ou mais criadores;
III
- criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
IV
- Empresa de Base Tecnológica - EBT: empresa, constituída sob as leis
brasileiras, com sede e administração no País, cuja atividade
principal seja a produção, industrialização ou a utilização
produtiva de criação;
V
- inovação: introdução de novidade no ambiente produtivo, seja ela
produto ou processo, que traga melhoria significativa ou crie algo novo;
VI
- Instituição Científica e Tecnológica - ICT: órgão ou entidade da
administração pública direta e indireta, que tenha por missão
institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou
aplicada de caráter científico ou tecnológico, reconhecida em ato do
Ministério da Ciência e Tecnologia;
VII
- núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão da ICT constituído
com a finalidade de gerir sua política de inovação;
VIII
- pesquisador: ocupante de cargo efetivo ou emprego público em ICT, que
realize pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico;
IX
- instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei no
8.958, de 20 de dezembro de 1994, com a finalidade de dar apoio a
projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento
institucional, científico e tecnológico;
X
- inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo efetivo
ou emprego público em ICT, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;
XI
- pesquisa pré-competitiva: atividade de pesquisa ou desenvolvimento
tecnológico, realizadas de forma compartilhada entre empresas e ICT,
com o objetivo de adquirir conhecimentos básicos com vistas ao
desenvolvimento futuro de produtos, processos ou sistemas inovadores.
CAPÍTULO
II
DO
ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS INSTITUIÇÕES CIENTÍFICAS E TECNOLÓGICAS
Seção
I
Da
Flexibilidade da Instituição Científica e Tecnológica
Art.
3o É facultado à ICT celebrar contratos de transferência
de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de
exploração de criação protegida, mediante processo de licitação na
forma da lei.
§
1º Os valores auferidos nos contratos referidos no caput serão incluídos
no orçamento da ICT, e utilizados, exclusivamente, na consecução dos
objetivos institucionais, limitada a vinte por cento do total anual a
destinação de que trata o art. 11.
§
2o O licenciamento para exploração de criação cujo
objeto interesse à defesa nacional deve observar o disposto no § 3o
do art. 75 da Lei no 9.279, de 14 de maio de 1996.
§
3o A transferência de tecnologia e o licenciamento
para exploração de criação reconhecida como de relevante interesse público
somente poderão ser efetuados a título não exclusivo, conforme
disposto em regulamento, dispensada, neste caso, a realização de
processo licitatório.
§
4º Quando não for concedida exclusividade ao receptor de tecnologia ou
ao licenciado, os contratos previstos no caput poderão ser firmados
diretamente, para fins de exploração da criação que deles seja
objeto, observado o disposto em regulamento.
Art.
4o É facultado à ICT prestar serviços públicos a
instituições públicas ou privadas, bem como obter direito de uso ou
de exploração de criação protegida.
Art.
5o Fica assegurada à ICT, na hipótese de exoneração
na forma do art. 14, a manutenção da vaga do pesquisador desligado e o
seu preenchimento imediato mediante concurso público.
Art.
6o Poderá ser celebrado termo de compromisso entre a
ICT e o Ministério ao qual seja vinculada.
§
1o Será assegurado à ICT durante a vigência do
termo de compromisso:
I
- administrar o seu quadro de pessoal de acordo com as necessidades
decorrentes de seus programas de trabalho, obedecendo aos limites de
contingente fixados no termo de compromisso e de recursos financeiros
previstos em seu orçamento de pessoal;
II
- pagar ao pessoal efetivo do quadro permanente e ao pessoal temporário,
com recursos financeiros diretamente arrecadados constantes do
respectivo orçamento, prêmio desvinculado da remuneração, em valor
correspondente à sua participação no aumento de produtividade e
alcance de metas, conforme dispuser o regulamento;
III
- adotar, caso seja do interesse da instituição, a pedido do
pesquisador, redução da respectiva jornada de trabalho, com adequação
da remuneração à nova carga horária, conforme dispuser seu regimento
interno ou documento similar;
IV
- a faculdade de adotar as modalidades de contratação de serviços,
compras e alienações, previstos em regulamento próprio, nos termos do
art. 37 da Lei no 9.986, de 18 de julho de 2000,
segundo o disposto no termo de compromisso.
§
2o O termo de compromisso previsto no caput deverá
estabelecer os objetivos e metas da ICT, os recursos humanos, materiais
e orçamentários necessários, as responsabilidades dos signatários,
os procedimentos para avaliação, as condições para revisão, renovação
e rescisão, bem como prever:
I
- prazo de duração de quatro anos, prorrogável mediante termo
aditivo;
II
- avaliação anual de desempenho baseada no atingimento de metas e
resultados;
III
- fiscalização e controle das atividades da ICT pelo órgão ao qual
é subordinada ou vinculada, mediante prestação de contas com
periodicidade, no mínimo, anual;
IV
- observância dos princípios da legalidade e de probidade
administrativa na gestão dos recursos públicos e das atividades objeto
do termo de compromisso, com responsabilidade pessoal e patrimonial dos
dirigentes, nos casos de dolo ou culpa, na forma da lei.
§
3o Sempre que o termo de compromisso regular matérias
de competência de órgãos externos ao Ministério ao qual a ICT
estiver vinculada, será exigida a interveniência dos órgãos
competentes.
§
4o Em nenhuma hipótese o prêmio por produtividade e
alcance de metas previsto no inciso II do § 1o deste
artigo será incorporado ao salário ou vencimento do empregado ou
servidor para qualquer finalidade, nem será considerado como base de cálculo
para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.
Art.
7o As ICT e as agências de fomento, para execução
de suas atividades, poderão firmar acordos entre si e com instituições
de apoio.
§
1o Os instrumentos referidos no caput poderão prever
a destinação de percentual do montante aportado para cobertura de
despesas operacionais e administrativas, conforme disposto em
regulamento.
§
2o Nos acordos entre as ICT e as instituições de
apoio, o percentual referido no § 1o fica limitado a
cinco por cento dos recursos aportados.
§
3o Os servidores efetivos e empregados públicos das
ICT, envolvidos na execução de projetos realizados em parceria com as
instituições de apoio, poderão receber destas bolsa de ensino, de
pesquisa ou de extensão.
Seção
II
Da
Titularidade das Criações
Art.
8o É facultado à ICT celebrar acordos para realização
de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica,
desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo com:
I
- entidades ou órgãos da administração pública direta e indireta
federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal;
II
- instituições privadas de ensino e pesquisa sediadas no País;
III
- Empresa de Base Tecnológica - EBT;
IV
- outras instituições privadas nacionais;
V
- outras instituições públicas ou privadas de ensino e pesquisa
sediadas no exterior.
§
1o A propriedade intelectual da criação e os
respectivos resultados decorrentes de parceria, na forma prevista nos
incisos I e II, serão comuns na proporção equivalente ao montante do
valor agregado do conhecimento já existente no início da parceria e
dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados.
§
2o A propriedade intelectual da criação resultante
de parceria na forma prevista nos incisos III a V será pactuada em
contrato, assegurado à EBT ou à instituição privada signatária o
direito ao licenciamento, observado o disposto nos §§ 2o
e 3o do art. 3o.
Art.
9o Na hipótese de a ICT decidir, no prazo a ser
fixado em regulamento, pela não proteção de criação por ela
desenvolvida, não resultante de parceria, é facultado ao criador
requerer em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade a proteção
cabível.
Parágrafo
único. Ouvido o núcleo de inovação tecnológica de que trata o art.
15, a decisão de não proteger criação desenvolvida no âmbito da ICT
é de competência da autoridade máxima da instituição, devendo ser
devidamente justificada.
Seção
III
Do
Estímulo ao Pesquisador
Art.
10. Sem prejuízo do disposto no inciso I do art. 237 da Lei no
8.112, de 11 de dezembro de 1990, para os efeitos de qualquer avaliação
de mérito na qual sejam considerados os trabalhos publicados em
revistas indexadas, serão também reconhecidas as patentes e outros títulos
de proteção da propriedade intelectual, dos quais o pesquisador seja
criador.
Parágrafo
único. É vedado ao criador ou a qualquer servidor, empregado ou
prestador de serviços de ICT divulgar, noticiar ou publicar qualquer
aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado
diretamente, ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem
antes obter prévia e expressa autorização da ICT.
Art.
11. É assegurada ao criador, a título de incentivo, participação nos
ganhos econômicos auferidos pela ICT, resultantes da exploração de
criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor,
aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93
da Lei nº 9.279, de 1996, e observado o disposto nos §§ 3º e 4º
deste artigo.
§
1o A ICT pode estender aos membros da equipe de
pesquisadores que tenham contribuído para a criação o incentivo de
que trata o caput.
§
2o Entende-se por ganhos econômicos toda forma de
royalties, remuneração ou quaisquer benefícios financeiros
resultantes da exploração direta ou por terceiros, deduzidas as
despesas, encargos e obrigações legais decorrentes da proteção da
propriedade intelectual.
§
3o O incentivo referido no caput será pago pela ICT
em periodicidade não inferior a um ano, após a realização da receita
que lhe servir de base.
§
4º As importâncias percebidas a título de incentivo na forma deste
artigo não se incorporam, a nenhum título, à remuneração ou salário
do servidor ou empregado.
Art.
12. Para a execução do disposto nesta Lei, ao pesquisador é facultado
solicitar afastamento, observada a conveniência da ICT de origem, para
prestar colaboração a outra ICT, nos termos do inciso II do art. 93 da
Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§
1o As atividades desenvolvidas pelo pesquisador, na
instituição de destino, devem ser compatíveis com a natureza do cargo
efetivo ou emprego público por ele exercido na instituição de origem,
na forma do regulamento.
§
2o Durante o período de afastamento de que trata o
caput, são assegurados ao pesquisador o vencimento do cargo efetivo ou
do emprego público da instituição de origem, acrescido das vantagens
pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, bem como progressão
funcional e os benefícios do plano de seguridade social ao qual estiver
vinculado.
§
3o As gratificações específicas do exercício do
magistério somente serão garantidas na forma do § 2o,
caso o pesquisador se mantenha na atividade docente em instituição
científica e tecnológica.
§
4o No caso de pesquisador em instituição militar,
seu afastamento estará condicionado à autorização do Comandante da
Força à qual se subordine a instituição militar a que estiver
vinculado.
Art.
13. Nos termos do art. 91 da Lei no 8.112, de 1990, ao
pesquisador é permitido licenciar-se do cargo efetivo ou emprego público
que ocupa, para constituir EBT, na forma da Seção III do Capítulo IV
desta Lei, com a finalidade de desenvolver atividade empresarial
relativa à produção de bens diretamente decorrentes de criação de
sua autoria, desenvolvida no âmbito da ICT.
§
1o O licenciamento a que se refere o caput dar-se-á
por prazo não superior a quatro anos.
§
2o Não se aplica ao pesquisador licenciado na forma
deste artigo a disposição contida no inciso X do art. 117 da Lei no
8.112, de 1990.
Art.
14. Caso o pesquisador licenciado na forma do art. 13 peça exoneração
do cargo efetivo ou emprego público a que esteja vinculado, fica-lhe
assegurado perceber, a título de incentivo financeiro, indenização
correspondente a um inteiro e vinte e cinco centésimos da remuneração
mensal, por ano de efetivo exercício na ICT.
§
1o A concessão do incentivo previsto no caput dar-se-á
na forma do regulamento, devendo a ICT dispor, em seu orçamento, de
recursos diretamente arrecadados em montante compatível para tal
finalidade.
§
2o A percepção do incentivo financeiro de que trata
o caput fica condicionada à comprovação, perante a ICT de origem, da
constituição e contínuo funcionamento da EBT há pelo menos dois
anos.
Seção
IV
Da
Gestão da Inovação
Art.
15. A ICT deve dispor de núcleo de inovação tecnológica, próprio ou
em associação com terceiros, com a finalidade de gerir sua política
de inovação, tendo como atribuições, entre outras:
I
- zelar pela manutenção da política institucional de estímulo à
proteção das criações, licenciamento, inovação, e outras formas de
transferência de tecnologia;
II
- avaliar e classificar os resultados decorrentes de atividades e
projetos de pesquisa para o atendimento das disposições desta Lei;
III
- avaliar solicitação de inventor independente para adoção de invenção
na forma do art. 17;
IV
- opinar pela conveniência e promover a proteção das criações
desenvolvidas na instituição;
V
- opinar quanto à conveniência de divulgação das criações
desenvolvidas na instituição, passíveis de proteção intelectual.
VI
- providenciar, diretamente ou por interposta pessoa, o depósito ou
registro das criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
VII
- acompanhar o processamento dos pedidos e a manutenção dos títulos
de propriedade intelectual da instituição;
VIII
- promover a transferência de tecnologia e o licenciamento dos direitos
de propriedade intelectual da instituição;
IX
- recomendar o encaminhamento ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
visando a obtenção de apoio financeiro, para:
a)
projeto de pesquisa desenvolvido pela instituição, que por seu valor
potencial mereça apoio para industrialização;
b)
projeto adotado de inventor independente.
Art.
16. A ICT deve, por intermédio do Ministério ao qual seja subordinada
ou vinculada, manter o Ministério da Ciência e Tecnologia informado
quanto:
I
- à política de propriedade intelectual da instituição;
II
- às criações desenvolvidas no âmbito da instituição;
III
- às proteções requeridas e concedidas;
IV
- aos contratos de licenciamento ou de transferência de tecnologia
firmados.
Parágrafo
único. As informações de que trata este artigo devem ser fornecidas
de forma consolidada, com periodicidade anual, com vistas à sua divulgação,
ressalvadas as informações sigilosas.
CAPÍTULO
III
DO
ESTÍMULO AO INVENTOR INDEPENDENTE
Art.
17. Ao inventor independente, que comprove depósito de pedido de
patente, é facultado solicitar a adoção de sua invenção por ICT,
que decidirá livremente quanto à conveniência e oportunidade da
solicitação, visando à elaboração de projeto voltado à sua avaliação
para futura industrialização ou utilização pelo setor produtivo.
§
1o O projeto de que trata o caput pode incluir, dentre
outros, testes de conformidade, construção de protótipo, projeto de
engenharia e análises de viabilidade econômica e de mercado.
§
2o O núcleo de inovação tecnológica da ICT avaliará
a invenção, a sua afinidade com a respectiva área de atuação e o
interesse no seu desenvolvimento.
§
3o O núcleo informará ao inventor independente, no
prazo máximo de seis meses, a decisão quanto à adoção a que se
refere o caput.
§
4o Adotada a invenção, o núcleo submeterá o
projeto ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma do art. 15,
inciso IX, alínea “b”, devendo ser o inventor independente
devidamente informado.
§
5o Adotada a invenção por uma ICT, o inventor
independente comprometer-se-á, mediante contrato, a compartilhar os
ganhos econômicos auferidos com a exploração industrial da invenção
protegida.
§
6o Decorrido o prazo de seis meses sem que a instituição
tenha promovido qualquer ação efetiva, o inventor independente ficará
desobrigado do compromisso a que se refere o § 5o.
§
7o O inventor independente terá direito de conhecer
todas as decisões e etapas do projeto.
§
8o Aplica-se o disposto neste artigo, com as necessárias
adaptações, às demais criações de que trata esta Lei, bem como ao
obtentor de variedade vegetal e ao autor de programa de computador, de
topografia de circuito integrado e de desenho industrial.
CAPÍTULO
IV
DO
ESTÍMULO À INOVAÇÃO NAS EMPRESAS
Seção
I
Dos
Arranjos Pré-Competitivos
Art.
18. A União, as ICT e as agências de fomento promoverão e incentivarão
a cooperação entre empresas nacionais para o desenvolvimento de
produtos e processos inovadores, mediante a concessão de recursos
financeiros, humanos, materiais ou de infra-estrutura, a serem ajustados
em convênios ou contratos específicos, na forma da lei.
Art.
19. A União estimulará e apoiará a constituição de alianças estratégicas
envolvendo as ICT, as empresas apoiadas por programas governamentais de
desenvolvimento científico e tecnológico e as EBT, que objetivem a
geração de produtos e processos inovadores.
Art.
20. Fica a União autorizada a participar, diretamente ou por intermédio
das ICT ou das agências de fomento, com recursos financeiros, humanos,
equipamentos e infra-estrutura, em empreendimentos destinados à
constituição de ambientes, infra-estrutura ou centros voltados para
atividades de pesquisa pré-competitiva de relevante interesse nacional,
que objetivem o desenvolvimento de produtos e processos inovadores.
§
1o A participação da União, ICT ou agências de
fomento nos empreendimentos de que trata o caput fica condicionada à
avaliação prévia da pertinência e mérito da iniciativa conforme as
diretrizes, prioridades, parâmetros e critérios definidos em
regulamento com base na política nacional de ciência, tecnologia e
inovação.
§
2o A participação de ICT nos empreendimentos de que
trata o caput dependerá de autorização prévia do Ministério ao qual
estiver vinculada.
§
3o As condições e a duração da participação da
União, ICT e agências de fomento nos empreendimentos de que trata o
caput, bem como os critérios para compartilhar resultados futuros,
deverão, nos termos do regulamento, estar estabelecidos em contratos ou
convênios, cuja fiscalização ficará a cargo do Tribunal de Conta da
União.
§
4o Os recursos financeiros de que trata o caput deverão
estar previstos na legislação orçamentária pertinente.
Seção
II
Do
Fortalecimento da Atividade Inovadora nas Empresas
Art.
21. A ICT pode permitir a utilização de seus laboratórios,
equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes
em suas próprias dependências, ou ceder o direito de uso destes para
serem instalados e utilizados em dependências de EBT ou empresas
apoiadas por programas governamentais de desenvolvimento científico ou
tecnológico, por prazo limitado, mediante remuneração adequada, desde
que tal permissão ou cessão não interfira diretamente na sua
atividade fim, nem com ela conflite.
Art.
22. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta
e indireta, levando em consideração condições equivalentes de prazo
de entrega, suporte de serviços, qualidade, padronização,
compatibilidade e especificação de desempenho e preço, devem dar
preferência, nas aquisições de bens e serviços, aos produzidos por
EBT.
Seção
III
Do
Estímulo à Formação de Empresas de Base Tecnológica
Art.
23. As agências de fomento e de formação de recursos humanos
estimularão projetos e atividades de apoio às microempresas e empresas
de pequeno porte, com o objetivo de realizar cursos de capacitação
visando à criação e o gerenciamento de EBT.
Art.
24. Para a consecução de atividade de incubação de EBT, as ICT poderão
compartilhar seus laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e
demais instalações, por prazo limitado, mediante compensação, na
forma do regulamento.
Seção
IV
Do
Estímulo ao Risco Tecnológico Empresarial
Art.
25. A União, em matéria de relevante interesse público, poderá
contratar empresa idônea, ou consórcio de empresas, de reconhecida
capacitação tecnológica no setor, visando a realização de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, que envolvam risco tecnológico,
para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto
ou processo inovador.
§
1o A assinatura do contrato fica condicionada à
aprovação prévia de projeto específico, com etapas de execução do
contrato estabelecidas em cronograma físico-financeiro, a ser elaborado
pela empresa ou consórcio a que se refere o caput.
§
2o A contratante será informada quanto à evolução
do projeto e aos resultados parciais alcançados, devendo acompanhá-lo
mediante auditoria técnica e financeira.
§
3o O contrato deverá prever que pertencerá à União
os direitos referentes à propriedade industrial e todos os direitos
patrimoniais relativos ao projeto e seus resultados, incluindo o
irrestrito direito de uso para fins de exploração.
§
4o Os direitos referidos no § 3o
incluirão o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de
informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento,
fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da criação,
ainda que os resultados obtidos na execução do projeto se limitem a
tecnologia ou conhecimentos insuscetíveis de proteção pela
propriedade intelectual.
§
5o Considerar-se-á desenvolvida na vigência do
contrato a que se refere o caput a criação intelectual pertinente ao
seu objeto, cuja proteção seja requerida pela empresa contratada até
dois anos após o seu término.
§
6o Findo o contrato sem alcance integral ou parcial do
resultado almejado, a União, a seu exclusivo critério, poderá,
mediante auditoria técnica e financeira, prorrogar seu prazo de duração
ou elaborar relatório final dando-o por encerrado.
Art.
26. Fica a União autorizada a fomentar ou participar da constituição
de empresa de propósito específico, com prazo determinado, objetivando
o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para obtenção
de produto ou processo inovadores, destinados a atender a relevante
interesse coletivo.
§
1o Da empresa poderão participar entidades da
Administração Pública indireta federal, estadual, municipal ou do
Distrito Federal, ou empresas e instituições privadas.
§
2o A propriedade intelectual sobre os resultados
obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na
proporção da respectiva participação.
CAPÍTULO
V
DOS
FUNDOS DE INVESTIMENTO
Art.
27. Fica autorizada a instituição de fundos mútuos de investimento em
empresas de base tecnológica, caracterizados pela comunhão de recursos
captados por meio do sistema de distribuição de valores mobiliários,
na forma da Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários
de emissão de empresas de base tecnológica, consoante definição
desta Lei.
Art.
28. Compete à Comissão de Valores Mobiliários - CVM autorizar,
disciplinar e fiscalizar a constituição, o funcionamento e a
administração dos fundos mútuos de investimento em empresas de base
tecnológica, observadas as disposições desta Lei e as normas aplicáveis
aos fundos mútuos de investimento.
Parágrafo
único. A CVM regulamentará a constituição, o funcionamento e a
administração dos fundos no prazo de noventa dias da data de publicação
desta Lei.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29. As ICT adotarão também em seus orçamentos as medidas cabíveis
para a administração e gestão da sua política de propriedade
intelectual, inclusive para permitir o recebimento dos ganhos econômicos
decorrentes da exploração dos títulos de propriedade intelectual, as
despesas para a proteção e os pagamentos correspondentes devidos aos
criadores e eventuais colaboradores.
Parágrafo
único. Os recursos financeiros provenientes da exploração da
propriedade intelectual constituem receita própria da ICT.
Art.
30. O § 1o do art. 2o da Lei no
8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§
1o A contratação de professor substituto a que se
refere o inciso IV far-se-á exclusivamente para suprir a falta de
docente da carreira, decorrente de exoneração ou demissão,
falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento
ou licença de concessão obrigatória ou para atender ao disposto em
lei específica.” (NR)
Art.
31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
EM
Interministerial nº 00039/MCT/MP
Brasília,
27 de setembro de 2002.
Excelentíssimo
Senhor Presidente da República,
Temos
a honra de submeter à apreciação de Vossa Excelência o anexo Projeto
de Lei, que “Dispõe sobre medidas de incentivo à pesquisa científica
e tecnológica e à inovação, altera o § 1º do art. 2º
da lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e dá outras providências”.
2.
Afigura-se de grande relevo para o desenvolvimento do País a existência
de lei que estabeleça mecanismos de gestão aplicáveis às
universidades públicas e às instituições públicas de pesquisa, de
forma a incentivá-las a executarem projetos de pesquisa que resultem em
produtos e processos inovadores.
3.
Com efeito, para garantir retorno aos investimentos públicos em ciência
e tecnologia é necessário estimular a proteção dos produtos e
processos inovadores, que saem das bancadas da pesquisa pública,
mediante instrumentos de propriedade intelectual já disponíveis pela
legislação nacional.
4.
De outra parte, faz-se necessário garantir a existência de mecanismos
eficazes de transferência das tecnologias inovadoras, e que tornem possível
sua adoção pela indústria. Adite-se que o País carece de medidas de
estímulo à constituição de alianças estratégicas entre empresas,
à formação de consórcios entre o setor público e privado --
voltados para atividades de pesquisa de relevante interesse nacional --
à constituição de empresas de base tecnológica e à realização de
atividades de pesquisa que envolvam risco tecnológico.
5.
Esses temas já são objeto de leis específicas, em países
desenvolvidos ou que deram grande salto para o desenvolvimento, como os
Estados Unidos, França, Coréia, entre outros.
6.
Como é do conhecimento de Vossa Excelência, um dos principais desafios
que a sociedade brasileira precisa enfrentar, neste início de século,
é o de acelerar a incorporação, pelo setor produtivo, do conhecimento
científico e tecnológico desenvolvido pelas instituições de
pesquisas do País. Com o intuito de incrementar a produção científica
pátria, a qual já apresenta crescimento significativo, foram criados,
por iniciativa de Vossa Excelência, fundos setoriais de apoio à
pesquisa que deram maior impulso a essa produção, a partir de sua
implantação. A par destas medidas de fomento da produção científica
e considerando que a origem da maior parte dessa produção está nas
universidades e institutos de pesquisa, torna-se necessário implementar
mecanismos que estimulem e facilitem a transferência do conhecimento
para empresas produtoras de bens e serviços, e que, dessa forma, gerem
processos e produtos inovadores.
7.
A interação entre a academia e a empresa nem sempre ocorre com
facilidade. Por isso, vários países vêm adotando legislação que
intensifique esse diálogo, e incremente as possibilidades de introdução
de inovações tecnológicas tanto de produtos quanto de processos
produtivos. Na Conferência Nacional sobre Ciência, Tecnologia e Inovação,
realizada em 2001 e inaugurada por Vossa Excelência, essa questão foi
amplamente debatida, e identificaram-se os principais obstáculos à
desejada interação, assim como as medidas que poderiam ser adotadas
para superá-los. Com o presente Projeto de Lei, buscamos enquadrar
juridicamente esta questão, cujos principais pontos ressaltamos a
seguir.
8.
O Projeto disciplina de forma exaustiva a titularidade dos direitos de
propriedade intelectual das inovações ou criações decorrentes de
acordos celebrados entre instituições científicas e tecnológicas,
entre estas e outras instituições, sejam públicas, privadas, de
ensino e pesquisa ou industriais.
9.
No desiderato de ampliar as possibilidades de proteção das invenções
brasileiras, faculta-se ao pesquisador, criador de inovação, autorização
para proteger em nome próprio criação que não seja do interesse das
instituições científicas e tecnológicas. Assim, numerosíssimas
inovações geradas no âmbito de tais instituições, que restariam
desprotegidas, passam a contar com a possibilidade legal de proteção.
10.
No campo das licenças para exploração das criações geradas pelas
instituições científicas e tecnológicas, o Projeto apresenta
importante medida acautelatória, consubstanciada no comando legal que
determina a concessão somente a título não-exclusivo de todas as
licenças de criações de relevante interesse público. Esta disposição
garante a competição em áreas sensíveis, e fomenta a concorrência
em busca de menores preços e maior qualidade do bem protegido.
11.
Ainda, como forma de estimular a geração de outras inovações, o
Projeto estende a garantia de participação nos ganhos econômicos
auferidos pela instituição com a exploração das inovações -- hoje
prevista somente para as criações protegidas pela Lei da Propriedade
Industrial -- aos criadores de novas variedades vegetais, de programas
de computador, de topografias de circuitos integrados e de demais criações
que acarretem novos produtos ou processos de produção.
12.
Outrossim, ao estimular a produção do inventor independente, toma-se
em consideração o expressivo número de criações significativas,
desenvolvidas por inventores isolados, que deixam de ser utilizadas ou
aprimoradas, após longos anos de pesquisa individual, por falta de
projetos de viabilidade econômica, construção de protótipos,
projetos de engenharia etc., que possam justificar sua comercialização
para o setor produtivo.
13.
O Projeto, portanto, inova, ao ensejar que tais criações, após avaliação,
sejam “adotadas” por instituições científicas e tecnológicas
que, mediante compromisso do inventor de com elas compartilhar os ganhos
auferidos com a futura exploração da inovação, garantam a realização
de projetos que venham a permitir a industrialização ou utilização
dessas inovações pelo setor produtivo.
14.
Além disso, o Projeto regula as relações com as instituições
criadas com a finalidade de dar apoio à realização de projetos de
pesquisa e de desenvolvimento científico e tecnológico, e legaliza a
percepção de bolsas pelos servidores e empregados públicos das
instituições científicas e tecnológicas -- quando se envolverem em
projetos executados em parceria com as mencionadas instituições -- e
permite a destinação de até 5% do montante acordado para cobertura de
despesas operacionais e administrativas arcadas por tais instituições
de apoio, quando da administração dos recursos previstos nos
mencionados projetos executados em parceria. Corrige-se, assim, falha do
sistema atual que não admite a remuneração das instituições científicas
e tecnológicas, o que muitas vezes inviabiliza a realização de
parceria com as instituições de apoio.
15.
Houve, ademais, grande preocupação na valorização e estímulo ao
trabalho do pesquisador e, nesse sentido, foi dedicada uma seção
inteira a este assunto. Inicialmente, há um comando no sentido de que
sejam reconhecidos as patentes e outros títulos de proteção
intelectual nos quais figure como criador, para quaisquer avaliações
de mérito, tanto na sua instituição de origem quanto fora. Não mais
se limitaria a carreira do cientista à publicação de trabalhos em
revistas indexadas no Brasil e no exterior mas, também, se estimularia
a transformação de resultados de pesquisa em produtos e processos
inovadores. Outro ponto relevante é a obrigatoriedade de a instituição
de origem compartilhar com os seus pesquisadores e colaboradores a
participação nos ganhos econômicos auferidos pela exploração de
criação protegida pela mesma, na qual figure como inventor ou criador,
a título de incentivo . Com a visão clara de que, na atualidade,
grandes resultados em ciência e tecnologia são obtidos pelo esforço
de cientistas vinculados muitas vezes a diferentes instituições, o
Projeto prevê liberdade para que o pesquisador se afaste,
facultando-lhe trabalhar em outra instituição pública , e estimula,
assim, o trabalho em rede.
16.
Para minimizar os efeitos da falta de docentes da carreira decorrentes
de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento
para capacitação e afastamentos decorrentes das medidas em menção,
propõe-se nova redação para o § 1o do art. 2o
da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, ajustando o seu texto,
portanto, aos comandos da proposta.
17.
Ponto que merece especial enfoque, também, é o estímulo à transformação
de cientistas em empresários. Nesse sentido, o Projeto de Lei concede
ao cientista a possibilidade de licenciar-se da instituição pública
de origem para constituir empresa de base tecnológica, com a finalidade
de desenvolver atividade empresarial relativa à produção de bens
diretamente decorrentes de sua criação. O licenciamento poderá ser de
até quatro anos.. Findo o prazo da licença, caso a experiência não
tenha sido bem sucedida, poderá voltar e reassumir seu cargo ou emprego
na instituição de origem. Na hipótese de a experiência ser bem
sucedida, o pesquisador poderá pedir exoneração e ainda receber, a título
de incentivo financeiro, uma indenização correspondente a um inteiro e
vinte e cinco centésimos da remuneração mensal, por ano de efetivo
exercício na instituição de origem. A expectativa é de que a
indenização venha a ser investida no crescimento da empresa de base
tecnológica da qual é sócio, o que tornaria mais sólido o
empreendimento e melhoraria a perspectiva de retorno do investimento
realizado pela instituição.
18.
Ao tempo em que flexibiliza o regime jurídico do professor pesquisador,
o Projeto garante o não esvaziamento dos quadros das Universidades,
assegura a manutenção da vaga no caso de exoneração voluntária de
professores e pesquisadores para constituírem suas próprias empresas
de base tecnológica, além de viabilizar a redução da jornada de
trabalho de professor ou pesquisador, caso seja do interesse da instituição
de origem.
19.
No que tange à iniciativa privada, o Projeto de Lei prevê a constituição
de arranjos pré-competitivos de diferentes formas, incluindo estímulo
para a cooperação entre empresas, com vistas ao desenvolvimento de
produtos e processos inovadores e a constituição de alianças estratégicas
entre empresas. Autoriza a União a participar com recursos financeiros,
humanos, equipamentos e infra-estrutura em empreendimentos destinados à
constituição de ambientes ou centros voltados para atividades de
pesquisa pré-competitiva, de relevante interesse nacional, que poderão
alavancar setores inteiros da economia nacional. Para fortalecer a
atividade inovadora nas empresas e considerando o custo elevado de
investimentos em equipamentos destinados à pesquisa, o Projeto permite
às instituições científicas e tecnológicas compartilharem seus
laboratórios, equipamentos e instrumentos em suas próprias dependências
ou colocá-los nas dependências de empresas privadas, mediante remuneração
adequada e desde que tal permissão ou cessão não interfira
diretamente com sua atividade fim nem com a mesma conflite. Em outras
palavras, o Projeto de Lei permite, dentro de princípios éticos, que o
setor público compartilhe investimentos vultosos com a iniciativa
privada, em prol do desenvolvimento do País.
20.
De realçar-se, por igual, que não se descurou do investimento novo,
indispensável às empresas de base tecnológica mais promissoras, cuja
criação se pretende estimular e, nesse sentido, o Projeto autoriza a
instituição de Fundos Mútuos de Investimento em Empresas de Base
Tecnológica, mediante recursos que venham a ser captados por meio do
Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários, nos termos da legislação
vigente, sendo o seu funcionamento e administração regulamentados pela
Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Ainda com o objetivo de
incentivá-las, prevê-se a utilização do denominado poder de compra
do governo, consistente na atribuição, a elas, em condições de
equivalência, de preferência nas aquisições de bens e serviços pela
administração pública federal.
21.
Cabe ressaltar, também, a previsão de estímulo ao risco tecnológico
empresarial, inédito na legislação brasileira, que permite à União,
em matéria de relevante interesse público, contratar empresa idônea
de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à
realização de pesquisa que envolva risco tecnológico, para a solução
de problema técnico específico ou obtenção de produto ou processo
inovador, condicionada à aprovação de projeto, mediante auditorias técnicas
e financeiras.
22.
Por outro lado, o Projeto de Lei autoriza a União a fomentar ou
participar da constituição de empresa de propósito específico, com
prazo determinado, para o desenvolvimento de projetos científicos ou
tecnológicos para obtenção de produto ou processo inovadores,
destinados a atender a relevante interesse coletivo.
23.
O Projeto de Lei, finalmente, estabelece a obrigatoriedade de as
instituições científicas e tecnológicas adotarem em seus orçamentos
medidas cabíveis para a administração e gestão de sua política de
propriedade intelectual, tanto no que diz respeito às despesas de proteção
de suas criações, quanto no que pertine à percepção e
compartilhamento com seus cientistas dos ganhos econômicos decorrentes
de sua exploração. Prevê, ainda, a possibilidade de as instituições
científicas e tecnológicas arrecadarem recursos financeiros
provenientes da exploração da propriedade intelectual, os quais
constituirão receita própria.
24.
De se ressaltar, por derradeiro, que as presentes medidas buscam dar
concretude às normas programáticas insertas nos arts. 218 e 219 da
Magna Carta, no que preconizam, respectivamente, que “O Estado
promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a
capacitação tecnológicas”, e que “O mercado interno integra o
patrimônio nacional e será incentivado, de modo a viabilizar o
desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população
e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal”.
25.
Essas, Senhor Presidente, são as razões que nos motivaram a formular
tais medidas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica e à
inovação, consubstanciadas no presente Projeto de Lei, que ora
submetemos à elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
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RONALDO
MOTA SARDENBERG
Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia
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GUILHERME
GOMES DIAS
Ministro
de Estado do Planejamento,
Orçamento
e Gestão
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