A
consulta que foi formulada a esta Assessoria Jurídica, envolve
a questão da atuação da Comissão Especial de Regimes de Trabalho
da USP: se
ela vem atuando, quanto à questão da avaliação da produção de
docentes, em conformidade com as normas internas da Universidade.
Já
tivemos oportunidade anterior de nos manifestarmos a respeito.
Seguem as considerações que ainda temos a tecer.
É
pacífico o entendimento de que larga parcela da atividade da CERT
tem sido sua atuação nas avaliações individuais de docentes que
vem realizando, e que assumem, cada vez mais, caráter deliberatório,
e ainda, que as referidas avaliações não são feitas igualmente
a todo o corpo docente da Universidade de São Paulo. Contudo,
também não se contesta, entre todos os que já se manifestaram
sobre o tema, o caráter consultivo acerca do regime de trabalho
docente que a CERT possui, em face das disposições legais da Universidade.
Dessa forma, teoria e prática não se justapõem.
Segundo
nosso entendimento, vimos esclarecer as razões pelas quais, à
luz do Direito, a atuação da CERT não está em conformidade com
as regras jurídicas da Universidade.
Convém,
neste momento, localizar objetivamente o problema.
O
Ato Normativo nº 12 de 22/06/1989, que dispõe sobre o regime de
trabalho docente da USP, e que orientou o teor do regimento interno
da CERT, na Resolução nº 3531/89,
assim resolveu sobre a competência da mesma:
Art.
2º - Em consonância com o disposto no artigo 91 do estatuto, à
CERT caberá avaliar as propostas de admissão e de enquadramento
de cada docente nos três regimes de trabalho, bem como orientar
e coordenar a aplicação dos
preceitos legais pertinentes e, ainda, fiscalizar
a estrita observância das obrigações de cada um.
Parágrafo
único - As atribuições, a composição e a estrutura administrativa
da CERT serão definidas em Regimento próprio aprovado pelo Conselho
Universitário
Seguiram-se as Resoluções nº 3532/89 e 3533/89, que estabelecem
normas sobre afastamento de docentes e pesquisadores e regula
os regimes de trabalho docente, respectivamente.
Em março de 1992, em sessão do Conselho Universitário (Ata
nº 799), configurou-se a discussão e a votação das normas e composição
da Comissão Permanente de Avaliação (CPA), que, segundo o regimento
da USP, em seu art. 202, seria a comissão competente para realizar
a avaliação dos docentes, o quê, por si só, já evidencia a irregularidade
ora existente, já que sendo a competência em questão da CPA, a
CERT estaria invadindo a esfera de competência alheia.
Dispõe o artigo 202 do Regimento Geral da USP:
Art.
202 - A avaliação da produção dos docentes será feita pela Comissão
Permanente de Avaliação (CPA), cuja composição e normas serão
fixadas pelo CO.
Contudo,
importa nos atermos à decisão consignada em Ata naquela sessão
do Conselho Universitário:
"Composição
da CPA:
é proposto que seja constituída pelos membros da CERT e da CAA
sob a Coordenação do Presidente da CERT. O Reitor explica que
no estatuto da Universidade há um artigo que dispõe sobre a avaliação
individual dos docentes.
Normas.
A comissão composta por três membros da CERT e três da CAA, mais
um representante discente estudaram esta questão, chegando à conclusão que o mais interessante é fazer uma avaliação
departamental, e que, inserida nesta auto-avaliação estaria
inserida a avaliação individual de cada docente. Entenderam que
é muito difícil a Universidade fazer avaliação individual do docente,
pois se perderia a perspectiva e o panorama daquele docente que
trabalha integrado a um setor que é o departamento. Portanto,
a proposta é que haja uma avaliação departamental e que
a Comissão, composta pelos membros da CERT e da CAA, em sua totalidade,
coordenariam os trabalhos dessa avaliação. Ninguém querendo fazer
uso da palavra, o reitor coloca em votação a proposta encaminhada
pela CAA/CERT, obtendo-se o seguinte resultado, pelo painel eletrônico:
Sim (75), Não (5), Abstenção (6), Total (86). Aprovada" (grifo
nosso)
Tal
foi o entendimento do CO, órgão máximo desta Universidade, sobre
a avaliação individual, cuja votação aprovou por ampla maioria
a impossibilidade de realização de avaliações individuais, aprovando
a decisão de que a
avaliação só deveria ser realizada no departamento. Assim, a avaliação
individual, realizada por um órgão centralizado, fora do
Departamento, demonstra total irregularidade em face da decisão
aprovada pelo Conselho Universitário em 1992.
Dessa maneira, tanto as normas da CERT, quanto as da CPA,
devem ser compreendidas à luz da decisão tomada. As atuais práticas
da CERT, em desconformidade com o entendimento do CO, revelam
a existência de vício material da norma ou dos atos administrativos
da CERT, relativos à matéria, já que a ilegalidade pode assumir
outra dimensão, como veremos a seguir.
Segundo corrente de doutrinadores, à qual nos filiamos,
o princípio da legalidade não pode ser compreendido simplesmente
como o cumprimento formal das disposições legais. A validade do
ato praticado pela Administração não depende apenas da existência
de sua previsão legal mas, à luz das circunstâncias do caso concreto,
depende saber, também, se o ato administrativo atendeu ao interesse
público perseguido pela previsão normativa genérica. Quando o
agente administrativo persegue fim diverso de qualquer interesse
público ou busca uma finalidade, ainda que pública, diversa da
que foi prevista e desejada pelo legislador, reconhece-se as duas
formas que podem assumir a figura jurídica do desvio de poder.
Desvio
de poder é, segundo posição clássica firmada por Caio Tácito e
expressa por Celso Antonio Bandeira de Mello "o manejo de uma
competência em descompasso com a finalidade em vista da qual foi
instituída"
Corresponde,
assim, a dizer que a lei deve ser aplicada de forma a perseguir
o fim para o qual ela foi concebida. E nesse caso, não estamos
tratando de interpretação da lei segundo seu caráter teleológico,
como nos ensina o ilustre jurista Celso Antonio Bandeira de Mello:
"Em rigor, o princípio da
finalidade não é uma decorrência do princípio da legalidade. É
mais do que isto: é uma inerência dele; está nele contido, pois
corresponde à aplicação
da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser,
do objetivo em vista do qual foi editada. Por isso se pode dizer
que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme
sua finalidade não é aplicar a lei; é desvirtuá-la, é burlar a
lei sob o pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos
neste vício - denominado "desvio de poder" ou "desvio de finalidade"
- são nulos. Quem desatende o fim legal, desatende a própria lei".
Ora,
parece ser exatamente o que vem acontecendo neste caso. A Universidade
vem se utilizando das normas que tratam da avaliação docente de
maneira contrária à finalidade pela qual foi orientada. Não poderiam
ser mais apropriados os dizeres do jurista. Atender à lei, no
caso em tela, é forma "lícita" de ludibriá-la, já que não atende
aos fins recomendados pelo órgão que a deliberou. Isto é o quê
caracteriza o desvio de poder ou de finalidade.
O
desvio de finalidade da esfera de competência da CERT é evidente:
se sua atuação fosse no sentido de instruir o departamento, nesse
caso estaria agindo como órgão consultivo e opinativo, porém,
quando atua para instruir o reitor, atua processualmente como
motivação da decisão reitoral, já que, no mérito, não haveria
razão para o reitor discordar de parecer emitido pela CERT.
Conforme
dissemos, as normas da CERT e da CPA, devem ser compreendidas
segundo a decisão do Conselho Universitário. Nesse diapasão é
que normas tais como o artigo 3º da Resolução 3533/89, que dispõe:
"A CERT poderá, sempre que necessário, inteirar-se das atividades
que venham sendo desenvolvidas pelo docente em RDIDP, mediante
entrevista, visita ou solicitação de relatório"; só pode ser
compreendida, consoante o princípio da motivação dos atos administrativos,
que regem a Administração Pública em um Estado Democrático de
Direito, como uma solicitação de relatório que viabilize a prova
do cumprimento do RDIDP por parte do solicitado, para que a CERT,
desde que tenha fundamento para tanto, possa fiscalizar seu regime
de trabalho, e não que seja uma solicitação de relatório com a
finalidade de se avaliar a produção docente do mesmo.
É
o parecer.