DA
CONSULTA Nº 1
Quais
as providências cabíveis para impedir que docentes tenham
seu regime de trabalho passível de alteração?
Da autonomia
universitária
O artigo
207 da Constituição Federal confere às universidades autonomia
didático-científica, administrativa, financeira e patrimonial.
O princípio
da autonomia universitária significa que é na própria Constituição
Federal que se fundamenta todo seu instituto. Assim, é dela
que se extrai sua força integrativa, é ela que preordena
toda sua interpretação e, todos os limites que à autonomia
universitária podem se opor, se encontram na própria Carta
Magna.
Impõe-se,
assim, à evidência, às Universidades, o respeito aos direitos
fundamentais, a observância aos princípios constitucionais
que regem a Administração Pública, não podendo suas normas
internas se sobrepor à ordem soberana que rege o país.
Destarte,
a auto-aplicação dos dispositivos constitucionais relativos
à autonomia universitária não exclui a disciplina legal
complementar. Contudo, tais leis não poderão restringir,
reduzir, ou afetar, direta ou indiretamente, a autonomia
universitária, cujos limites estão na Constituição e só
dela podem ser extraídos.
Dispõe a
Lei de Diretrizes e Bases, em seu art. 54, §1º, II:
Art.
54 As Universidades mantidas pelo Poder Público
gozarão, na forma da lei, de estatuto jurídico especial
para atender às peculiaridades de sua estrutura, organização
e financiamento pelo Poder Público, assim como de seus
planos de carreira e do regimento jurídico de seu pessoal.
§1º
- No exercício de sua autonomia, além das atribuições
asseguradas pelo artigo anterior, as universidades públicas
poderão:
II
elaborar o regulamento de seu pessoal em
conformidade com as normas gerais concernentes;
Sendo assim,
a autonomia administrativa disciplina, no uso de seu poder
de autodeterminação e autonormação quanto à sua organização
e funcionamento de seus serviços, uma normatividade estatutária
e regulamentar que, deve, é certo, respeitar as normas e
os princípios constitucionais pertinentes. O que traduz
essa autonomia é veicular essa disciplina material por atos
normativos próprios, independente de lei específica.
Da irredutibilidade
de vencimentos
Assim, uma
análise atenta do artigo 201 do Regimento Geral da USP trará
algumas considerações:
Art.
201 - "A permanência em um determinado regime de
trabalho não é definitiva, podendo o docente, a qualquer
tempo, por decisão prévia do Conselho do Departamento,
ouvido o CTA, com anuência da CERT, ser transferido de
um regime de trabalho para outro"
Este artigo
somente encontra amparo na hipótese de que um docente possa
ser transferido progressivamente de um regime de trabalho
com menor carga horária em atividades de ensino até o Regime
de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP). Não
se pode conceber que o mesmo contemple a hipótese inversa,
de que tal dipositivo proporcione respaldo à transferência
de um docente em RDIDP para RTC, por exemplo.
Isto porque
uma alteração desse porte acarretaria uma substancial alteração
do seu regime de trabalho, implicando em especial, como
veremos, uma redução de seus vencimentos.
De acordo
com a análise exposta, não pode a Universidade, a despeito
de sua autonomia, se opor a preceitos constitucionais. Cumpre
lembrar que a garantia de irredutibilidade do salário foi
abraçada constitucionalmente como direito social dos servidores
públicos civis, reconhecida também no art. 115, XVII, da
Constituição do Estado de São Paulo:
Art.
115 Para a organização da Administração Pública
direta e indireta, inclusive as fundações instituídas
ou mantidas por qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório
o cumprimento das seguintes normas:
XVII
os vencimentos, remuneração ou salário dos servidores
públicos, civis e militares, são irredutíveis e a retribuição
mensal observará o que dispõem os incisos XI e XIII
deste artigo, bem como os arts. 150, II, 153, III e
153, §2º, I da CF;
Permitindo
que a USP aplique essa inversão na leitura do art. 201 RG
USP, estaríamos vislumbrando claramente uma ofensa aos artigos
7º, inciso VI e 37º, inciso XV, ambos da Constituição Federal.
Art.
37 A Administração Pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte:
(
)
XV
o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de
cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado
o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e arts.
39 §4º, 150, II, 153, III e 153 §2º, I;
(
)
Ainda, analisando
as implicações jurídicas da transferência de um docente
em RDIDP para RTC, por exemplo, observa-se que a alteração
do regime de trabalho tem direta repercussão no cargo para
o qual o mesmo foi nomeado.
Cargo Público,
na definição do artigo 4º da Lei nº 10.261/68 (Estatuto
dos Servidores Públicos Civis do Estado de São Paulo)
"
é o conjunto de atribuições e responsabilidades
cometidas a um funcionário".
A permanência
do funcionário no cargo é a regra, passível a sua mudança
apenas nas hipóteses em que a lei a admite. A Universidade
de São Paulo, por sua vez, ao efetivar um servidor docente
expede ato de nomeação atribuindo-lhe um dado cargo de professor,
com seu respectivo regime de trabalho.
As atribuições
e responsabilidades conferidas pela USP ao seu professor
variam conforme o regime de trabalho e a função do cargo
para o qual o docente foi nomeado.
Ao professor
em regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa
(RDIDP) são conferidas atribuições mais complexas e maior
dedicação à pesquisa nas diferentes áreas do saber e do
conhecimento, resultando em maiores contribuições para eficiência
do ensino e a difusão de idéias e de conhecimentos para
a comunidade; o professor em Regime de Turno Completo (RTC)
está obrigado a uma menor dedicação a atividades de pesquisa
e extensão de serviços à comunidade, enquanto do professor
em Regime de Turno Parcial (RTP) exigem-se tão somente as
atividades de ensino.
Nessa linha
lógica de atribuição de cargos, os vencimentos correspondentes
respeitam uma das três tabelas que a própria USP elaborou
e divulga, sempre obedecendo o regime de trabalho para o
qual o docente foi nomeado, ou seja RTP, RTC ou RDIDP. A
cada cargo docente, com sua respectiva jornada de trabalho,
é atribuído um vencimento.
Os comprovantes
mensais de pagamento de tais funcionários obedecem também
o mesmo critério lógico: são emitidos discriminando um só
item para os vencimentos básicos do cargo, sendo que o valor
da remuneração já inclui o regime de trabalho.
Portanto,
sem prejuízo dos argumentos já expendidos a respeito da
irredutibilidade dos vencimentos, ao alterar o regime de
trabalho do docente, a USP também altera, irregularmente,
o cargo do docente, ou seja, o cargo para o qual foi originalmente
nomeado, sendo isso impossível, porque não dizer totalmente
ilegal.
Da estabilidade
do servidor público
Outrossim,
para elucidar ainda mais tal questão devemos atentar para
a diretriz estabelecida do artigo 41 da Constituição Federal,
que consagra a regra da estabilidade do servidor público.
Nesse mesmo sentido, a Constituição Estadual de São Paulo:
Art.
127- Constituição Estadual de São Paulo:
"Aplica-se
aos servidores públicos estaduais, para efeito de estabilidade,
o disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
Art.41
- Constituição Federal:
"São
estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo
em virtude de concurso público
§1º
- O servidor público estável só perderá o cargo:
I-
em virtude de sentença judicial transitada em
julgado;
II-mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada
ampla defesa;
III-mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho,
na forma da lei complementar, assegurada ampla
defesa
(
)
§4º
- Como condição para a aquisição da estabilidade,
é obrigatória a avaliação especial de desempenho
por comissão instituída para essa finalidade.
Assim, um
dos requisitos para a estabilidade do servidor é o efetivo
exercício de 3 (três) anos. Ressalve-se que a estabilidade
somente beneficiará àquele investido em cargo. O servidor
estável, por conseguinte, é aquele nomeado para cargo de
provimento em virtude de concurso público e que cumpriu
três anos de efetivo exercício.
Conforme
todo o exposto não se vislumbra hipótese legal que permita
à USP alterar regime de trabalho do docente que se encontra
nessa situação. Sequer a conveniência da Administração pode
ferir princípio arraigado em nossa legislação pátria. Vale
lembrar que a Constituição Federal estabelece a vedação
de redução de vencimentos no exercício do mesmo cargo, independente
da estabilidade.
Na hipótese
de haver insatisfação com o desempenho do trabalho de determinado
docente estável em RDIDP, a alternativa que se impõe à Universidade
resta no art. 41, §1º, III, CF (já transcrito) e não na
alteração de seu regime de trabalho. Para tanto deve, ainda,
obedecer ao disposto no art. 247 da CF:
"As
leis previstas no inciso III do §1º do art. 41 e no §7º
do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais
para a perda do cargo pelo servidor público estável que,
em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas de Estado"
Quanto ao
período em que o servidor ainda não adquiriu estabilidade
é este denominado estágio probatório, ou seja, nos dizeres
de Maria Sylvia Zanella di Pietro (Direito Administrativo,
5ª ed., Atlas), "estágio probatório é o período
compreendido entre o início do exercício e a aquisição da
estabilidade e tem por finalidade apurar se o funcionário
apresenta condições para o exercício do cargo, referentes
à moralidade, assiduidade, disciplina e eficiência".
No caso,
após o período de experimentação, o docente adquire estabilidade.
Contudo o aludido §4º do art. 41 da CF, traduz requisito
para a aquisição de estabilidade: o servidor, ainda em estágio
probatório, deve ser avaliado quanto ao seu desempenho para
aquisição desta estabilidade no cargo. O art. 8º da Resolução
nº 3.533/89 da USP, que regulamenta os regimes de trabalho
docente, vem, nesse sentido, compor hipótese em que o mesmo,
durante o estágio probatório, pode ser desligado do Regime
de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa. Entende-se,
assim, que nessa hipótese é possível tal desligamento, desde
que desaprovada sua avaliação de desempenho durante seu
período de estágio probatório. É importante ressalvar
que, no caso, tratamos de desligamento, e não de alteração
do regime de trabalho.
Cumpre destacar
que a referida avaliação de desempenho não deve estar baseada
em critérios discricionários aleatórios, mas em conformidade
com o art. 247, CF, terá critérios previamente estabelecidos.
Nesse sentido
a opinião do jurista Alexandre de Moraes na obra Direito
Constitucional, 5ª ed., editora Atlas: "A
administração pública, durante o estágio probatório, avalia
a conveniência de confirmação efetiva do servidor concursado
no funcionalismo público, aferindo requisitos objetivos
que demonstrem sua idoneidade moral, sua eficiência, aptidão,
assiduidade, moralidade, etc"
A
Súmula 21 do STF ainda esclarece:
"Funcionário
em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido
sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração
de sua capacidade"
Convém, ainda,
nesse momento, questionar a legalidade do estabelecido no
artigo 6º, caput, da citada Resolução nº 3.533/89
da USP, em razão do período de estágio probatório que o
servidor público deve cumprir.
Art.
6º - O docente que ingressar no RDIDP será submetido a
um período de experimentação de 6 (seis) anos, ficando
obrigado a apresentar relatório de suas atividades, bienalmenteArt.
6º - O docente que ingressar no RDIDP será submetido a
um período de experimentação de 6 (seis) anos, ficando
obrigado a apresentar relatório de suas atividades, bienalmente.
Conforme
exaustivamente exposto, tal dispositivo não condiz com as
normas constitucionais atinentes à matéria, visto estar
estabelecido na Constituição Federal e Estadual de São Paulo
o período de 3 (três) anos de estágio probatório.
Outrossim,
para melhor esclarecer a situação dos servidores que cumprem
período de estágio probatório, a Emenda Constitucional 19/98
nesse sentido veio acrescentar em seu artigo 28:
Art.
28 É assegurado o prazo de dois anos de efetivo
exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores
em estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que
se refere o §4º do art. 41 da Constituição Federal.
Ressalte-se,
assim, ficou assegurado o prazo de dois anos de efetivo
exercício para aquisição da estabilidade aos servidores
em estágio probatório à época da promulgação da emenda,
sem prejuízo da avaliação especial e obrigatória prevista
no texto.
Conforme
o exposto, o período de regime probatório não pode perpetuar
sua duração além da prevista constitucionalmente, sob o
risco de se atentar contra outro princípio constitucional
expresso, que se aplica a todos os trabalhadores, indistintamente,
e que, se diferente fosse, poderiam os servidores, no caso,
ter sua instabilidade indefinidamente prorrogada:
Art.
7º - CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais,
além de outros que visem à melhoria da sua condição social:
I
- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária
ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos; (g.n.)
CONCLUSÃO
-
A alteração
de regime de trabalho de RDIDP para RTC e RTP no mesmo
cargo implica em redutibilidade de vencimentos, o
que é vedado constitucionalmente;
-
Os
servidores estáveis (nomeados para cargo de provimento
efetivo em concurso público após 3 (três) anos de
efetivo exercício) somente poderão ser desligados
do RDIDP, aplicando-se o art. 41, §1º, III, combinado
com art. 247, ambos da Constituição Federal, no caso
de insuficiência de desempenho;
-
O docente
em período de estágio probatório em RDIDP poderá ser
desligado da USP, desde que sua avaliação de desempenho
seja negativa;
-
Mesmo
durante período de estágio probatório, o docente não
pode ter alterado seu regime de trabalho, visto que
implicaria em redução de seus vencimentos. A irredutibilidade
de vencimentos está relacionada ao cargo e não à aquisição
de estabilidade;
-
O tempo
de estágio probatório de servidor público é de 3 (três)
anos segundo artigo 41, caput, CF;
-
É assegurado
o prazo de 2 (dois) anos de efetivo exercício para
aquisição de estabilidade aos servidores em estágio
probatório à época da promulgação da EC19/98
-
Considerando
o docente em RDIDP com regime de trabalho alterado,
este poderá:
-
Na
esfera individual/administrativa- ingressar com
recurso hierárquico alegando ilegalidade do ato
administrativo;
-
Na
esfera coletiva/administrativa propor alteração
da norma 201 do Regimento Geral da USP e art. 6º
e 8º da Resolução 3.533/89
-
Na
esfera judicial encaminhar representação
de inconstitucionalidade de ato normativo (art.
201, RG e 6º da referida Resolução) perante Tribunal
de Justiça de São Paulo, de acordo com art. 73,
VI da Constituição do Estado de São Paulo, visto
que é ato normativo estatal: "No conceito de
atos normativos, encontram-se os atos estatais de
conteúdo meramente derrogatório, como as resoluções
administrativas, desde que incidam sobre atos de
caráter normativo, revelando-se, pois, objeto idôneo
para a instauração de controle concentrado de constitucionalidade
perante o STF" (Alexandre de Moraes, obra supra
citada).
Têm legitimidade ativa para ingressar com esta representação
as entidades sindicais ou de classe, de atuação
estadual ou municipal, demonstrado o interesse jurídico
no caso (art. 90, V, CESP)
DA
CONSULTA Nº 2
Consulta
formulada sobre a legalidade da competência da CERT quanto
a mudança de regime de trabalho de docente, contrariamente
à disposição expressa de sua respectiva Unidade.
Considerando
apenas a legalidade da competência da CERT;
Considerando
somente os aspectos formais para alteração de regime de
trabalho, a despeito da ilegalidade outrora aduzida; teremos:
Dispõe o
artigo 201 do Regimento Geral da USP:
Art.
201 - "A permanência em um determinado regime de
trabalho não é definitiva, podendo o docente, a qualquer
tempo, por decisão prévia do Conselho de Departamento,
ouvido o CTA, com anuência da CERT, ser transferido
de um regime de trabalho para outro"(g.n.)
A despeito
da discussão legal deste dispositivo, muito questionável
na órbita jurídica conforme anteriormente exposto, o docente
poderia, a qualquer tempo, mesmo durante período de estágio
probatório, ter alterado seu regime de trabalho. Entretanto,
o referido mandamento não deixa margem à dúvidas quanto
aos aspectos formais para essa ocorrência, devendo advir
de decisão prévia do Conselho do Departamento, com
parecer do CTA e anuência de a CERT.
Face a esta
orientação, levanta-se o primeiro questionamento: na esfera
estatutária e regimental, qual a implicação no caso da CERT
discordar de decisão realizada pelo Conselho de Departamento?
A esta questão,
as ordens regimentais não trazem expressos esclarecimentos,
sendo necessário recorrer a uma interpretação lógico-formal
mais apurada dos estatutos e regimentos da USP, e analisar
as competências tanto da CERT quanto do Conselho do Departamento.
Decorre do
artigo 91 do Estatuto da Universidade de São Paulo (EUSP)
o seguinte dispositivo:
"À
Comissão Especial de Regimes de Trabalho, a que se refere
o inciso XI do artigo 34, incumbe analisar as admissões
de docentes, opinar acerca do regime de trabalho,
orientar e coordenar a aplicação de legislação pertinente,
bem como zelar pelo cumprimento das respectivas obrigações.
Parágrafo
único: A Comissão a que se refere o "caput"
deste artigo opinará após manifestação circunstanciada
do Conselho do Departamento, ouvida a Congregação"(grifo
nosso)
Uma leitura
atenta deste artigo, extraído do ordenamento mais importante
da USP, que estabelece os princípios e diretrizes para que
todos os demais regimentos internos se ajustem, revela que
as decisões da CERT realmente não estão adstritas às do
Conselho do Departamento ou Congregação, podendo divergir
das mesmas.
Contudo,
manifestação em sentido contrário à orientação da Unidade,
não acolhendo as razões suscitadas, deve ser adequadamente
motivada. Uma vez existindo tal discordância, o procedimento
correto seria o retorno desta manifestação ao Conselho do
Departamento e Congregação para nova apreciação e decisão.
Isto em razão da competência das mesmas, que não pode simplesmente
ser ignorada, como veremos. Diferentemente, a Universidade
tem se posicionado, conforme pareceres jurídicos, no sentido
de que, havendo confronto entre decisões do Conselho de
Departamento e CERT, deve o Reitor ser a "instância"
a decidir o impasse criado pela lacuna legislativa estatutária.
No texto
do Estatuto da USP supra-mencionado transparece o caráter
consultivo da CERT ao estabelecer como diretriz orientadora
de todo seu ordenamento "opinar acerca do regime de
trabalho". Não se trata, assim, de deliberar sobre
regimes de trabalho, especialmente, de ofício, mas assessorar
e melhor orientar o Conselho de Departamento e a Congregação
para fazê-lo. Neste sentido é o teor do Estatuto, devendo
as demais regras seguir este mandamento diretivo.
Convém destacar
a hialina importância da manifestação do Conselho de Departamento
neste enredo regimental, que não pode simplesmente deixar
de ser acatada, sob o risco de desnaturação do preceito,
pois se a CERT tivesse poder suficiente para, de ofício,
assim decidir, não haveria necessidade de manifestação do
Conselho do Departamento e da Congregação, sendo o dispositivo
estatutário completamente inócuo. Assim, a existência deste
preceito legal, revela não ter sido este o intento do legislador,
que não destacou tal importância e competência à CERT. Ao
revés, restringiu a competência da CERT à sua anuência,
conforme corroborado pelo próprio artigo 201 do Regimento
Geral da USP.
Outrossim,
alega ainda a Universidade, através de seus órgãos CJ e
CLR, em diversos pareceres, que a legislação universitária
atribuiu ao Reitor a competência da execução de decisões
sobre regimes de trabalho, ex vi do art. 42, VII
do Estatuto da USP, e que, assim, a referida matéria encerrar-se-ia
nele mesmo, de tal modo que não caberia recurso ao CO de
decisões de alteração de regime de trabalho, apenas pedido
de reconsideração ao Reitor.
Em considerações
sobre o tema, a CLR assim já se manifestou: "sendo
a CERT comissão de confiança do Reitor não cabe ao CO ingerência
sobre atribuições exclusivas do Reitor" (Prof.
Dr. Walter Colli RUSP nº 84.1.7359.1.8)
Por conseguinte
ao mencionado dispositivo estatutário, a referida atribuição
exclusiva do Reitor teria sido delegada à CERT, através
da Portaria GR nº 2.561, de 19/03/1990.
Ora, vejamos.
Estabelece
o artigo 42, VII, EUSP:
Art.
42 Ao Reitor compete:
(
)
VII
estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas
de emprego de pessoal docente e não-docente da Universidade;
Pela leitura
do dispositivo denota-se que o mesmo não trata de relações
de trabalho genéricas, mencionando expressamente "relações
jurídicas de emprego" do pessoal docente e não docente.
Necessário
se faz, então, inicialmente, esclarecer a definição de relação
jurídica de emprego. Tem a doutrina administrativa oscilado
nesta definição. Certa corrente doutrinária tem o entendimento
de que, na verdade, trata-se das condições de ingresso no
serviço público (investidura), o vínculo estabelecido entre
o indivíduo e o exercício do seu trabalho no serviço público,
ou seja, se o indivíduo ocupa cargo ou emprego público ou,
ainda, função.
Há também
o entendimento, ao qual nos agregamos, de que relação jurídica
de emprego corresponde à relação de trabalho que o indivíduo
possui com a entidade instituidora, ou seja, se seu vínculo
empregatício é regido por Estatuto ou CLT e, nesse caso,
a definição de relação jurídica de emprego se confunde com
o próprio regime jurídico.
Adotando
qualquer uma dessas posições, ainda assim, a USP não encontra
fundamento jurídico que respalde sua hipótese, isto é, para
defender a idéia de que o dispositivo incidiria sobre o
regime de trabalho docente (dedicação exclusiva, turno completo
e turno parcial). Em nenhum dos casos é possível ampliar
o conceito de relação jurídica de emprego para o de regime
de trabalho.
Sendo
assim, não dispõe o Reitor de competência exclusiva que
verse sobre a matéria em tela e, via de consequência, não
poderia delegar poder que não detém.
A Portaria
GR 2561/90, por sua vez, estende ao Presidente da CERT,
uma competência e um poder que a legislação universitária
não outorgou ao Reitor. Amplia, além disso, desmedidamente
esse poder, que já não era passível de delegação, ao dispor
em sua íntegra:
"Delegando
competência ao Presidente da Comissão Especial de Regimes
de Trabalho (CERT) para autorizar ingressos, reingressos,
permanências, licenças, afastamentos, transferências,
renovações de contratos e alterações de regimes de trabalho
do pessoal docente da Universidade de São Paulo. Esta
portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário"
Porém, já
frisou a Consultoria Jurídica da USP, em Parecer RUSP nº
608/98 que o objeto da delegação, no caso, limita-se à atribuição
de executar as decisões sobre regimes de trabalho, que competiriam
ao Reitor. Nesse sentido, o próprio órgão se contradiz,
pois se assim fosse, por força dessa delegação, caberia
dirigir recurso à CERT das decisões sobre regime de trabalho,
o quê a própria CJ refuta, ao alegar que o recurso cabível
no caso é o pedido de reconsideração ao Reitor, e, ainda,
ao afirmar ser aquela comissão apenas um órgão consultivo.
Firmamos
entendimento que, nesses casos, o procedimento adequado
a se tomar, pelas razões aduzidas e em face do debate quanto
à competência do Reitor para essa apreciação, é o recurso
hierárquico ao CO e não pedido de reconsideração.
Por derradeiro,
ainda convém fazer uma distinção entre competência privativa
e exclusiva, visto que tal diferenciação indica a possibilidade
de delegação de competências.
Conforme
assento doutrinário, a competência privativa é passível
de delegação, contrariamente à competência exclusiva, que
não comporta esse mandamento.
Via de regra,
a delegação de competências é procedimento excepcional.
Assim, um ente só pode delegar competência a outro quando
a lei expressamente permitir. Nesse sentido, toda competência
é exclusiva e, portanto, não delegável. Para que ocorra,
é necessário, então, a permissão legal, através de disposição
expressa que determine ser a competência privativa.
Em suma,
no caso, no silêncio do dispositivo estatutário, tal qual
interpretação constitucional, a competência tratada no referido
artigo 42 é exclusiva, não-delegável. Somente seria delegável
se se tratasse de competência privativa, exigindo menção
expressa da norma legal.
Da iniciativa
para propor a alteração de regime de trabalho docente
Considerando,
assim, a possibilidade de uma alteração de regime de trabalho,
cumpre aclarar de quem é a competência para a indicação
de contratação em um regime de trabalho, e ainda, a quem
cabe a iniciativa da proposta de alteração de regime de
trabalho.
Para a primeira
questão, responde o artigo 45 do Regimento Geral da USP:
Art.
45 Ao Conselho de Departamento compete:
III
propor ao CTA, o regime de trabalho a ser cumprido
pelo docente, observado o artigo 201 deste regimento
Assim, compete
ao Conselho do Departamento a indicação do regime de trabalho
a ser cumprido pelo docente, asseverando ainda mais o destacado
papel deste Conselho nesta questão, coordenado com as mesmas
afirmações anteriores.
A Congregação
também desempenha vultosa importância nesse enredo, em razão
do disposto no artigo 39, XIII do mesmo Regimento Geral:
Art.
39 À Congregação compete:
XIII
deliberar sobre renovação contratual de
docentes proposta pelos Departamentos (g.n.)
Quanto à
segunda questão, a quem cabe a iniciativa da proposta de
alteração de regime de trabalho, em consonância com os incisos
do mesmo artigo 45 do diploma legal estatuído, nos quais
transparece a natureza deliberativa do Conselho do Departamento,
a iniciativa da proposta também é de competência do Conselho
do Departamento, cabendo à CERT, mais uma vez, opinar acerca
da transferência de docente do regime de trabalho, que assim
somente se realizaria, ressalve-se, desde que ouvido
o CTA, com decisão prévia do Conselho de Departamento.
Da competência
da CERT
A despeito
de já termos esclarecido quanto à competência para propor
regime de trabalho docente e alteração do mesmo, correndo
o risco de permanecer no terreno da tautologia, convém explicar,
ainda, desta vez pela via negativa, a razão pela qual a
CERT não dispõe desta competência.
Da análise
de sua competência e dos diversos dispositivos a ela inerentes,
observamos que do ponto de vista legal, estabelecido pelas
normas da USP, trata-se de um órgão consultivo, fiscalizador
e, por vezes, executivo. Não possui, contudo, natureza deliberativa.
Vejamos:
Reza o artigo
6º do Regimento Interno da CERT, em conformidade com os
dispositivos do Estatuto e Regimento Geral da USP:
Art.
6º Compete à CERT:
I
interpretar, aplicar e determinar a aplicação
das normas relativas aos regimes de trabalho docente,
zelando por seu fiel cumprimento e execução;
II
propor ao reitor a edição de normas que disciplinem
a aplicação da legislação relativa aos regimes de trabalho;
III
adotar providências no sentido de aprimorar os
regimes de trabalho, em particular o RTC e RDIDP;
IV
opinar sobre ingressos, reingressos, permanências,
exclusões, licenças, afastamentos, transferências, comissionamentos,
nomeações, admissões, contratos, renovações de contratos
e alterações de regimes de trabalho do pessoal docente
da Universidade
V
zelar pelo cumprimento do RTC e do RDIDP;
VI
julgar relatórios no âmbito de suas atribuições;
VII
apurar, mediante sindicâncias instauradas pelo
Presidente, infringências à legislação relativa a regime
de trabalho e, quando for o caso, propor ao reitor a
abertura de processo administrativo;
VIII
exercer as demais atribuições inerentes à natureza
de sua competência (g.n.)
Nota-se em
todos os incisos, o caráter consultivo da Comissão, até
mesmo da observação da aplicação de expressões como "interpretar,
aplicar, determinar a aplicação, propor, aprimorar, opinar,
zelar, julgar relatórios, apurar". Em contraposição,
a competência dos Conselhos de Departamentos, Congregação
e CTA dispõem "aprovar, decidir, homologar e deliberar".
Neste
sentido, não é possível aceitar que, por mera iniciativa
desta Comissão, um docente integre regime de trabalho diverso
daquele para o qual foi indicado, em desacordo com os ditames
de sua Unidade, por deliberação pura e simples da CERT,
visto que a iniciativa de proposta de regime de trabalho
não é de competência da mesma, não estando elencada em nenhum
dos incisos do artigo 6º de seu Regimento Interno.
Atos da CERT
em outro sentido podem ser entendidos como desvio de sua
competência.
Outrossim,
a própria Resolução nº 3.533, de 22 de junho de 1989, que
regulamenta os regimes de trabalho dos docentes da USP,
reconhece em seu artigo 4º, no mesmo entender sobre a iniciativa
de propor regime de trabalho, ipsis literis, que
"o ingresso no Regime de Dedicação Integral à
Docência e à Pesquisa (RDIDP) deverá se originar de proposta
da Unidade Universitária".
Assim, corrobora
o entendimento do artigo 45 do Regimento Geral da USP. Mutatis
mutandis, se o ingresso em certo regime de trabalho
deve se originar no Conselho de Departamento, também ali
deve se alterar.
Ainda, o
artigo 25 da mesma Resolução, estabelece que o ingresso
no regime de turno completo (RTC) também deve se originar
de proposta da Unidade Universitária. Portanto, até mesmo
para outros regimes, que não o RDIDP, não compete à CERT,
de ofício, propor regime diverso daquele contratado.
É oportuno,
ainda, analisar o conteúdo do artigo 8º da referida Resolução
3533/89, para não trazer conflitos ao deslinde de nosso
questionamento:
Art.
8º - "Por proposta circunstanciada da Unidade, aprovada
pela CERT, ou por iniciativa desta, o docente em RDIDP
poderá ser desligado do Regime quando seu relatório
de atividades for considerado insuficiente" (g.n.)
Este artigo
faz alusão específica ao docente em RDIDP que cumpre estágio
probatório. Dentro da concepção ora analisada, o artigo
só pode ser compreendido como exceção à regra, promovendo,
pela primeira vez, a iniciativa da CERT para desligamento
do docente em RDIDP. Contudo, deve-se atentar à sua análise
que tal desligamento deve ser fundamentado na insuficiência
do relatório de atividades.
Um relatório
de atividades é insuficiente à luz do estabelecido no §3º
do artigo 6º dessa mesma Resolução. Dispõe este artigo:
Art.
6º - O docente que ingressar no RDIDP será submetido a
um período de experimentação de 6 (seis) anos, ficando
obrigado a apresentar relatório de suas atividades, bienalmente.
§1º-
(
)
§2º-
O relatório a que se refere o "caput" deste
artigo deverá ser acompanhado de curriculum vitae e
de parecer circunstanciado, elaborado e aprovado
pelo Conselho de Departamento e pelo CTA ou Congregação.
§3º-
O parecer circunstanciado, a que se refere o §2º, deverá
analisar explicitamente os seguintes tópicos:
-
atividades
didáticas na graduação e pós-graduação;
-
progresso
no trabalho de investigação científica;
-
atividades
de extensão de serviços à comunidade;
-
Atividades
administrativas;
-
Apreciação
sobre o efetivo engajamento institucional do docente
e sua dedicação aos projetos departamentais;
-
Parecer
do orientador para os Auxiliares de ensino e os
Assistentes que estejam matriculados em programas
de pós-graduação.(g.n.)
Assim sendo,
mesmo sob esse fundamento, o desligamento promovido por
iniciativa da CERT, continua vinculado à apreciação do Departamento
e da Congregação/CTA, visto que se o Departamento e Congregação
não desaprovaram o relatório de atividades de determinado
docente, não há que se falar em desligamento do mesmo sob
iniciativa da CERT.
Nos dizeres
do próprio artigo, o parecer circunstanciado deverá ter
sido elaborado e aprovado pelos referidos órgãos colegiados.
A alteração
de regime de trabalho, questionável contudo, se dará quando
ambos, Departamento e Congregação/CTA, mostrarem-se insatisfeitos
com o relatório de atividades e, assim, a CERT poderá promover
o desligamento do docente, ainda que contradizendo sua própria
competência estatutária, com fundamento no excepcional art.
8º aludido.
Contudo,
há que se ressalvar a incompatibilidade deste mandamento
na esfera legal.
Ademais de todas as razões alhures expostas, acrescente-se
que Resolução não pode contrariar o Regimento, se decorrente
de decisão de órgão colegiado, como no caso em tela, que
contrapõe o art. 8º à competência determinada pelo Estatuto
e Regimento Geral da USP. Neste entendimento vale citar
a ilustre profª. Odete Medauar na obra Direito Administrativo
Moderno, 2ª ed., p.164: "A Resolução não pode
contrariar a Constituição, a lei, o decreto regulamentar,
o regimento (se fôr decorrente de decisão de órgão colegiado)".
CONCLUSÃO
Em face do
exposto podem ser apresentadas as seguintes conclusões:
-
O docente
poderia ter seu regime de trabalho alterado pela CERT,
desde que tenha havido anteriormente decisão nesse
sentido do Conselho do Departamento, com parecer do
CTA, ou seja, a CERT não tem competência estatutária
e amparo legal para alterar regime de trabalho docente,
senão após decisão desta alteração nos colegiados
mencionados;
Em caso da não anuência à manifestação do Conselho
de Departamento, a CERT deve motivar sua decisão e
retorná-la ao Conselho para nova apreciação;
-
A CERT
não tem competência para alterar o regime de trabalho
do docente contrariando indicação do Conselho do Departamento;
-
Compete
ao Conselho de Departamento a iniciativa de proposta
de contratação em um regime de trabalho;
-
Compete
ao Conselho de Departamento a iniciativa da proposta
de alteração de regime de trabalho;
-
O docente
em RDIDP e em estágio probatório somente pode ser
desligado do regime de trabalho pela CERT, por hipótese,
se seus relatórios de atividades forem apreciados
e julgados insuficientes pelo Conselho de Departamento
e pelo CTA ou Congregação.
É o parecer.
São Paulo,
20 de março de 2000
Assessoria
Jurídica Adusp/SP