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Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo - S. Sind.
 
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 8ª PROMOTORIA DA JUSTIÇA DA CIDADANIA DE SÃO PAULO

 

PJC-CAP: 02/722
Prot. PJ 5832/02

 

A ADUSP – Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo, seção sindical (dos. 01/02/03, respectivamente, registro, estatuto social e ata de eleição da atual diretoria), inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes no MF sob o nº 51.688.943/0001-90, com sede no prédio da antiga reitoria da USP, Cidade Universitária, à Av. Prof. Luciano Gualberto 374, trav. J, São Paulo – SP, por seu representante legal in fine assinado, vem à presença de V. Exa.

NOTICIAR AS INFORMAÇÕES

cujos fatos começam a ser apurados no presente procedimento administrativo, com fulcro no fundamento a seguir exposto, para, ao final, requerer.

A ADUSP é entidade representativa dos docentes da USP nos vários campi do Estado de São Paulo, onde transcorrem os acontecimentos sumariamente descritos seqüencialmente e que constituem indícios da prática de fatos omissivos e comissivos de natureza inconstitucional por parte da Reitoria da USP e de entidades de direito privado a ela conveniadas.

FATOS

Trata-se da prática que vem sendo implementada na Universidade de São Paulo de cobrança de mensalidades de cursos de pós–graduação lato sensu e stricto sensu (mestrados profissionalizantes) e especialização, administrados financeiramente por entidades de direito privado, ou pela própria universidade, desvirtuando o caráter público da Universidade.

E

A prática irregular de docentes que exercem cargos de direção na USP que se tornaram, ao mesmo tempo, dirigentes de fundações privadas ou beneficiários de projetos privados intermediados por elas.

Os fatos a serem narrados sucintamente foram objeto de notícia das Revistas Adusp nº 22, 23, 24, e 27, que se encontram em anexo (doc. 04), que melhor podem ilustrar esta notícia e que trazem um raio de incidência de irregularidades a serem apuradas que vão além de quebra no regime de dedicação exclusiva de docentes da USP, objeto inicial da representação deste procedimento.

A USP é composta de 36 Unidades espalhadas nos vários campi e consta a existência de cerca de 30 "fundações de apoio", entidades de direito privado, atuando junto às suas Unidades.

Segundo levantamento realizado pelo jornal o Estado de S. Paulo, de 24/12/2002 (doc. 05), 75% dos cursos de especialização na USP não são gratuitos: dos 66 cursos oferecidos, 50 seriam pagos, e os valores desses cursos podem variar de R$ 10 mil a R$ 30 mil por aluno.

Trazemos à colação o artigo 206, IV da Constituição Federal:

Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios;

(…)

IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais

O artigo 130 do regimento da Pró-Reitoria de Pós-Graduação da USP atesta a cobrança desses cursos:

Art. 130 – Tendo em vista as características e os objetivos de cada curso de especialização poderão, a critério da Unidade, ser cobradas taxas (seleção, inscrição e custeio)

E ainda do mesmo diploma:

Art. 166 – O curso de mestrado profissionalizante, em vista de suas características e objetivos, poderá cobrar taxas (seleção, inscrição e custeio mensal) para o auto-financiamento

Os dados mencionados porém, são desencontrados, visto que ninguém exerce controle efetivo desta expansão. O ex Pró-Reitor de Pós-Graduação Hector Terenzi, por exemplo, no seu relatório de gestão, apontava a existência de 112 cursos de especialização da USP, explicitando a inexistência de mecanismos de controle da expansão dos cursos, o que se pode inferir um enorme volume de recursos sem o controle das instâncias universitárias.

Acrescente-se que grande parte de cursos de especialização e mestrados profissionalizantes é oferecido por meio de "fundações de apoio" conveniadas à Universidade de São Paulo (p.8 – Revista Adusp nº 27). Hoje na Universidade de São Paulo há dezenas de cursos em andamento que não são gratuitos e/ou que não atendem ao critério de isonomia para a admissão do aluno: cursos profissionalizantes, cursos de especialização, cursos de extensão. Boa parte deles são oferecidos pelas "fundações de apoio", outra parte é oferecida pela própria USP.

Os cursos oferecidos pelas "fundações de apoio" são feitos mediante convênios firmados entre a USP e essas entidades civis, cabendo à universidade aprovar os cursos e a coordenação administrativa é incumbida à entidade.

Exemplificaremos em números a gravidade da questão. A Faculdade de Economia e Administração da USP, em um de seus cursos de especialização lato sensu, oferece um denominado MBA – Administração de Projeto, com carga horária de 500 horas (12 meses), cobra R$ 2.150,00 a mensalidade, acrescida de R$ 2.200,00 de matrícula por aluno. Sendo o número de vagas de 25 a 35 alunos, o valor do curso é de R$ 700 mil a R$ 980 mil (Rev. Adusp nº 27, p. 9). Este MBA-FEA é oferecido na sala de aula da USP, com funcionários da USP trabalhando para este curso, contudo é a Fundação Instituto de Administração (FIA) que o comercializa e que, não tem autorização do MEC para ministrar cursos, tampouco emitir certificados ou diplomas, como de fato ocorre.

A Lei de Diretrizes e Bases atesta como garantia da educação pública:

art. 4º - O dever do Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

(…)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Evidentemente que a capacidade financeira não é o critério exigido de capacitação para freqüentar aulas na rede superior de ensino pública.

Essa prática revela, ao fim e ao cabo, a utilização de espaço público para fins privados, onde só ingressa no curso a pessoa que pode custeá-lo, em detrimento da função social da universidade pública.

Não cabe à Universidade Pública oferecer ensino qualificado com exclusividade a um grupo de pessoas que podem pagar mensalidades, constituindo verdadeira privatização da Universidade Pública, servindo apenas a uma camada privilegiada da população, elitizando a universidade.

Dessa forma, a cobrança de mensalidade viola os artigos 5º, "caput" e 208, V, da Constituição Federal na forma de admissão em seus cursos:

Art. 208 – O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…)

V – acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

A expansão deste universo de cursos pagos está combinada com a escassez do financiamento público. Porém, não deve ser através desta irregularidade a solução do problema. Pela análise dos dados os cursos são oferecidos com o principal propósito de propiciar uma fonte alternativa de remuneração aos docentes, garantindo receitas para as entidades civis que, por sua vez, são formadas por grupos de professores da própria faculdade que ministra o curso, não havendo satisfação do benefício à universidade, que cede suas instalações e seus custos, ademais de todo o aparato administrativo e recebe apenas, em média, 13% de toda a sua receita, o que efetivamente não cobre sequer os custos de cessão de seu espaço e utilização de sua estrutura administrativa.

Segundo a Resolução 4543/98 da USP que trata sobre o recolhimento de taxas em decorrência de convênios, dispõe que a taxa de ressarcimento à USP é devida à reitoria e à respectiva Unidade. Estabelece no seu art. 2º, caput:

"A Unidade deverá recolher à reitoria 2,5% do valor destinado a despesas de custeio e pagamento de terceiros previstos em convênios ou contratos de pesquisa, assessoria e treinamento que onerem a USP, mantidos por entidades estranhas à USP com as Unidades e núcleos da USP, bem como as fundações conveniadas com as USP."

(…)

§3º - O reitor poderá isentar um convênio ou contrato da taxa a que se refere o caput deste artigo, ouvida a COP. (g.n.)

Art. 3º - A Unidade decidirá sobre a porcentagem do valor do custeio e serviços de terceiros em convênios e contratos de pesquisa, assessoria e treinamento a ser recolhida para uso da própria Unidade, além dos 2,5% destinados à reitoria a que se refere o artigo 2º.

Como se depreende dessas disposições, o ressarcimento pode chegar a ser zero, ato discricionário de agentes administrativos.

Cursos de especialização estruturados pela USP firmados por meio de alguma "fundação de apoio", serve ao propósito de grupos de professores da USP, que através dessas entidades, se utilizem da credibilidade da Universidade Pública para poder recolher recursos que se destinam a complementar o salário desta restrita parcela do corpo docente da universidade. Na verdade, se trata de forma típica de utilização privada do nome e credibilidade da Universidade Pública, sem que, muitas vezes, quando o curso não é ministrado nas dependências do campus, também nada seja revertido à Universidade.

Quanto à prática irregular de docentes que exercem cargos de direção na USP que se tornaram, ao mesmo tempo, dirigentes de fundações ou beneficiários de projetos privados intermediados por elas, desdobramos mais uma vez os problemas que essa improbidade acarreta: a USP ao regular as suas relações com as fundações (Resolução 3592/89) deixa a cargo de cada Unidade - Conselho Técnico-Administrativo - fixar a porcentagem devida a título de taxa de ressarcimento das fundações que se utilizarem de equipamentos, serviços e material de consumo da universidade. Em regra, nesses casos, os próprios docentes que compõe as instâncias deliberativas sobre a taxa de ressarcimento à USP exercem atividades nas fundações privadas, seja como dirigente ou membro do conselho curador, ou ainda como "contratado" para ministrar aulas nos cursos de especialização. A improbidade neste caso é evidente: agentes do poder público, no exercício de suas funções, são responsáveis pela prática de atos administrativos relacionados à entidade privada que participam, como o repasse de verbas à universidade, por exemplo.

Ademais, analisando caso a caso, veremos que muitas das fundações que oferecem cursos pagos expedem certificados do curso com o timbre da USP em destaque (p. 67 – revista Adusp nº 23), em uma apropriação consentida pelas instâncias máximas da Universidade. Como não há exigência legal na esfera estadual de registro e credenciamento junto ao MEC para regulamentar a relação entre a instituição de ensino superior e entidade privada, as fundações "de apoio" à USP não procuraram fazê-lo (doc. 06). Contudo, o credenciamento junto ao MEC ou a elaboração de uma lei que assim o estabeleça, é uma autorização necessária para se poder estabelecer convênio com a instituição pública, mas não significa em nenhuma hipótese autorização para que as mesmas ministrem cursos, tampouco efetuando cobranças de mensalidades, já que violaria as normas e princípios constitucionais aqui suscitados.

As fundações não são instituições de ensino superior e, portanto, não podem ministrar cursos relativos ao ensino superior. Neste sentido o artigo 45 da LDB:

Art. 45 – A educação superior será ministrada em instituições de ensino superior, públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou especialização.

Se, por outro lado, à fundação privada compete administrar um curso que, por força de convênio firmado, é a USP a responsável por ministrar as aulas, o curso é da USP, então deveria ser gratuito. Logo, qual seja a possibilidade, a forma de atuação dessas fundações é irregular.

Merece ressalva que as "fundações de apoio", por atuarem na área de serviço público essencial, com título de utilidade pública, têm imunidade tributária e outras isenções legais, ferindo o disposto no artigo 150, §3º da Constituição Federal, que estabelece a imunidade SALVO se forem cobradas tarifas ou taxa dos usuários dos serviços que presta.

Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(…)

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

(…)

§2º - A vedação do inciso VI, "a" é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§3º - As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (g.n.)

Por fim, ressalve-se que as fundações não prestam contas à USP, descumprindo decisão do Conselho Universitário neste sentido (doc. 07 – Ata ).

Da possibilidade de utilização de professores com dedicação exclusiva à universidade nestes cursos:

Os docentes que ministram aulas nestes cursos não têm uma forma de vinculação extra com a USP. O pagamento dos valores correspondentes às aulas é feito diretamente pela entidade conveniada. Estabelece-se então uma outra forma de prestação de serviços, uma outra natureza de vínculo empregatício além do vínculo com a universidade, violando o regime de dedicação integral à docência e à pesquisa dos docentes que a possuem.

 

Convém destacar que essa forma de atuação não é fiscalizada pela Comissão Especial de Regimes de Trabalho da USP (CERT), que, estatutariamente, teria a competência de fiscalizar a violação do regime de dedicação exclusiva aos docentes que o detém.

Dispõe o artigo 2º da Resolução 3.533/89 da USP que regulamenta os regimes de trabalho do pessoal docente:

Art. 2º - O docente sujeito ao RDIDP está obrigado a dedicar-se plena e exclusivamente aos trabalhos de seu cargo ou função, particularmente no que diz respeito à investigação científica, vedado o exercício de outra atividade pública ou particular, salvo as exceções legais.(g.n.)

Também seria necessário um amplo levantamento da carga horária destes cursos, que não estão na sua maioria, disponíveis à consulta, para investigar se há conflito de horários das disciplinas dos docentes que ministram esses cursos, das suas respectivas disciplinas na graduação e pós-graduação stricto sensu na USP. Considerando que nesse último caso a remuneração é feita através do pagamento dos vencimentos, independentemente do número de faltas, e nos cursos de especialização o pagamento é feito mediante o regime de horas-aula que o docente ministra, poderá haver preferência dos professores em estar nas aulas de especialização, prejudicando os cursos de graduação.

Em suma, o ponto central da presente informação refere-se à irregularidade quanto à possibilidade de cobrança de mensalidades na Universidade de São Paulo, inclusive mediante entidades de direito privado, no oferecimento de cursos pagos de pós-graduação e especialização, que são ministrados dentro e fora das dependências da própria universidade, em face do artigo 206, IV da Constituição Federal e a prática irregular de docentes que exercem cargos de direção na USP que se tornaram, ao mesmo tempo, dirigentes de fundações ou beneficiários de projetos privados intermediados por elas.

Convém destacar que em Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Ceará contra a Universidade Federal do Ceará para apuração da regularidade da cobrança de mensalidades de cursos de pós-graduação lato sensu da universidade, administrados por entidades de direito privado, foi questionado por meio de ofício expedido ao Secretário Executivo do Ministério da Educação e que reproduz a situação fática da USP:

- Se os cursos de especialização pela UFC, com a utilização de sua estrutura física e administrativa, em conjunto com outras instituições com personalidade jurídica de direito privado, onde são cobradas mensalidades dos alunos, são, para este Ministério, constitucionais, ou sejam, contrariam ou não ou princípio constitucional da gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos, nos termos do artigo 206, IV da Constituição? Em sendo afirmativa a resposta, estarão alijadas destes cursos as pessoas que não podem pagar as mensalidades?

- Podem os professores da UFC, notadamente aqueles que estão submetidos a um regime de dedicação exclusiva, ministrar aulas nestes cursos de especialização, sendo remunerados mediante o pagamento de horas-aula, não pela UFC, mas por pessoas jurídicas de direito privado, como por exemplo, o CETREDE?

- Pode a UFC assumir a responsabilidade pela realização e certificação destes cursos utilizando, na condição de professores, pessoas que não mantém nenhum vínculo com a UFC, ou seja, que não são seus docentes?

Consta na referida ACP às fls. 168 que as questões foram apreciadas pela Coordenação Geral de Legislação e Normas de Ensino Superior, respondendo que:

- O ensino ministrado por instituições públicas, independente do sistema que se vinculam e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito;(g.n.)

- A IFES (Instituição Federal de Ensino Superior) responde nomem suum pelos atos comissivos e omissivos que tenham praticado no exercício de seus objetivos institucionais

- O Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, instituído pela Lei nº 7.596/87, e regulamentado pelo Dec. nº 94.664/87, que é o plano de carreira do magistério público federal, dispõe que o regime de dedicação exclusiva aplica-se a professores ocupantes de cargos em regime de 40 horas semanais, vedado o desempenho de quaisquer outras atividades remuneradas (art. 14, I). No entanto, mesmo para docentes neste regime, o artigo 14, §1º, "d", admite a prestação eventual de serviços na área de especialidade do docente, desde que de acordo com as normas internas da IFES a que ele se vincula. (ACP nº 2002.81.00012342-4 – 7ª Vara Federal).

MERECE DESTAQUE

1- Na USP a Resolução de 1989, que regula as relações com as fundações, foi editada sem respeitar integralmente a decisão do Conselho Universitário que previa a necessidade de apresentação de relatórios anuais das atividades das fundações;

2- Em vários casos existem fundações que desenvolvem atividades com a USP sem respeitar a exigência de convênio conforme previsto na Resolução de 1989 em vigor;

3- Em muitos casos, embora destaquem em seus estatutos que não operam com fins lucrativos, essas fundações atuam segundo estruturas e objetivos empresariais, não recolhem tributos e, em várias atividades, usam recursos físicos e humanos da própria universidade, sem remunerá-la, por essa razão apropriando-se de modo indevido da infra-estrutura pública e estabelecendo concorrência desleal no mercado de serviços;

4- Na USP, anualmente, a receita própria global das fundações alcança um montante que equivale cerca de um terço do orçamento da universidade;

5- Essa receita vem na sua maior parte de fontes públicas (SUS, Secretarias de Estado, Prefeituras, bancos públicos, empresas estatais, etc);

6- A parcela desses recursos que foi repassada para a universidade em 1999 e 2000, corresponde, respectivamente, a R$ 9,106 milhões e R$ 13,248 milhões. Em 1999 o orçamento da USP foi de R$ 918 milhões e R$ 1,173 bilhão em 2000. Desse modo, os repasses das fundações privadas para a USP nesses anos equivaleram a, respectivamente, 1% e 1,5% do orçamento da universidade;

7- Na maioria de projetos e serviços realizados por essas fundações, trabalham docentes contratados pela USP em Regime de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), que não raro recebem por esses serviços "complementos salariais", que superam em muito os salários pagos pela Universidade;

8- As fundações acabam utilizando, indevidamente, do nome e do prestígio da USP, construídos por seus docentes, funcionários e ex-alunos, enquanto instituição pública, mantida pelo Estado, que se destacaram em suas respectivas áreas de atuação junto a sociedade, patrimônio esse inalienável;

9- Através das fundações muitas unidades da USP oferecem os mais diferentes tipos de cursos pagos, driblando assim a norma constitucional que prevê o ensino gratuito (seja ele de graduação ou de pós-graduação stricto ou lato sensu) nas instituições públicas de ensino superior.

Das iniciativas do Ministério Público em relação aos cursos pagos nas universidades públicas:

O Ministério Público Federal do Rio de Janeiro propôs Ação Civil Pública, com pedido liminar, em abril de 2001, contra a União, a Fundação Capes, a Universidade Federal Fluminense, a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro e a Fundação IBGE para que a UFF, UFRRJ e IBGE se abstenham de realizar qualquer cobrança aos seus alunos dos cursos de mestrado profissionalizante; que a União e a Capes passem a fiscalizar a cobrança desses valores em instituições públicas de ensino superior no Estado do Rio de Janeiro, coibindo e reprimindo quando não forem oferecidos de forma gratuita. A Justiça Federal do Rio de Janeiro já se manifestou concedendo liminar favorável ao Ministério Público, contra a cobrança de valores nestes cursos até decisão final da ação, considerando que os mestrados profissionalizantes não constituem solução para resolver a escassez de recursos das instituições públicas (ACP nº 2001.5101006354-9).

O Ministério Público Federal de São Paulo, em razão de solicitação proveniente do Rio de Janeiro, iniciou apuração da cobrança de valores de cursos de mestrados profissionalizantes nas Universidades Federais de São Paulo para eventual promoção de Ação Civil Pública, cujo procedimento se encontra com o Procurador da República Dr. Marlon Alberto Weichert e que em 03/07/2002, compareceu na UNIFESP, em reunião com o Reitor e representantes docentes daquela instituição para informar quanto à inconstitucionalidade de cobrança de mensalidades em mestrados profissionalizantes, não podendo a UNIFESP fazê-lo por considerações de ordem econômica. O Reitor, por sua vez, teria afirmado que apresentaria proposta ao MPF de regularização da situação.

O Ministério Público Federal do Ceará ingressou em julho de 2002 com Ação Civil Pública, com pedido liminar, contra a Universidade Federal do Ceará, para que esta deixe de oferecer e realizar cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, dentro ou fora de suas instalações, mediante cobrança de mensalidades, ou ainda com outras entidades civis, pessoas jurídicas de direito privado, que não tenham atribuições legais de promover o aperfeiçoamento institucional de seus integrantes; não utilizar em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu professores sem vínculo com a Universidade; somente utilizar professores em regime de dedicação exclusiva nos cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu desde que eles não mantenham vínculo jurídico de qualquer natureza com pessoas jurídicas de direito privado; devolver todos os valores que foram pagos aos alunos a título de mensalidades após ajuizamento da ação civil pública. Foi concedida liminar para proibir a oferta de cursos de pós-graduação pela UFC mediante cobrança de mensalidades. (ACP nº 2002.81.00012342-4 – 7ª Vara Federal) e confirmada pelo Tribunal daquela região.

É oportuno também destacar a importante participação da contribuição da Comissão de Educação da Assembléia Legislativa de São Paulo para a apuração dos fatos mencionados.

REQUERIMENTO

Isto posto, requer-se a V. Exa., a instauração de Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos descritos relativos à cobrança de cursos e atuação de fundações privadas na USP.

Nestes termos,
pede deferimento.

São Paulo, 06 de dezembro de 2.002.

CIRO TEIXEIRA CORREIA
Presidente da Adusp – S. Sind.