| EXCELENTÍSSIMO
SENHOR PROMOTOR DE JUSTIÇA DA 8ª PROMOTORIA DA JUSTIÇA DA CIDADANIA
DE SÃO PAULO
PJC-CAP: 02/722
Prot. PJ 5832/02
A ADUSP Associação
dos Docentes da Universidade de São Paulo, seção sindical (dos.
01/02/03, respectivamente, registro, estatuto social e ata de eleição
da atual diretoria), inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes
no MF sob o nº 51.688.943/0001-90, com sede no prédio da antiga
reitoria da USP, Cidade Universitária, à Av. Prof. Luciano Gualberto
374, trav. J, São Paulo SP, por seu representante legal in
fine assinado, vem à presença de V. Exa.
NOTICIAR AS INFORMAÇÕES
cujos fatos começam a ser apurados
no presente procedimento administrativo, com fulcro no fundamento
a seguir exposto, para, ao final, requerer.
A ADUSP é entidade representativa
dos docentes da USP nos vários campi do Estado de São Paulo,
onde transcorrem os acontecimentos sumariamente descritos seqüencialmente
e que constituem indícios da prática de fatos omissivos e comissivos
de natureza inconstitucional por parte da Reitoria da USP e de entidades
de direito privado a ela conveniadas.
FATOS
Trata-se da prática que vem
sendo implementada na Universidade de São Paulo de cobrança de mensalidades
de cursos de pósgraduação lato sensu e stricto sensu
(mestrados profissionalizantes) e especialização, administrados
financeiramente por entidades de direito privado, ou pela própria
universidade, desvirtuando o caráter público da Universidade.
E
A prática irregular de docentes
que exercem cargos de direção na USP que se tornaram, ao mesmo tempo,
dirigentes de fundações privadas ou beneficiários de projetos privados
intermediados por elas.
Os fatos a serem narrados sucintamente
foram objeto de notícia das Revistas Adusp nº 22, 23, 24, e 27,
que se encontram em anexo (doc. 04), que melhor podem ilustrar esta
notícia e que trazem um raio de incidência de irregularidades a
serem apuradas que vão além de quebra no regime de dedicação exclusiva
de docentes da USP, objeto inicial da representação deste procedimento.
A USP é composta de 36 Unidades
espalhadas nos vários campi e consta a existência de cerca
de 30 "fundações de apoio", entidades de direito privado,
atuando junto às suas Unidades.
Segundo levantamento realizado
pelo jornal o Estado de S. Paulo, de 24/12/2002 (doc. 05), 75% dos
cursos de especialização na USP não são gratuitos: dos 66 cursos
oferecidos, 50 seriam pagos, e os valores desses cursos podem variar
de R$ 10 mil a R$ 30 mil por aluno.
Trazemos à colação o artigo
206, IV da Constituição Federal:
Art. 206 O ensino
será ministrado com base nos seguintes princípios;
(
)
IV gratuidade
do ensino público em estabelecimentos oficiais
O artigo 130 do regimento da
Pró-Reitoria de Pós-Graduação da USP atesta a cobrança desses cursos:
Art. 130 Tendo
em vista as características e os objetivos de cada curso de
especialização poderão, a critério da Unidade, ser cobradas
taxas (seleção, inscrição e custeio)
E ainda do mesmo diploma:
Art. 166 O curso
de mestrado profissionalizante, em vista de suas características
e objetivos, poderá cobrar taxas (seleção, inscrição e custeio
mensal) para o auto-financiamento
Os dados mencionados porém,
são desencontrados, visto que ninguém exerce controle efetivo desta
expansão. O ex Pró-Reitor de Pós-Graduação Hector Terenzi, por exemplo,
no seu relatório de gestão, apontava a existência de 112 cursos
de especialização da USP, explicitando a inexistência de mecanismos
de controle da expansão dos cursos, o que se pode inferir um enorme
volume de recursos sem o controle das instâncias universitárias.
Acrescente-se que grande parte
de cursos de especialização e mestrados profissionalizantes é oferecido
por meio de "fundações de apoio" conveniadas à Universidade
de São Paulo (p.8 Revista Adusp nº 27). Hoje na Universidade
de São Paulo há dezenas de cursos em andamento que não são gratuitos
e/ou que não atendem ao critério de isonomia para a admissão do
aluno: cursos profissionalizantes, cursos de especialização, cursos
de extensão. Boa parte deles são oferecidos pelas "fundações
de apoio", outra parte é oferecida pela própria USP.
Os cursos oferecidos pelas "fundações
de apoio" são feitos mediante convênios firmados entre a USP
e essas entidades civis, cabendo à universidade aprovar os cursos
e a coordenação administrativa é incumbida à entidade.
Exemplificaremos em números
a gravidade da questão. A Faculdade de Economia e Administração
da USP, em um de seus cursos de especialização lato sensu,
oferece um denominado MBA Administração de Projeto, com carga
horária de 500 horas (12 meses), cobra R$ 2.150,00 a mensalidade,
acrescida de R$ 2.200,00 de matrícula por aluno. Sendo o número
de vagas de 25 a 35 alunos, o valor do curso é de R$ 700 mil a R$
980 mil (Rev. Adusp nº 27, p. 9). Este MBA-FEA é oferecido na sala
de aula da USP, com funcionários da USP trabalhando para este curso,
contudo é a Fundação Instituto de Administração (FIA) que o comercializa
e que, não tem autorização do MEC para ministrar cursos, tampouco
emitir certificados ou diplomas, como de fato ocorre.
A Lei de Diretrizes e Bases
atesta como garantia da educação pública:
art. 4º - O dever do
Estado com a educação escolar pública será efetivado mediante
a garantia de:
(
)
V acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
Evidentemente que a capacidade
financeira não é o critério exigido de capacitação para freqüentar
aulas na rede superior de ensino pública.
Essa prática revela, ao fim
e ao cabo, a utilização de espaço público para fins privados, onde
só ingressa no curso a pessoa que pode custeá-lo, em detrimento
da função social da universidade pública.
Não cabe à Universidade Pública
oferecer ensino qualificado com exclusividade a um grupo de pessoas
que podem pagar mensalidades, constituindo verdadeira privatização
da Universidade Pública, servindo apenas a uma camada privilegiada
da população, elitizando a universidade.
Dessa forma, a cobrança de mensalidade
viola os artigos 5º, "caput" e 208, V, da Constituição
Federal na forma de admissão em seus cursos:
Art. 208 O dever
do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia
de:
(
)
V acesso aos
níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
A expansão deste universo de
cursos pagos está combinada com a escassez do financiamento público.
Porém, não deve ser através desta irregularidade a solução do problema.
Pela análise dos dados os cursos são oferecidos com o principal
propósito de propiciar uma fonte alternativa de remuneração aos
docentes, garantindo receitas para as entidades civis que, por sua
vez, são formadas por grupos de professores da própria faculdade
que ministra o curso, não havendo satisfação do benefício à universidade,
que cede suas instalações e seus custos, ademais de todo o aparato
administrativo e recebe apenas, em média, 13% de toda a sua receita,
o que efetivamente não cobre sequer os custos de cessão de seu espaço
e utilização de sua estrutura administrativa.
Segundo a Resolução 4543/98
da USP que trata sobre o recolhimento de taxas em decorrência de
convênios, dispõe que a taxa de ressarcimento à USP é devida à reitoria
e à respectiva Unidade. Estabelece no seu art. 2º, caput:
"A Unidade deverá
recolher à reitoria 2,5% do valor destinado a despesas de
custeio e pagamento de terceiros previstos em convênios ou
contratos de pesquisa, assessoria e treinamento que onerem
a USP, mantidos por entidades estranhas à USP com as Unidades
e núcleos da USP, bem como as fundações conveniadas com
as USP."
(
)
§3º - O reitor poderá
isentar um convênio ou contrato da taxa a que se refere o
caput deste artigo, ouvida a COP. (g.n.)
Art. 3º - A Unidade
decidirá sobre a porcentagem do valor do custeio e serviços
de terceiros em convênios e contratos de pesquisa, assessoria
e treinamento a ser recolhida para uso da própria Unidade,
além dos 2,5% destinados à reitoria a que se refere o artigo
2º.
Como se depreende dessas disposições,
o ressarcimento pode chegar a ser zero, ato discricionário
de agentes administrativos.
Cursos de especialização estruturados
pela USP firmados por meio de alguma "fundação de apoio",
serve ao propósito de grupos de professores da USP, que através
dessas entidades, se utilizem da credibilidade da Universidade Pública
para poder recolher recursos que se destinam a complementar o salário
desta restrita parcela do corpo docente da universidade. Na verdade,
se trata de forma típica de utilização privada do nome e credibilidade
da Universidade Pública, sem que, muitas vezes, quando o curso não
é ministrado nas dependências do campus, também nada seja revertido
à Universidade.
Quanto à prática irregular de
docentes que exercem cargos de direção na USP que se tornaram, ao
mesmo tempo, dirigentes de fundações ou beneficiários de projetos
privados intermediados por elas, desdobramos mais uma vez os problemas
que essa improbidade acarreta: a USP ao regular as suas relações
com as fundações (Resolução 3592/89) deixa a cargo de cada Unidade
- Conselho Técnico-Administrativo - fixar a porcentagem devida a
título de taxa de ressarcimento das fundações que se utilizarem
de equipamentos, serviços e material de consumo da universidade.
Em regra, nesses casos, os próprios docentes que compõe as instâncias
deliberativas sobre a taxa de ressarcimento à USP exercem atividades
nas fundações privadas, seja como dirigente ou membro do conselho
curador, ou ainda como "contratado" para ministrar aulas
nos cursos de especialização. A improbidade neste caso é evidente:
agentes do poder público, no exercício de suas funções, são responsáveis
pela prática de atos administrativos relacionados à entidade privada
que participam, como o repasse de verbas à universidade, por exemplo.
Ademais, analisando caso a caso,
veremos que muitas das fundações que oferecem cursos pagos expedem
certificados do curso com o timbre da USP em destaque (p. 67
revista Adusp nº 23), em uma apropriação consentida pelas instâncias
máximas da Universidade. Como não há exigência legal na esfera estadual
de registro e credenciamento junto ao MEC para regulamentar a relação
entre a instituição de ensino superior e entidade privada, as fundações
"de apoio" à USP não procuraram fazê-lo (doc. 06). Contudo,
o credenciamento junto ao MEC ou a elaboração de uma lei que assim
o estabeleça, é uma autorização necessária para se poder estabelecer
convênio com a instituição pública, mas não significa em nenhuma
hipótese autorização para que as mesmas ministrem cursos, tampouco
efetuando cobranças de mensalidades, já que violaria as normas e
princípios constitucionais aqui suscitados.
As fundações não são instituições
de ensino superior e, portanto, não podem ministrar cursos relativos
ao ensino superior. Neste sentido o artigo 45 da LDB:
Art. 45 A educação
superior será ministrada em instituições de ensino superior,
públicas ou privadas, com variados graus de abrangência ou
especialização.
Se, por outro lado, à fundação
privada compete administrar um curso que, por força de convênio
firmado, é a USP a responsável por ministrar as aulas, o curso é
da USP, então deveria ser gratuito. Logo, qual seja a possibilidade,
a forma de atuação dessas fundações é irregular.
Merece ressalva que as "fundações
de apoio", por atuarem na área de serviço público essencial,
com título de utilidade pública, têm imunidade tributária e outras
isenções legais, ferindo o disposto no artigo 150, §3º da Constituição
Federal, que estabelece a imunidade SALVO se forem cobradas tarifas
ou taxa dos usuários dos serviços que presta.
Art. 150 Sem prejuízo
de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(
)
VI instituir impostos
sobre:
a) patrimônio, renda
ou serviços, uns dos outros;
(
)
§2º - A vedação do
inciso VI, "a" é extensiva às autarquias e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes.
§3º - As
vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços,
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou
em que haja contra-prestação ou pagamento de preços ou tarifas
pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. (g.n.)
Por fim, ressalve-se que as
fundações não prestam contas à USP, descumprindo decisão do Conselho
Universitário neste sentido (doc. 07 Ata ).
Da possibilidade de utilização
de professores com dedicação exclusiva à universidade nestes cursos:
Os docentes que ministram aulas
nestes cursos não têm uma forma de vinculação extra com a USP. O
pagamento dos valores correspondentes às aulas é feito diretamente
pela entidade conveniada. Estabelece-se então uma outra forma de
prestação de serviços, uma outra natureza de vínculo empregatício
além do vínculo com a universidade, violando o regime de dedicação
integral à docência e à pesquisa dos docentes que a possuem.
Convém destacar que essa forma
de atuação não é fiscalizada pela Comissão Especial de Regimes de
Trabalho da USP (CERT), que, estatutariamente, teria a competência
de fiscalizar a violação do regime de dedicação exclusiva aos docentes
que o detém.
Dispõe o artigo 2º da Resolução
3.533/89 da USP que regulamenta os regimes de trabalho do pessoal
docente:
Art. 2º - O docente
sujeito ao RDIDP está obrigado a dedicar-se plena e exclusivamente
aos trabalhos de seu cargo ou função, particularmente
no que diz respeito à investigação científica, vedado o exercício
de outra atividade pública ou particular, salvo as exceções
legais.(g.n.)
Também seria necessário um amplo
levantamento da carga horária destes cursos, que não estão na sua
maioria, disponíveis à consulta, para investigar se há conflito
de horários das disciplinas dos docentes que ministram esses cursos,
das suas respectivas disciplinas na graduação e pós-graduação stricto
sensu na USP. Considerando que nesse último caso a remuneração
é feita através do pagamento dos vencimentos, independentemente
do número de faltas, e nos cursos de especialização o pagamento
é feito mediante o regime de horas-aula que o docente ministra,
poderá haver preferência dos professores em estar nas aulas de especialização,
prejudicando os cursos de graduação.
Em suma, o ponto central da
presente informação refere-se à irregularidade quanto à possibilidade
de cobrança de mensalidades na Universidade de São Paulo, inclusive
mediante entidades de direito privado, no oferecimento de cursos
pagos de pós-graduação e especialização, que são ministrados dentro
e fora das dependências da própria universidade, em face do artigo
206, IV da Constituição Federal e a prática irregular de docentes
que exercem cargos de direção na USP que se tornaram, ao mesmo tempo,
dirigentes de fundações ou beneficiários de projetos privados intermediados
por elas.
Convém destacar que em Ação
Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Ceará contra
a Universidade Federal do Ceará para apuração da regularidade da
cobrança de mensalidades de cursos de pós-graduação lato sensu
da universidade, administrados por entidades de direito privado,
foi questionado por meio de ofício expedido ao Secretário Executivo
do Ministério da Educação e que reproduz a situação fática da USP:
- Se os cursos de especialização
pela UFC, com a utilização de sua estrutura física e administrativa,
em conjunto com outras instituições com personalidade jurídica de
direito privado, onde são cobradas mensalidades dos alunos, são,
para este Ministério, constitucionais, ou sejam, contrariam ou não
ou princípio constitucional da gratuidade do ensino em estabelecimentos
públicos, nos termos do artigo 206, IV da Constituição? Em sendo
afirmativa a resposta, estarão alijadas destes cursos as pessoas
que não podem pagar as mensalidades?
- Podem os professores da
UFC, notadamente aqueles que estão submetidos a um regime de dedicação
exclusiva, ministrar aulas nestes cursos de especialização, sendo
remunerados mediante o pagamento de horas-aula, não pela UFC, mas
por pessoas jurídicas de direito privado, como por exemplo, o CETREDE?
- Pode a UFC assumir a responsabilidade
pela realização e certificação destes cursos utilizando, na condição
de professores, pessoas que não mantém nenhum vínculo com a UFC,
ou seja, que não são seus docentes?
Consta na referida ACP às fls.
168 que as questões foram apreciadas pela Coordenação Geral de Legislação
e Normas de Ensino Superior, respondendo que:
- O ensino ministrado
por instituições públicas, independente do sistema que se vinculam
e do nível da educação que ministram, deve ser gratuito;(g.n.)
- A IFES (Instituição Federal
de Ensino Superior) responde nomem suum pelos atos comissivos e
omissivos que tenham praticado no exercício de seus objetivos institucionais
- O Plano Único de Classificação
e Retribuição de Cargos e Empregos PUCRCE, instituído pela
Lei nº 7.596/87, e regulamentado pelo Dec. nº 94.664/87, que é o
plano de carreira do magistério público federal, dispõe que o regime
de dedicação exclusiva aplica-se a professores ocupantes de cargos
em regime de 40 horas semanais, vedado o desempenho de quaisquer
outras atividades remuneradas (art. 14, I). No entanto, mesmo para
docentes neste regime, o artigo 14, §1º, "d", admite a
prestação eventual de serviços na área de especialidade do docente,
desde que de acordo com as normas internas da IFES a que ele se
vincula. (ACP nº 2002.81.00012342-4 7ª Vara Federal).
MERECE DESTAQUE
1- Na USP a Resolução de
1989, que regula as relações com as fundações, foi editada sem
respeitar integralmente a decisão do Conselho Universitário
que previa a necessidade de apresentação de relatórios anuais
das atividades das fundações;
2- Em vários casos existem
fundações que desenvolvem atividades com a USP sem respeitar
a exigência de convênio conforme previsto na Resolução de 1989
em vigor;
3- Em muitos casos, embora
destaquem em seus estatutos que não operam com fins lucrativos,
essas fundações atuam segundo estruturas e objetivos empresariais,
não recolhem tributos e, em várias atividades, usam recursos
físicos e humanos da própria universidade, sem remunerá-la,
por essa razão apropriando-se de modo indevido da infra-estrutura
pública e estabelecendo concorrência desleal no mercado de serviços;
4- Na USP, anualmente, a
receita própria global das fundações alcança um montante que
equivale cerca de um terço do orçamento da universidade;
5- Essa receita vem na sua
maior parte de fontes públicas (SUS, Secretarias de Estado,
Prefeituras, bancos públicos, empresas estatais, etc);
6- A parcela desses recursos
que foi repassada para a universidade em 1999 e 2000, corresponde,
respectivamente, a R$ 9,106 milhões e R$ 13,248 milhões. Em
1999 o orçamento da USP foi de R$ 918 milhões e R$ 1,173 bilhão
em 2000. Desse modo, os repasses das fundações privadas para
a USP nesses anos equivaleram a, respectivamente, 1% e 1,5%
do orçamento da universidade;
7- Na maioria de projetos
e serviços realizados por essas fundações, trabalham docentes
contratados pela USP em Regime de Dedicação Integral à Docência
e à Pesquisa (RDIDP), que não raro recebem por esses serviços
"complementos salariais", que superam em muito os
salários pagos pela Universidade;
8- As fundações acabam utilizando,
indevidamente, do nome e do prestígio da USP, construídos por
seus docentes, funcionários e ex-alunos, enquanto instituição
pública, mantida pelo Estado, que se destacaram em suas respectivas
áreas de atuação junto a sociedade, patrimônio esse inalienável;
9- Através das fundações
muitas unidades da USP oferecem os mais diferentes tipos de
cursos pagos, driblando assim a norma constitucional que prevê
o ensino gratuito (seja ele de graduação ou de pós-graduação
stricto ou lato sensu) nas instituições públicas
de ensino superior.
Das iniciativas do Ministério
Público em relação aos cursos pagos nas universidades públicas:
O Ministério Público Federal
do Rio de Janeiro propôs Ação Civil Pública, com pedido liminar,
em abril de 2001, contra a União, a Fundação Capes, a Universidade
Federal Fluminense, a Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro
e a Fundação IBGE para que a UFF, UFRRJ e IBGE se abstenham de realizar
qualquer cobrança aos seus alunos dos cursos de mestrado profissionalizante;
que a União e a Capes passem a fiscalizar a cobrança desses valores
em instituições públicas de ensino superior no Estado do Rio de
Janeiro, coibindo e reprimindo quando não forem oferecidos de forma
gratuita. A Justiça Federal do Rio de Janeiro já se manifestou concedendo
liminar favorável ao Ministério Público, contra a cobrança de valores
nestes cursos até decisão final da ação, considerando que os mestrados
profissionalizantes não constituem solução para resolver a escassez
de recursos das instituições públicas (ACP nº 2001.5101006354-9).
O Ministério Público Federal
de São Paulo, em razão de solicitação proveniente do Rio de Janeiro,
iniciou apuração da cobrança de valores de cursos de mestrados profissionalizantes
nas Universidades Federais de São Paulo para eventual promoção de
Ação Civil Pública, cujo procedimento se encontra com o Procurador
da República Dr. Marlon Alberto Weichert e que em 03/07/2002, compareceu
na UNIFESP, em reunião com o Reitor e representantes docentes daquela
instituição para informar quanto à inconstitucionalidade de cobrança
de mensalidades em mestrados profissionalizantes, não podendo a
UNIFESP fazê-lo por considerações de ordem econômica. O Reitor,
por sua vez, teria afirmado que apresentaria proposta ao MPF de
regularização da situação.
O Ministério Público Federal
do Ceará ingressou em julho de 2002 com Ação Civil Pública, com
pedido liminar, contra a Universidade Federal do Ceará, para que
esta deixe de oferecer e realizar cursos de pós-graduação lato
ou stricto sensu, dentro ou fora de suas instalações,
mediante cobrança de mensalidades, ou ainda com outras entidades
civis, pessoas jurídicas de direito privado, que não tenham atribuições
legais de promover o aperfeiçoamento institucional de seus integrantes;
não utilizar em cursos de pós-graduação lato ou stricto
sensu professores sem vínculo com a Universidade; somente utilizar
professores em regime de dedicação exclusiva nos cursos de pós-graduação
lato ou stricto sensu desde que eles não mantenham
vínculo jurídico de qualquer natureza com pessoas jurídicas de direito
privado; devolver todos os valores que foram pagos aos alunos a
título de mensalidades após ajuizamento da ação civil pública. Foi
concedida liminar para proibir a oferta de cursos de pós-graduação
pela UFC mediante cobrança de mensalidades. (ACP nº 2002.81.00012342-4
7ª Vara Federal) e confirmada pelo Tribunal daquela região.
É oportuno também destacar a
importante participação da contribuição da Comissão de Educação
da Assembléia Legislativa de São Paulo para a apuração dos fatos
mencionados.
REQUERIMENTO
Isto posto, requer-se a V. Exa.,
a instauração de Inquérito Civil Público para a apuração dos fatos
descritos relativos à cobrança de cursos e atuação de fundações
privadas na USP.
Nestes termos,
pede deferimento.
São Paulo, 06 de dezembro
de 2.002.
CIRO TEIXEIRA CORREIA
Presidente da Adusp S. Sind.
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