Aparecido
Inácio
DA
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇAO DOS DOCENTES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS
E ESTADUAIS NOS CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL
1)
Da consulta:
Trata-se
de consulta formulada por um docente filiado a ADUSP - Associação
dos Docentes da USP onde suscita dúvida se o mesmo é obrigado a
se manter vinculado ao Conselho de Fiscalização de sua atividade
profissional, em vista de que se dedica exclusivamente a atividade
de docente.
2)
Dos Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional:
Antes
de adentrar no mérito da consulta que nos foi formulada, impõe-se
primeiramente tecer alguns comentários sobre a característica dos
chamados Conselhos de Fiscalização do Exercício Profissional.
Os
Conselhos de Fiscalização das profissões regulamentadas (os mais
conhecidos são a OAB - advogados, o CREMESP- médicos, o COREN- enfermeiros,
o CREA- engenheiros e arquitetos, CRESS- assistentes sociais, CRF-
farmacêuticos, o CRC- contabilistas, o CRA- administradores, o CROS
para os dentistas, o CRECI para os Corretores de Imóveis, o CRMV
para os médicos veterinários, etc) exercem uma função que lhes é
delegada pelo Poder Público. Logo são considerados uma "autarquia especial ou
corporativa" pois
são dotados da função de fiscalizar os membros de determinadas categorias
profissionais, na defesa da sociedade.
Diz-se
que tal atribuição lhes é delegada, pois originalmente a fiscalização
das profissões é uma atribuição da União,
prevista na Constituição Federal, a qual pode ser delegada.
Para
tanto somente gozam destas prerrogativas os Conselhos criados por
lei federal, para atuarem assim como um braço auxiliar do Estado
(Governo) e são dotados de personalidade jurídica de direito público
e isso lhes autoriza a criar contribuições (anuidades) que são consideradas
obrigatórias e se não forem pagas poderão ser executadas na via
judicial, e o profissional que deixar de paga-la, corre o risco
de não ter mais permitido sua atuação profissional.
Como
tais Conselhos são considerados de personalidade jurídica de direito
público, seus dirigentes devem observar as regras Constitucionais
do artigo 37 e art. 39 da Constituição Federal, ou seja, para a
contratação de seus funcionários devem fazer concurso público; devem
fazer licitações para compra de bens e imóveis; seguem normas de
um processo eleitoral, devem prestar contas ao TCU - Tribunal de
Contas da União, entre outras coisas e todos os Conselhos estão
sujeitos a estas normas, conforme reiteradas decisões do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, especialmente a que foi proferida por último,
já no final do ano de 2002, relativo a ADIn 1.717-6.
Portanto,
para fiscalizar cada profissão, foi criado um Conselho Federal com
sede em Brasília e existem Conselhos Regionais em todos os Estados
(alguns inclusive passaram por intervenção do federal, por conta
de irregularidades cometidas por seus administradores, p.e, CROSP/SP
e CRECI/SP) e todos eles estão sob fiscalização contábil e financeira
do Tribunal de Contas da União, por força do inciso II do artigo
71 da Constituição Federal.
O STJ-
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, já decidiu que tais Conselhos
são autarquias, pura e simples e que as taxas por eles instituídas
são tributos, podendo ser cobrados através das ações de execução
fiscal perante a Justiça Federal. Vejamos:
"Competência.
Execução fiscal movida por Conselho Regional de Corretores de Imóveis.
I- Os Conselhos...constituem autarquias federais, segundo dispõe
expressamente o art. 5*.........Ensina HELY LOPES MEIRELLES que"
Autarquias são entes administrativos autônomos, criados por lei,
com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio
próprio e atribuições estatais especificas (in. Dir. Adm. Brasileiro,
9* ed., RT, pág. 276) Os conselhos regionais (de enfermagem,
engenharia, Medicina, etc.) têm natureza jurídica de autarquia
federal. Neste caso específico, por força da Lei 5.905.... que
criou o Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais.
Essas entidades visam ao cumprimento, como entes da Administração,
da competência prevista no artigo 21, XIV, da Constituição, segundo
o qual cabe à União, "organizar, manter e executar a inspeção
do trabalho".
Segundo
o professor especialista em direito administrativo Dr. HELY LOPES
MEIRELLES "Autarquias são entes administrativos autônomos,
criados por lei, com personalidade jurídica de direito público interno,
patrimônio próprio e atribuições estatais especificas" (In.
Direito Administrativo Brasileiro, 9* ed, RT, pág. 276).
Em
outra parte do julgamento acima citado ocorrido no STJ, o MINISTRO
DEMÓCRITO REINALDO, assinalou que:
"Os
conselhos regionais (de enfermagem, engenharia, Medicina, etc.)
têm natureza jurídica de autarquia federal. Neste caso específico,
por força da Lei 5.905.... que criou o Conselho Regional de Enfermagem
de Minas Gerais. Essas entidades visam ao cumprimento, como entes
da Administração, da competência prevista no artigo 21, XIV, da
Constituição, segundo o qual cabe à União, "organizar, manter
e executar a inspeção do trabalho".
3)
Da liberdade do exercício de atividade profissional:
Como dito, em
face de terem sido criados por lei, os Conselhos Federal e Regionais
são dotados de personalidade jurídica de direito público, logo,
exercem poder de policia administrativa sobre os membros
da categoria. Por isso sua manutenção se dá através das anuidades
cobradas de seus membros, a qual é considerado um tributo.
Mas no que diz
respeito a obrigatoriedade do pagamento de tal anuidade como condição
para o exercício profissional, existem muitas controvérsias. Alguns
Conselhos Regionais, especialmente o CREA, COREN e o CREMESP, se
utilizam o fato de que se um determinado profissional não pagou
a anuidade está proibido de atuar na profissão e até oficiam os
órgãos aos quais o mesmo está vinculado para que faça cessar a prestação
do serviço.
Entendemos que
isso é ilegal, pois fere o inciso XIII do artigo 5o da
CF/88. Vejamos:
"Art.5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País
a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:·(...)". XIII -
é livre
o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
Frise-se ainda
o que estabelecem os incisos III e IV do art. 1º, da CF, que:
"Art.
1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel
dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em
Estado democrático de direito e tem como fundamentos: (...) III
- a dignidade
da pessoa humana; IV - os valores sociais
do trabalho
e da livre iniciativa".
Citando a lição
do professor J. Cretella Jr.,
em seus Comentários à Constituição de 1988, encontramos o
binômio trabalho-dignidade como algo que jamais poderá ser alijado
um do outro, senão vejamos: o ser humano, o homem, seja de qual
origem for, sem discriminação de raça, sexo, religião, convicção
política ou filosófica, tem direito a ser tratado pelos semelhantes
como `pessoa humana`, fundando-se o atual Estado de direito, em
vários atributos, entre os quais se inclui a `dignidade` do homem,
repelido, assim, como aviltante e merecedor de combate qualquer
tipo de comportamento que atente contra esse apanágio do homem.
Sob
dois ângulos, pelo menos, o trabalho pode ser apreciado: pelo individual
(`o trabalho dignifica o homem`) e pelo social, afirmando-se, em
ambos os casos, como valor que na escalonação axiológica se situa
em lugar privilegiado. Dignificando a pessoa humana, o trabalho
tem valor social dos mais relevantes, pelo que a atual Constituição
o coloca como um dos pilares da democracia
Logo, como a qualificação profissional para o exercício de uma determinada
profissão é outorgada na forma da legislação vigente, pelo Reitor
de cada universidade (CF/88, art. 207 e Lei 9.394/96), depois de
concluído o aprendizado necessário não se pode admitir então que
para exercer a profissão, o profissional fique limitado a pagamento de tal anuidade.
4)
DA
INEXIGIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM CONSELHO
PROFISSIONAL PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE DOCENTE EM UNIVERSIDADE
ESTADUAL OU FEDERAL
Tal
matéria já foi objeto de apreciação judicial em caso idêntico ao
que estamos analisando, tendo a Justiça Federal reconhecido não
incidir sobre as Universidade Federais a fiscalização de tais autarquias
corporativas, em face da autonomia constitucional assegurada pelo
Art. 207 da Carta Política Pátria e pela Lei 5.540/68.
Vejamos
"EMENTA:
Administrativo. Conselho Regional de Administração. Inscrição Profissional,
cargo em Comissão. Superintendente de Recursos Humanos da UFPB.
Ação Ordinária proposta pelo CRA, visando a anular nomeação de pessoa
não portadora do Diploma de Administrador como Superintendente de
Recursos Humanos da UFPB;
As Instituições de Ensino Superior (IES) não se sujeitam
à fiscalização das Autárquicas Corporativas, sobe pena de violação
ao princípio da Autonomia das Universidades, de cunho Constitucional
e precisa definição da Lei-CF88. Art. 207, Lei 5.540/68, art. 3º
Cargo para o qual não se exige, em decorrência da legislação de
ensino ou de norma regulamentar da IES, que seja preenchido por
Administrador." (JSTJ E TRF - VOLUME 103 -PÁGINA 575). Apelação
Cível n. 106.388-Pb;
Os
conselhos de fiscalização sustentam em sua defesa que as funções
exercidas pelos docentes nestas carreiras é privativo daquela profissão,
devendo a estes se filiar, se obrigando assim ao pagamento da anuidade.
Nada
disso: A legislação que atribui aos Conselhos Regionais o poder
de regulamentar e fiscalizar o exercício das profissões não se sobrepõe
ao princípio da autonomia universitária e tampouco a Lei de Diretrizes
e Bases da Educação. pertinentes à matéria. (Art.
207 da CF)
O sistema
de ensino constitui um ordenamento jurídico próprio, de cunho constitucional
(artigos 205 e ss., da CF), e precisa de definição em Lei,
sem que daí conste a exigência de satisfação de requisitos genéricos
para o exercício de profissões reguladas, na esfera privada, pelos
Conselhos de Classe.
Por
esse ordenamento não se reclama, quer para o provimento, quer para
o exercício de cargos de direção, chefia e assessoramento tidos
como de confiança, o registro profissional em determinadas autarquias
corporativas, sob pena de ofensa ao princípio da autonomia universitária
que vem sendo conquistada e ampliada, apesar das resistências, ao
longo da história.
Isso é o que
conclui da leitura dos dispositivos legais da LDB, abaixo citados:
LEI
Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996.
Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional
(.......)
Art. 54. As universidades
mantidas pelo Poder Público gozarão, na forma da lei, de estatuto
jurídico especial para atender às peculiaridades de sua estrutura,
organização e financiamento pelo Poder Público, assim como dos seus
planos de carreira e do regime jurídico do seu pessoal.
§ 1º No exercício da sua autonomia, além das atribuições asseguradas
pelo artigo anterior, as universidades públicas poderão:
I - propor o seu quadro de pessoal docente, técnico e administrativo,
assim como um plano de cargos e salários, atendidas as normas gerais
pertinentes e os recursos disponíveis;
II - elaborar o regulamento de seu pessoal em conformidade com as
normas gerais concernentes;
Ainda
exemplificando com lições extraídas de julgados de nossos Tribunais,
já decidiu o TRF da 5ª Região, no tocante especificamente aos cargos
de direção dos entes da administração indireta, que se a norma regulamentar
não exigir o seu preenchimento por portador de Diploma em Administração,
não estão, seus ocupantes, obrigados a se inscrever no CRA.
Nesse
sentido é de se destacar também o julgamento da AMS n. 50.146/PB,
em que foi Relator o MM. Juiz JOSÉ DELGADO, ora Ministro do STJ,
vejamos:
"MANDADO
DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. INSCRIÇÃO PROFISSIONAL.
I
- Só estão obrigados a se inscreverem no Conselho Regional de Administração
os portadores de diploma de Técnico em Administração.
II
- O diretor de sociedade de economia mista atua como discricionariedade
no preenchimento dos cargos em comissão, que são de livre nomeação
e exoneração de indicados pelo critério de confiança.
III
- Se o cargo não exige, em decorrência de lei ou de norma regulamentar,
que seja preenchido por Técnico de Administração, a pessoa que ocupa
não está obrigada, ao exercê-lo, a se inscrever no Conselho Regional
de Administração.
IV
- Apelação provida para conceder a segurança e tornar sem validade
e eficácia a autuação fiscal instituída."
No
mesmo sentido foi o julgamento da AMS n. 55.229, da qual relator
o Juiz Dr. Ridalvo Costa.
"
EMENTA - ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO . INSCRIÇÃO
PROFISSIONAL. CARGO EM COMISSÃO
1
- O exercício de atividade administrativa de âmbito interno, sem
distinção para terceiros, não submete a empresa à fiscalização do
CRA.
II
- De igual modo, não estão obrigados a se inscrever no CRA os ocupantes
de cargos de direção de empresa, para cujo preenchimento a norma
regulamentar não exija portador de diploma de Técnico em Administração.
III
- Precedentes deste TRF (MAS N. 55.22/PB, REL. JUIZ RIDALVO COSTA,
TERCEIRA TURMA, JULG. 19.09.96, DECISÃO UNÂNIME).
No
caso, não há também qualquer distinção com a atividade docente.
5)
Outros posicionamentos a respeito do assunto:
Encontramos outros
posicionamentos contrários a obrigatoriedade dos docentes se inscreverem
nos Conselhos de Fiscalização:
Nosso colega
Márcio Ferezin Custodio, de
SIQUEIRA NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS, respondendo
a CONSULTA ADUNESP Nº 0008/99, aduziu que:
"Exercício
da docência. Professores Engenheiros, Arquitetos e Engenheiros-Agrônomos.
Exigibilidade de quitação das anuidades junto ao órgão de classe
(artigo 7º da Lei 5194/66). Falta de previsão legal.
1.
A ADUNESP-Central, por intermédio de seu Presidente (Ofício
16/99), consulta-nos a respeito de um parecer sobre a exigibilidade
de comprovação da quitação das anuidades pelos respectivos docentes,
junto ao Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, para
o pleno exercício da docência.
2.
A obrigatoriedade de quitação da anuidade pelos docentes
junto aos CREAs, foi decidida na Sessão Plenária Ordinária nº 1.258
do "Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA"
(DECISÃO Nº PL-1625/95) de 6 de outubro de 1995; e posteriormente
acatada pela Reitoria e Pró-reitoria de administração da UNESP,
conforme as decisões exaradas no processo 610/97-RUNESP, às fls.
30 e 33 respectivamente.
3.
A decisão da Plenária do
"CONFEA" fundamentou-se no artigo 7º, alínea "d", da Lei
5.194/66, o qual necessário se mostra a reprodução:
"(...)
Art.
7º - As atividades e atribuições profissionais do engenheiro,
do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em:
a)
a) a)
(...)
d)
ensino, pesquisa, experimentação e ensaios;
(...)
Parágrafo
único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão
exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua
no âmbito de suas profissões." (Grifo Nosso)
4.
Ressalte-se que a indigitada Lei, regulamenta somente as
atividades que os profissionais engenheiros, arquitetos e
engenheiros-agrônomos podem desempenhar, ou seja, refere-se única
e exclusivamente sobre o tipo de trabalho que os mesmos estão aptos.
Nada mais que isso.
5.
Com e efeito e analogicamente demonstrando, é o caso do bacharel
em Direito que pode perfeitamente ministrar aulas, sem que para
isso tenha que se inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil.
É
a nossa opinião. São Paulo, 16 de Junho de 1999."
Junto
a UFSCar, este assunto também obteve posicionamento da Procuradoria
Jurídica daquela Universidade . que também é contrária a subordinação
dos docentes aos referidos Conselhos. Vide nesse sentido Despacho
PJ n. 619/2001, da Procuradoria Jurídica da Universidade Federal
de São Carlos, do qual se reproduz o seguinte trecho:
"A
propósito deste tema, esta Procuradoria Jurídica já se pronunciou
anteriormente, ainda que examinando pretensão apresentada por entidade
diversa, naquele caso, o Conselho Regional de Química - CRQ, tendo
emitido o Parecer PJ n. 014/99, elaborado pela Dra. Giuliana Maria
Delfino Pinheiro Lenza, no qual ficou demonstrado que tanto esta
Universidade, como os seus professores, não estão obrigados a manterem-se
registrados nos conselhos regionais profissionais, como condição
para o oferecimento regular de seus cursos, ou para o exercício
das atividades próprias da docência universitária.
Aquele
pronunciamento, cuja conclusão esclarece que "não estão os docentes
da UFSCar, exclusivamente pelo fato de exercerem a docência em área
relacionada à química, obrigados a se registrarem no Conselho de
Química", com as devidas adequações, aplica-se inteiramente
à presente consulta razão pela qual sugerimos o encaminhamento deste
despacho á Chefia do Departamento de Computação, acompanhado de
cópia daquele parecer, providência que reputamos suficiente para
a elucidação do assunto."
Mais
recentemente, a mesma Procuradoria Jurídica da UFSCar foi solicitada
a se pronunciar novamente sobre o assunto, tendo emitido o Parecer
PJ n. 059, de 15.04.2002, este elaborado pelo Procurador
Federal Lauro Teixeira Cotrim, no qual a matéria foi tratada de
forma mais aprofundada, sendo de se destacar os seguintes trechos:
"Trata-se
de consulta encaminhada pela Diretoria do Centro de Ciências Exatas
e Tecnologia, sobre a obrigatoriedade de atendimento à solicitação
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado
de São Paulo - CREA-SP, de informações sobre a existência ou não
de alterações curriculares dos cursos de engenharia ministrados
nesta Universidade, no ano de 2001, encaminhando, em caso afirmativo,
a nova grade curricular e respectivo programa, da parte profissional,
bem como a relação nominal do corpo docente, com o número de inscrição
naquele Conselho, além de indagar da possibilidade de recorrer daquela
decisão, de modo a evitar prejuízos para alunos e docentes.
Em
pronunciamento anterior desta Procuradoria Jurídica, objeto do Parecer
PJ n. 226/98, elaborado pela Dra. Giuliana Maria Delfino Pinheiro
Lenza, foi abordada precisamente a questão aqui versada, ficando
assentado que esta Universidade não está obrigada a apresentar informações
sobre grades curriculares, carga horária, programas e relação nominal
do corpo docente, com os respectivos números do CREA-SP, como condição
para o registro dos diplomas de seus alunos naquela entidade (...)
Verifica-se
assim, reiterando os termos do parecer acima reproduzido, que é
ilegítima a exigência de prestação de informações pela Universidade,
na forma pretendida pelo CREA, isto é, como condição para o registro
de engenheiros diplomados pela UFSCar naquela entidade de fiscalização
profissional.
Todavia,
me parece que a questão pode ser reexaminada com algum temperamento
pois, como ficou registrado no parecer antes mencionado, "as informações
acima referidas têm caráter público, estando, portanto, disponíveis
para qualquer cidadão ou instituição que demonstre interesse na
sua divulgação", devendo ser afastada da solicitação
o propósito talvez secundário de compelir esta Universidade
e seus professores a se registrarem naquela entidade, como indica
a exigência de que das informações conste o número de registro dos
docentes.
O
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado
de São Paulo é entidade que tem interesse jurídico no conhecimento
das informações que solicita, não somente para o efeito de divulgação,
como apontou o parecer reproduzido acima, mas certamente com o propósito
de melhor instruir seus processos de registro e fiscalização do
exercício profissional, atribuindo a cada registrando as competências
que a lei lhe conferir, consoante a sua formação acadêmica.
De
outra feita, aquela Procuradoria exarou em outro Parecer PJ n. 058/2002,
análise na qual sustenta que o magistério superior não é prerrogativa
exclusiva dos profissionais com formação em nível de graduação na
respectiva área de conhecimento, sendo perfeitamente possível atribuir
encargos didáticos a outros professores, ainda que não detentores
de curso de graduação, porém, desde que possuam formação em cursos
de pós-graduação, em nível de mestrado ou doutorado, bem como aqueles
de notório saber, na área respectiva área, conforme trecho abaixo
reproduzido:
'Da
leitura dos textos legais acima reproduzidos, evidencia-se que o
exercício da profissão de Bibliotecário é privativo dos portadores
de diploma de Bacharelado em Biblioteconomia expedido por instituição
nacional, ou de diploma de graduação em Biblioteconomia expedido
por instituição estrangeira, desde que devidamente revalidado no
Brasil, competindo ao Bacharel em Biblioteconomia, entre outras
atribuições, o ensino das disciplinas de Biblioteconomia. O exercício
da função de Bibliotecário, estritamente considerada, é privativo
dos bibliotecários devidamente inscritos nos quadros do Conselho
Regional da respectiva jurisdição.
Isto
não significa, entretanto, que apenas ao bacharel ou graduado em
Biblioteconomia seria permitido o exercício do magistério superior
relacionado às matérias específicas de Biblioteconomia. Ao contrário,
ao Bibliotecário é permitido o ensino daquelas disciplinas, mas
a atividade também não é vedada a outros profissionais que igualmente
exibam formação que as habilitem ao magistério superior nesta área
de conhecimento, como é o caso da obtenção de diploma em curso de
pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado.
Ademais,
não é a legislação que disciplina o exercício da profissão de Bibliotecário
que haverá de orientar o ensino de Biblioteconomia em instituição
pública de educação superior, como é o caso da Universidade Federal
de São Carlos, à qual, no exercício da autonomia que lhe é assegurada
pela Constituição Federal (art. 207), compete estabelecer os requisitos
para o exercício da docência universitária, observados os parâmetros
postos em lei, em especial na Lei de Diretrizes e Bases da Educação
- Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, cujo art. 66 estabelece:
'Art.
66. A preparação para o exercício do magistério superior far-se-á
em nível de pós-graduação, prioritariamente em programas de mestrado
e doutorado.
Parágrafo
único, O notório saber, reconhecido por universidade com curso de
doutorado em área afim, poderá suprir a exigência de título acadêmico'.
E
prosseguem aduzindo ainda:
"Como
se observa, a lei de regência da educação no Brasil estabelece como
orientação às instituições de ensino, que os profissionais da educação
que venham a se dedicar ao ensino superior devem ser preparados
em nível de pós-graduação, em especial, em programas de mestrado
e doutorado, indicando que a graduação em determinada área de conhecimento
não é único requisito e tampouco confere o direito de exclusividade
ao exercício do magistério superior,
o qual pode ser atribuído, até preferencialmente, a profissionais
que exibam maior qualificação, com a formação em nível de pós-graduação
na área específica, ainda que eventualmente não tenham cursado a
graduação na mesma área.
Até
mesmo a pessoa que venha a ser reconhecida por Universidade com
curso de doutorado em área afim, como detentora de notório saber
em determinada área de conhecimento, ainda que não possua formação
acadêmica, poderá ser admitida ao magistério superior sem atender
àquela exigência.
Isso
bem demonstra que o exercício das funções de magistério superior
é assegurado tanto ao profissional diplomado em curso de graduação
na área específica, no presente caso o Bacharelado em Biblioteconomia,
sendo também perfeitamente possível que aqueles que não possuam
a graduação específica se dediquem à docência, desde que possuam
formação em nível de pós-graduação, com mestrado ou doutorado, ou
sejam de reconhecido e notório saber, na respectiva área.'
E
mais: Despacho PJ n. 619/2001 e no Parecer PJ n. 052/2002: "não
estão os docentes da UFSCar, exclusivamente pelo fato de exercerem
a docência em determinada área de conhecimento, ainda que voltada
para a formação de engenheiros, obrigados a se registrarem no Conselho
Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia", manifestações
que, com as devidas adequações, aplicam-se inteiramente ao presente
caso.
6)
Outras decisões judiciais:
Ultimamente
tem sido tantas as questões levadas à Justiça Federal envolvendo
os Conselhos de Fiscalização que quatro juízes federais do Sul -
Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Luíza Hickel Gambá, Jorge Antonio
Maurique e Otávio Roberto Pamplona, escreveram especialmente o livro
"Conselhos de Fiscalização Profissional - Doutrina e Jurisprudência"
( In. Editora Revista dos Tribunais, 2001) abordando todos os aspectos
envolvendo tais órgãos.
O tópico
6, é o que trata dos "Aspectos materiais da inscrição nos Conselhos
de Fiscalização Profissional", de autoria Luíza Hickel (páginas
149/193). Destaca-se do mesmo algumas decisões judiciais a respeito
do tema aqui tratado. vejamos:
"Administrativo-
Inscrição no Conselho Regional de Contabilidade- Desnecessidade-
Auditor Fiscal. 1. Para o exercício do cargo de Auditor Fiscal da
Fazenda Nacional não foi exigido do impetrante formação em determinada
área, mas apenas a conclusão de qualquer curso superior. 2. Ilegal
o ato do Presidente do Conselho Regional de Contabilidade, que negou
ao impetrante seu pedido de desligamento daquela entidade" (TRF
4a região, 3a Turma, MAS 96.04.53843-8/PR,
relatora Juíza Luiza Dias Cassales, DJU 22.07.1998, p.456);
"Administrativo-
CP 40- Edital- Limites- Exigência de inscrição no órgão de classe
para assumir cargo publico - Viabilidade. 1. Os requisitos para
o concurso são estabelecidos pela Administração, na forma que melhor
convenha ao interesse publico, desde que não estabeleça desigualdade
entre os candidatos. 2. A exigência de curso superior e inscrição
no respectivo órgão de classe, para exercer cargo publico,
não afeta os princípios constitucionais atinentes à Administração
Publica, inclusive o da legalidade. 3. Agravo improvido"(TRF 4a
região, 3a Turma, AG 98.04.01011446-7/RS, relatora juíza
Marga Barth Tessler, DJU 17.06.1998, p.514).
7)
Conclusão:
Como
visto, o exercício do magistério superior não é exclusividade do
profissional diplomado em curso de graduação, sendo perfeitamente
possível que aqueles que não possuam a graduação específica se dediquem
à docência, desde que possuam formação em nível de pós-graduação,
com mestrado ou doutorado, ou sejam de reconhecido e notório saber
numa daquelas áreas de conhecimento.
Também
aponto que em face do princípio da autonomia universitária de ensino
superior tem liberdade para fixar os currículos, conteúdos programáticos
e cargas horárias de seus cursos de graduação, e para admitir ao
magistério superior os professores que ministrarão suas disciplinas,
observadas apenas as disposições constitucionais e legais que regem
a matéria, em especial, as normas e as diretrizes curriculares gerais
pertinentes, estabelecidas pela União na LDB.
Por
conseqüência somos da opinião também
que o docente universitário não está obrigado a se filiar e a manter-se
filiado ao Conselho de Fiscalização do exercício de sua profissão,
pois isso não é nenhum pré-requisito para o exercício de sua atividade,
devendo este se limitar aos ditames legais estabelecidos pela Instituição
Universitária, respeitados os princípios da autonomia universitária,
erigidos no artigo 207 da Constituição Federal.
É
o nosso parecer.
São
Paulo, 03 de fevereiro de 2002.
Aparecido Inácio, advogado
OAB/SP. 97.365
Art. 21 - Compete à União:
(..................................)
XXIV
- organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
(..................................)
Art.
22 - Compete
privativamente à União legislar sobre:
(...................................)
XVI
- organização do sistema nacional de emprego e condições para
o exercício de profissões;
(....................................)
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