NOTA JURÍDICA
O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Ações
Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) que contestam a contribuição
previdenciária dos servidores inativos e pensionistas
instituída pela EC 41/03, na sessão realizada
em 18/08/2004. Decidiu, contudo, elevar o teto de isenção
de todos os servidores para R$ 2.508,72, valor que corresponde
ao teto da aposentadoria do regime geral da Previdência.
O Plenário considerou constitucional a cobrança
e inconstitucional o estabelecimento de faixas diferenciadas
de contribuição, inseridas pelo art. 4º,
§ único, incisos I e II, da EC 41/2003.
O resultado foi de sete votos favoráveis
à contribuição dos aposentados contra quatro.
Votaram com a relatora, ministra Ellen Gracie - que foi contra
a taxação - os ministros Marco Aurélio,
Celso de Melo e Carlos Ayres. Votaram a favor da taxação
os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar
Mendes, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.
ESCLARECENDO
O art. 4º, § único, inciso
I, da EC 41/2003 estabeleceu que a contribuição
previdenciária dos inativos e pensionistas dos estados,
do distrito federal e dos municípios incidiria sobre
a parcela dos proventos e pensões que excedesse 50% do
limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral da previdência social. No caso dos inativos
e pensionistas da União esse limite havia sido fixado
em 60%, pelo inciso II, do mesmo artigo.
O STF julgou inconstitucional as expressões
50% e 60%, entendendo que a diferenciação aludida
fere o princípio da igualdade.
Via de conseqüência, os servidores
federais, estaduais, distritais e municipais passam a ter o
mesmo teto de isenção, que passa a ser o limite
máximo estabelecido para os benefícios do RGPS,
atualmente em R$ 2.508, 72 (dois mil, quinhentos e oito reais
e setenta e dois centavos).
Por tal razão, no caso, incide a
regra geral segundo a qual a decisão produz efeitos retroativos,
ou seja, pode o inativo ou pensionista que teve descontada a
contribuição previdenciária de acordo com
o art. 4°, § único, incisos I e II, da EC 41/2003,
requerer a devolução dos valores que incidiram
sobre o valor não excedente ao fixado como limite máximo
dos benefícios do RGPS.
Por sua vez, os servidores que deixaram
de contribuir em razão de medidas judiciais favoráveis
à inconstitucionalidade da contribuição
previdenciária de inativos e pensionistas devem ter cobradas
as contribuições relativas ao período em
que vigoraram as medida judiciais, muito embora se sustente
a inexigibilidade da referida cobrança.
Os inativos e pensionistas cujos proventos
e pensões superem o limite atual dos benefícios
do RGPS permanecerão contribuindo. Contudo, foram beneficiados
pela elevação do teto de isenção,
devendo contribuir somente sobre o que exceder a R$ 2.508,72,
podendo requerer a devolução do que foi descontado
sobre parcela inferior a esse limite.