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  • NOTA JURÍDICA

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) que contestam a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas instituída pela EC 41/03, na sessão realizada em 18/08/2004. Decidiu, contudo, elevar o teto de isenção de todos os servidores para R$ 2.508,72, valor que corresponde ao teto da aposentadoria do regime geral da Previdência. O Plenário considerou constitucional a cobrança e inconstitucional o estabelecimento de faixas diferenciadas de contribuição, inseridas pelo art. 4º, § único, incisos I e II, da EC 41/2003.

    O resultado foi de sete votos favoráveis à contribuição dos aposentados contra quatro. Votaram com a relatora, ministra Ellen Gracie - que foi contra a taxação - os ministros Marco Aurélio, Celso de Melo e Carlos Ayres. Votaram a favor da taxação os ministros Joaquim Barbosa, Cezar Peluso, Eros Grau, Gilmar Mendes, Carlos Velloso, Sepúlveda Pertence e Nelson Jobim.

    ESCLARECENDO

    O art. 4º, § único, inciso I, da EC 41/2003 estabeleceu que a contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas dos estados, do distrito federal e dos municípios incidiria sobre a parcela dos proventos e pensões que excedesse 50% do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral da previdência social. No caso dos inativos e pensionistas da União esse limite havia sido fixado em 60%, pelo inciso II, do mesmo artigo.

    O STF julgou inconstitucional as expressões 50% e 60%, entendendo que a diferenciação aludida fere o princípio da igualdade.

    Via de conseqüência, os servidores federais, estaduais, distritais e municipais passam a ter o mesmo teto de isenção, que passa a ser o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, atualmente em R$ 2.508, 72 (dois mil, quinhentos e oito reais e setenta e dois centavos).

    Por tal razão, no caso, incide a regra geral segundo a qual a decisão produz efeitos retroativos, ou seja, pode o inativo ou pensionista que teve descontada a contribuição previdenciária de acordo com o art. 4°, § único, incisos I e II, da EC 41/2003, requerer a devolução dos valores que incidiram sobre o valor não excedente ao fixado como limite máximo dos benefícios do RGPS.

    Por sua vez, os servidores que deixaram de contribuir em razão de medidas judiciais favoráveis à inconstitucionalidade da contribuição previdenciária de inativos e pensionistas devem ter cobradas as contribuições relativas ao período em que vigoraram as medida judiciais, muito embora se sustente a inexigibilidade da referida cobrança.

    Os inativos e pensionistas cujos proventos e pensões superem o limite atual dos benefícios do RGPS permanecerão contribuindo. Contudo, foram beneficiados pela elevação do teto de isenção, devendo contribuir somente sobre o que exceder a R$ 2.508,72, podendo requerer a devolução do que foi descontado sobre parcela inferior a esse limite.

  • O Conselho Universitário da USP aprovou que o ingresso de docentes na universidade somente poderá ser realizado por meio de concurso público, não mais através dos processos seletivos, conforme a Adusp e sua Assessoria Jurídica vêm defendendo ao longo dos anos.

  • Ação contra o desconto do Ipesp (leia mais)

  • A ação coletiva da ADUSP contra o desconto dos 5% sobre nossos salários, foi julgada procedente. Aguardamos decisão em segunda instância.