Consulta
formulada a esta Assessoria Jurídica, acerca de proposta de Resolução
da Reitoria da Universidade de São Paulo, deliberada pela Comissão
de Legislação e Recursos,
a ser veiculada por meio de Resolução, contendo dez artigos,
trata da regulamentação do exercício do direito de greve pelos servidores
da Universidade.
Sobre
a matéria dispõe o artigo 37, inciso VII da Constituição Federal:
Art.
37 - A Administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(
)
VII
o direito de greve será exercido nos termos e nos limites
definidos em lei específica;
É
entendimento pacífico em nossa doutrina e jurisprudência, a falta
de aplicabilidade do inciso VII do referido artigo, enquanto lei
superveniente que regulamente esse exercício não fôr editada.
Alexandre
de Moraes, na obra Direito Constitucional (Jurídico Atlas, 5ª edição,
p. 308), assim gizou quanto ao tema, após o advento da Emenda Constitucional
19/98: No tocante ao direito de greve, a jurisprudência
firmou-se no sentido de não ser auto-aplicável, principalmente nos
chamados serviços essenciais, inscritos no artigo 37, VII, da Constituição
Federal, dependendo, para seu amplo exercício, de regulamentação
disciplinada em Lei.
Resta
hesitação, contudo, para saber a forma legal através da qual a regulamentação
do exercício do direito de greve dos servidores públicos deveria
se revestir. Para esclarecer a questão, o autor, em seguida, traz
à colação a decisão do Supremo Tribunal Federal para a matéria,
que defende a edição de lei complementar para tanto. Assim, conduz
ao entendimento da necessidade, ainda, de edição de lei complementar
para a regulamentação desse exercício, tal como era desejo do constituinte
originário:
MANDADO
DE INJUNÇÃO COLETIVO- DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL
EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO
MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO- PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA
PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO
ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR OMISSÃO LEGISLATIVA
HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO RECONHECIMENTO DO ESTADO DE
MORA DO CONGRESSO NACIONAL IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE
ADMISSIBILIDADE WRIT CONCEDIDO.
Direito
de greve no serviço público: O preceito constitucional que reconheceu
o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de
eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade,
razão pela qual, para atuar plenamente, depende de edição de lei
complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera
outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil
não basta ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma
constante do art. 37, VII, da Constituição para justificar
o seu imediato exercício.
O
exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores
civis só se revelará possível depois da edição de lei complementar
reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida
que vai definir os termos e os limites do direito de greve no serviço
público constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade
da norma inscrita no artigo 37, inciso VII, do texto constitucional
(MI 20-DF, Rel. Min.
Celso de Mello, DJU, de 27/05/94)
Já
autores como Maria Sylvia Zanella di Pietro passaram a entender,
com a Emenda Constitucional 19/98, que não há mais a exigência de
lei complementar, apenas de lei específica: Na redação
original do inciso VII, exigia-se lei complementar para regulamentar
o direito de greve; pela nova redação, exige-se lei específica.
Como a matéria de servidor público não é privativa da União, entende-se
que cada esfera de Governo deverá disciplinar o direito de greve
por lei própria. (Direito Administrativo, Jurídico Atlas,
11ª edição, p. 441)
Observe-se,
porém, que adotando tanto a primeira corrente citada, como a segunda,
a qual nos filiamos, ainda assim dependeremos de edição de Lei,
seja ela complementar ou ordinária, como afirmado pelos autores
acima mencionados, entre tantos outros.
Ademais,
tratando dos direitos individuais e coletivos, nossa Constituição
Federal dispõe em seu artigo 5º, inciso II, o denominado princípio
da legalidade:
II
ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei;
O
artigo, que encerra um dos princípios essenciais do Direito, e de
extrema importância em sede de Direito Administrativo, enfrenta
o problema de que não se pode suprir a lacuna legislativa através
de decretos, resoluções ou portarias internas. Convém, então, lembrar
à Universidade de São Paulo que Resolução não é Lei.
O
eminente jurista Celso Antonio Bandeira de Mello, discorrendo sobre
o princípio da legalidade assevera: Nos termos do art. 5º,
II, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei. Aí não se diz em virtude
de decreto, regulamento, resolução, portaria ou quejandos.
Diz-se em virtude de lei. Logo, a Administração não
poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se
estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte
proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe
é possível expedir regulamento, instrução, resolução, portaria ou
seja lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados,
salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que
o ato administrativo venha a minudenciar (grifo nosso)(Curso
de Direito Administrativo, Malheiros, 13ª ed, p. 74)
A
Resolução em questão não trata de minuciar normas, mas de verdadeiramente
legislar sobre matéria que ainda não foi enfrentada pelo Poder Legislativo.
A USP, dessa forma, fere o princípio da legalidade ao atuar fora
da esfera estabelecida pelo legislador.
Nesse
diapasão, foi também violado o princípio da reserva legal, definido
por José Afonso da Silva nas seguintes palavras: tem-se,
pois, reserva de lei, quando uma norma constitucional atribui determinada
matéria exclusivamente à lei formal (ou a atos equiparados, na interpretação
firmada na praxe), subtraindo-a, com isso, à disciplina de outras
fontes, àquela subordinada (Curso de Direito Constitucional
Positivo, 9ª ed, São Paulo, Malheiros, 1992, p. 368). Com tal clareza,
torna-se a irregularidade em pauta, evidente.
Convém
ressalvar que o princípio da legalidade e o princípio da reserva
legal impõem obediência quanto à forma para a regulamentação de
direitos e obrigações. Implicam em afirmar que somente por meio
de espécies normativas elaboradas conforme as regras de processo
legislativo constitucional, pode-se criar reservas e obrigações
para o indivíduo. Seus enunciados visam conter a vontade arbitrária
dos detentores de poder, assegurando ao indivíduo a prerrogativa
de rejeitar as injunções que lhe são impostas por outra via que
não seja a da lei
Ao
editar a resolução em questão, regulando o exercício de greve de
seus servidores, a Universidade de São Paulo legisla sobre matéria
constitucional e cria uma diferenciação entre os servidores públicos
da sua Universidade e os demais, em matéria que não o permite, já
que a própria Constituição não autoriza.
Assim
sendo, conclui-se que a Resolução que dispõe sobre o exercício do
direito de greve dos servidores da USP está em total desacordo com
os princípios e normas legais atinentes à questão.
Assessoria
Jurídica da Adusp
Lara
Lorena Ferreira
AB/SP 138.099
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