Parecer
da CJ quanto ao recurso do professor Gergely Andres Julio Szabó
C J. P. 1587/2000 RUSP
AMCM/MPDB/of
PROCESSO Nº 83.1.30416.1.3
INTERESSADO
GERGELY ANDRES JULIO SZABO
ASSUNTO
Docente em RDIDP encerramento do estágio de experimentação
permanência renovação contratual (oportunidade de
reavaliação do desempenho) concurso público prestado
nomeação reexame do desempenho efetivado pela CERT
fixação de prazo para apresentação de novo relatório mudança
de regime se não cumpridas as exigências de publicação concessão
de novo prazo pelo Reitor Recurso contra o ato do Reitor
art. 42, incisos II e VII do Estatuto art. 201 do
Regimento Geral Resolução nº 3533, de 22 de junho de 1989
(arts. 3º, 7º e 8º).
PARECER
Senhor Procurador Chefe
O interessado, ainda quando docente contratado,
obteve a permanência no RDIDP no ano de 1986 (fl. 68) e o desempenho
da sua atividade, sem prejuízo do acompanhamento feito pelo Departamento,
era objeto de avaliação em específico pelos órgãos centrais (Comissão
Especial de Regimes de Trabalho) quando das renovações contratuais.
No ano de 1995, mais
precisamente quando do exame sobre o pedido de prorrogação contratual,
e, diga-se, com o estágio de experimentação já encerrado (com RDIDP
permanente, ou seja, com dispensa de apresentação de relatórios
bienais), a CERT deixou de aceitar o prazo de 1095 (mil e noventa
e cinco) dias proposto pela Unidade, indicando a data de 31.12.96
para encerramento do vínculo ou nova prorrogação, recomendando na
oportunidade concentrasse o docente seus esforços na finalização
do trabalho de doutoramento, recomendação esta atendida, tendo o
interessado obtido o título de Doutor em novembro de 1996.
Posteriormente, quando
do novo exame sobre a prorrogação contratual, também solicitada
pela Unidade (Instituto de Geociências) pelo prazo de 1095 (mil
e noventa e cinco) dias, a CERT indicou prazo menor, ou seja, 730
(setecentos e trinta) dias, sugerindo, no que se referia às suas
publicações , desse o docente preferência a periódicos de maior
impacto e a forma de trabalhos completos.
Anteriormente ao
esgotamento do prazo de 730 dias concedido, o docente submeteu-se
a concurso público para provimento de cargo de Professor Doutor,
a ser exercido, por quem viesse a ocupá-lo, em RDIDP, logrando a
nomeação no ano de 1997, após pronunciamento dos órgãos competentes,
inclusive da CERT, mas aqui por manifestação de sua Presidência,
ad referendum do Plenário.
O plenário da referida
Comissão ao examinar, na esfera de sua competência, as atividades
do docente prestadas sob o regime de dedicação integral à docência
e à pesquisa (RDIDP), julgou o desempenho insatisfatório no que
diz respeito às atividades de pesquisa (fl. 278), destacando precisamente
a questão já levantada anteriormente: publicações.
Sinalizou, frente
a esta insuficiência, a provável alteração do regime de trabalho
(de RDIDP para RTC), mas, previamente à adoção definitiva de tal
alteração, sugeriu agendasse o Chefe de Departamento ou representante
da Diretoria uma entrevista com um dos membros da Comissão para
esclarecimentos ou discussão, quer parecer, sobre critérios.
A Chefia do Departamento
e a Diretoria do Instituto de Geociências, no entanto, pediram revisão
do posicionamento da CERT, fazendo novo circunstanciamento das atividades
do docente, reiterando o total comprometimento dele com as atividades
de ensino, pesquisa e extensão.
A CERT, ao analisar
o pedido de reconsideração, manteve o seu parecer anterior, pela
alteração do regime de trabalho, de RDIDP para RTC, lastreando a
sua decisão inclusive em relatórios de dois membros distintos do
relator do primeiro parecer e em 3 (três) relatórios de assessores
externos (fl. 288).
Encaminhou, assim,
o processo para apreciação do Magnífico Reitor com a recomendação
de não aprovação do relatório e, portanto, de modificação do regime
de trabalho.
O Magnífico Reitor,
ao analisar a matéria e frente inclusive a nova postulação do Diretor
do Instituto de Geociências (fls. 298/305), concedeu o prazo de
um ano, a contar da ciência do despacho pelo interessado, para apresentação
de novo relatório de atividades, com base no qual serão consideradas
as recomendações da CERT, enunciadas no Parecer 2249/99 (fl. 303).
O docente tomou ciência
do despacho reitoral, mas contra ele se insurgiu, mediante o recurso
de fls. 307/313.
Nas razões de recurso,
levanta, em síntese, o interessado as seguintes questões:
1 Que é docente
desta Universidade, primeiramente mediante contrato, admitido que
foi na categoria de Auxiliar de Ensino no regime de dedicação integral
à docência e pesquisa, tendo sido, após submissão em concurso público,
nomeado para o cargo de Professor Assistente (data de 10.07.97),
cargo este transformado para o de Professor Doutor, nos termos da
normatização da USP, sempre no mesmo regime de dedicação integral
à docência e à pesquisa.
2 Que encerrado
o período de experimentação durante o qual pela legislação
universitária (estatuto e regimento) devem ser apresentados relatórios
de atividades aos órgãos competentes das Unidades, que os encaminham
a CERT que tem competência para sobre eles tão somente opinar
não deveriam ser mais exigidos tais relatórios, segundo a mesma
legislação, exceção feita às hipóteses de renovação contratual,
não sendo este o caso, pois o docente é ocupante de cargo e encontra-se
no regime de forma permanente, e, portanto, dele não poderia ser
desligado.
3 Que não
compete a CERT deliberar, propor ou executar mudança de regime de
trabalho, eis que só tem competência para opinar acerca do regime
de trabalho, orientar e coordenar a aplicação da legislação pertinente,
bem como zelar pelo cumprimento das respectivas obrigações, consoante
art. 91, do Estatuto.
4 Que a CERT
aponta insatisfatório o desempenho de atividades, embasada tão só
na questão publicações, mas tal item não consta sequer
da relação de critérios para análise de relatórios, ex vi
do § 3º art.6º da Resolução nº 3533/89, único dispositivo que trata
da matéria e que não sinaliza a existência de pesos diferenciados
para cada item, sendo certo inclusive que o recorrente tem realizado
publicações, em considerável quantidade e valor reconhecidamente
notado.
5 Que a CERT
imagina poder submeter igualmente os docentes a despeito das particularidades
intrínsecas de cada caso, não sendo a quantidade de publicações
um fim em si mesmo, mas decorrência lógica das pesquisas realizadas,
o que demanda tempos diferenciados entre as diversas áreas de pesquisa
e de pesquisadores.
6 Que a CERT
não dá tratamento igualitário a todos os docentes, vez que não exige
de todos a mesma obrigação, eis que no caso deu tratamento diferenciado
a 8 (oito) candidatos que foram aprovados no concurso para professor
doutor, exigindo de seis (6) deles, e não dos oito (8), que apresentassem
dentro de dois (2) anos novos relatórios, havendo ofensa especificamente
ao art. 4º da Constituição Estadual.
7 Que a exigência
de, burocraticamente, o docente providenciar a publicação de dois
trabalhos em periódicos nacionais e um trabalho em periódico internacional,
para manter o mesmo regime de trabalho (RDIDP) e não ocorrer a transferência
para o RTC é acordo que desrespeita as instâncias decisórias da
Universidade (Conselho de Departamento, Congregação, CTA), responsáveis
diretas pela avaliação do desempenho dos docentes.
8 O critério
publicações não encontra nenhuma razoabilidade na fundamentação
de transferência de regime, pois no RTC as exigências são as mesmas
em termos de obrigações quanto à docência, pesquisa e extensão de
serviços à comunidade, sendo exigência subjetiva, interpretada ao
bel talante da autoridade administrativa, e por não decorrer de
expressa previsão legal não obriga ninguém (art. 5º, inciso II,
da Constituição Federal).
Juntou-se a fls.
315/316 posicionamento do Conselho de Departamento entendendo injustas
as exigências de apresentação de novos relatórios, fazendo pairar
sobre os docentes (há mais três situações semelhantes, objeto dos
Processos Rusp nº 88.1.344.44.2, 82.1.22849.1.0 e 80.1.2042.1.2,
estes dois últimos se dirigindo contra ato da própria CERT de exigir
novo relatório) ameaças de mudança de seus regimes de trabalho,
estas descabidas, seja por inexistir manifestação neste sentido
do Conselho do Departamento e do CTA da Unidade (exigência do art.
201 do Regimento Geral), seja por estarem os docentes dispensados
da apresentação de novos relatórios (previsão do art. 7º da Resolução
353/89).
Aponta, ainda, o
Chefe do Departamento, nas razões acima mencionadas, que a Congregação
da Unidade, em sessão ordinária realizada em data de 23 de fevereiro
de 2000, reconheceu a existência de envolvimento institucional desses
profissionais no conjunto das atividades de ensino, pesquisa e extensão.
Feito o relatório,
é de se apontar que o recurso é tempestivo, dirige-se contra a decisão
do Magnífico Reitor, estampada a fls. 306, de apresentar o docente
novo relatório no prazo de 1 (um) ano.
Nos termos do art.
257, inciso IX do Regimento Geral, o recurso há de ser apreciado
pelo Conselho Universitário, ouvida previamente a CLR, na esteira
do art. 21, inciso II, do Estatuto.
Cumpre ponderar,
já adentrando no exame das razões de recurso, que, de acordo com
as normas baixadas pela Universidade, a Comissão Especial de Regimes
de Trabalho (CERT) tem, relativamente a esta matéria, competência
para, no geral, orientar e coordenar a aplicação da legislação própria,
de modo a que seja fielmente aplicada, baixando as instruções necessárias,
como também tem competência de controle (controle-fiscalização,
não controle dominação, segundo distinção que costuma
fazer-se em Direito), mais propriamente para acompanhar o desempenho
do pessoal vinculado aos regimes próprios de trabalho (RTC e RDIDP),
podendo, no caso de infrigência, apurá-la mediante sindicância instaurada
pelo Presidente do Colegiado.
Estas regras estão
precisamente explicitadas no art. 91, do Estatuto da Universidade,
como na Resolução nº 3531/89 (art. 6º), que baixou o Regimento Interno
da Comissão Especial de Regimes de Trabalho.
Assim, frente a esta
competência, afigura-se, pode a CERT a qualquer momento desde
que presente vínculo com a Universidade, independente da natureza
(contrato ou provimento de cargo) acompanhar o desempenho
do docente submetido aos regimes especiais de trabalho (RTC e RDIDP).
Este acompanhamento
também pode ser feito independentemente de ter o docente já completado
o estágio de experimentação, posto que a permanência no regime não
pode ensejar a exclusão do poder-dever da Universidade de, por seus
órgãos competentes, verificar a correção e suficiência do desempenho
do seu pessoal, e, isto em qualquer aspecto, seja quanto ao cumprimento
correto e suficiente de obrigações funcionais, seja quanto cumprimento
correto e suficiente das exigências próprias do regime de trabalho,
competência esta última afeta a CERT.
No caso do RDIDP
e do RTC, cujo ingresso e permanência envolvem a apreciação de aspectos
de natureza qualitativa embora os aspectos quantitativos
sejam diferentes num e noutro regime de trabalho precisamente
enunciados (relatórios circunstanciados de atividades) referentes
ao exercício da docência, da pesquisa e da extensão de serviços
à comunidade, mais ainda se justifica o acompanhamento.
Aliás, não fossem
todos os princípios que regem a atuação da Administração Pública
a justificar este posicionamento, qual seja a possibilidade, ou
mais ainda o dever que tem o Poder Público de acompanhar o desempenho
de seu pessoal, as próprias normas universitárias bem o sinalizam,
conforme se depreende dos dispositivos abaixo:
Art. 196
O Regime de Dedicação Integral à
Docência e Pesquisa (RDIDP) é o regime preferencial do trabalho
docente na Universidade, tendo como objetivo estimular e favorecer
a pesquisa, contribuir para a eficiência e o aprimoramento do ensino
e difundir conhecimentos. (Regimento Geral da USP Resolução
nº 3.745/90).
Art. 3º - A CERT
poderá, sempre que necessário, inteirar-se das atividades que venham
sendo desenvolvidas pelo docente em RDIDP, mediante entrevista,
visita ou solicitação de relatórios (Regulamento dos Regimes de
Trabalho do pessoal docente Resolução nº 3533/89).
Neste sentido, portanto, não procedem as colocações
indicadas nos itens 1 e 2, acima enunciados, de que o exercício
(mediante contrato anteriormente e agora como titular de cargo efetivo)
e a alegada condição de permanência, já obtida no RDIDP, excluiriam,
como entende o recorrente, a obrigação de apresentar novos relatórios,
agora exigidos.
Quanto à competência opinativa da CERT, a matéria
já foi amplamente discutida na Universidade, tendo esta Consultoria
Jurídica, pelo Parecer CJ nº 608/98, aprovado pela CLR (ata da reunião
realizada em 7 de agosto de 1998), indicado, na esteira dos dispositivos
acima elencados (art. 91 do Estatuto e inciso IV do art. 6º da Resolução
nº 3531/89), que não pode a CERT exorbitar dos poderes que lhe estão
atribuidos nas normas universitárias que só lhe fixam competência
opinativa nas hipóteses elencadas (inciso IV do art. 6º da Resolução
acima citada) ou a prática de atos de execução então afetos ao Reitor
(delegação objeto da Portaria nº 2561/90), que só são emanados após
o cumprimento dos trâmites previstos na Resolução nº 3533/89 (proposta
da Unidade) ou no art. 201, do Regimento Geral (vide cópias anexas).
Efetivamente in casu a Unidade, por suas instâncias competentes, anteriormente
nas renovações contratuais, e mesmo após quando passou a ser o docente
titular de cargo, tem entendido que o exercício do docente, visualizadas
inclusive as atividades que vem desempenhando, deve se dar em Regime
de Dedicação Integral à Docência e à Pesquisa (RDIDP), e, tanto
isto é verdade, que a revisão do posicionamento da CERT foi primeiramente
solicitada pelo Instituto de Geociências, que providenciou inclusive
a juntada de relatórios circunstanciados e outros documentos, e
mais recentemente apoiou o próprio recurso interposto pelo interessado.
Com efeito, o art. 201, do Regimento Geral,
assim dispõe:
Art.
201 A permanência em um determinado regime não é definitiva,
podendo o docente, a qualquer tempo, por decisão prévia do Conselho
do Departamento, ouvido o CTA, com anuência da CERT, ser transferido
de um regime para outro.
Afigura-se, na esteira do dispositivo acima,
à semelhança do que ocorre com o ingresso e com os demais atos que
fazem parte da vida docente, que as modificações das relações existentes
com os docentes devem partir, ou ser impulsionadas, por decisões
tomadas no âmbito das Unidades, mais precisamente dos Conselhos
do Departamento, que diretamente, acompanham a atuação do professor,
sendo, posteriormente, submetidas por óbvio, e pela competência,
a CERT que é, na esfera central, o órgão competente para apreciar
a matéria.
Em anuindo o Colegiado com o posicionamento
da Unidade, a execução do ato, transferência ou desligamento do
regime, é a conseqüência, o mesmo não ocorrendo se houver divergências,
como na espécie, entre os órgãos (Unidade e CERT).
Neste caso, de decisão não uniforme em todas
as instâncias, como já restou decidido, segundo entendimento já
firmado pela CLR no Processo 72.1.10668.1.6 (Parecer acima citado;
ata anexada a este Parecer), a competência é do Reitor, que poderá
decidir segundo os elementos do processo, ainda que contrariamente
aos posicionamentos que precedem sua decisão.
Foi exatamente o que ocorreu. O Magnífico Reitor,
pelo despacho proferido a fl. 306, deixando de acatar de imediato
a recomendação da CERT de alterar o regime de trabalho, e em face
dos elementos trazidos à colação pela Unidade, concedeu o prazo
de 1 (um) ano para apresentação de novo relatório, oportunidade
em que se aferirá, observadas as ponderações da CERT, a eventual
transformação do regime.
Não há que se falar, portanto, de desvio da
competência da CERT, ou seja, de que o Colegiado extrapolou a sua
competência tão só opinativa, pois, quanto a esta matéria (competência)
ela atuou regularmente, não decidindo diretamente a questão, e tanto
isto é verdade que o recurso se dirige contra ato do Magnífico Reitor
ao exigir novo relatório.
Tal exigência, como dito, pode ser feita, como
desenvolvimento normal das atividades administrativas.
No entanto, é de se reconhecer que ao reputar
a CERT insatisfatório o desempenho do docente como no caso
recomendando ao Magnífico Reitor a não aprovação do relatório
(por insatisfatório), deve ela preliminarmente
abrir uma fase, um espaço próprio para o docente, de modo que ele
individualmente, em prazo fixado para tal fim, apresente as suas
considerações, traga novos documentos; eventuais provas ou subsídios
que, segundo o entendimento dele, possam se contrapor ao posicionamento
da CERT.
Só após esta tramitação é que a CERT deve, data
vênia, propor, e com a devida motivação, a alteração do regime,
isto por óbvio se após tal procedimento permanecer o Colegiado com
o mesmo entendimento.
O procedimento de controvérsia criado neste
Processo, como nos outros, quando da ida do processo para ciência
da Unidade (naquela oportunidade tão só como sinalização de mudança
do regime) não substitui este procedimento que é pessoal e deve
ser assegurado ao docente.
Com efeito, é de se apontar e neste sentido
tem razão o docente ao alcançar ele a permanência em um determinado
regime (RDIDP ou RTC) acresceu ele um plus
a sua condição jurídica frente à Universidade que deve ser visualizada
e tratada com cautela.
Ora, para que ele seja excluído (fato que neste
processo ao menos ainda não ocorreu) do RDIDP ou RTC, após o decurso
do prazo de experimentação aprovado que foi o relatório final
(que gerou a permanência) - , trâmites diferenciados daqueles existentes
para apreciação dos relatórios no curso da experimentação (seis
ou oito anos) lhe devem ser amplamente
assegurados, ou seja há de ser estabelecido um procedimento dialético,
bem indicando a CERT, previamente, de forma circunstanciada e apoiada
nos critérios em que se embasa, o motivo pelo qual haverá de ser
feita a alteração do regime, tudo de modo a permitir, após o perfeito
e claro conhecimento pelo docente, refute ele em momento
específico (prazo) que lhe seja reservado o posicionamento
então aventado de insuficiência, dando-lhe assim, condições
de demonstrar a sua suficiência, que por óbvio é de
seu interesse Jurídico fazer.
Com efeito, a alteração do regime de trabalho,
por ter-se reputado insuficiente o relatório de atividades, provoca
alteração na condição jurídica até então superada que foi
a experimentação sedimentada como permanente, sendo fato
que interfere na vida acadêmica do docente e no seu patrimônio,
e, portanto, tal circunstância, a insuficiência, há
de ser apurada com particular especificidade, facultado ao docente
a participação ou contraposição a todos os elementos apresentados.
Tal medida, qual seja a de assegurar especificamente
um espaço próprio para manifestação do docente, há de ser garantida
em todos os casos em que sejam os docentes considerados permanentes
no regime, e cujo procedimento de mudança de regime de trabalho
tenha origem na Unidade
(Conselho do Departamento ou Conselho Técnico-Administrativo) ou
na CERT.
Aliás, diga-se, que, neste caso, se mantida
a decisão emanada pelo Magnífico Reitor (de apresentação do relatório
dentro do prazo de um ano), além de o novo relatório ter que passar
por todas as instâncias competentes indicadas no art. 201 do Regimento
Geral (Conselho do Departamento, CTA e CERT), há de ser também adotada
a cautela acima indicada (oportuna manifestação do docente), no
caso de posicionamento final pela insuficiência entendida como existente
pela CERT.
Assim, é certo que relatórios podem ser exigidos
mesmo após a permanência no regime, fato que, a rigor, sinalizaria
o não provimento do recurso, eis que foi este o ato emanado pelo
Reitor. Não menos certo é que, relativamente à questão alteração
contratual decorrente da não aprovação do relatório
recomendada pela CERT, dada a insuficiência para que ela
seja efetivada (se ao final
realmente o for, fato que, a rigor, sinalizaria o não-conhecimento
do recurso, na parte relativa à imutabilidade do regime de trabalho,
depois de cumprido o período de experimentação), mister é preliminarmente
se adotem as cautelas acima, oportunidade em que se abrirá espaço
recursal, se o regime de trabalho for alterado.
Quanto aos itens 4, 5, 7 e 8, tratando-se de
questões de mérito, mais propriamente de insurgência contra critérios
colocados pela CERT, com alegação inclusive de peso exagerado dado
ao item publicação, sem fundamento, segundo o recorrente, em normas
relativas à avaliação docente (cita ele o § 3º do art. 6º da Resolução
nº 3533/89) deixa este órgão jurídico de se manifestar, tratando-se,
como se trata, de questão acadêmico-científica que será melhor examinada
pelas instâncias superiores, que apreciarão todas as questões levantadas
(burocracia das exigências da CERT; não razoabilidade do posicionamento
de alteração do RDIDP para RTC, quando as exigências, de pesquisa
e publicação, são as mesmas para ambos os regimes).
De todo o modo, é de se apontar que, em existindo
critérios, como devem existir, para avaliar, de modo objetivo, a
suficiência do desempenho acadêmico do docente, tais critérios,
por evidente devem nortear o acompanhamento do desempenho de todos
os docentes, sejam eles contratados ou efetivos, observados os mecanismos
próprios então postos pelos órgãos competentes, para tal acompanhamento.
Quanto ao item 6, mais precisamente quanto à
alegada inexistência de tratamento isonômico dado pela CERT aos
8 (oito) docentes do Departamento que se submeteram a concurso público
e foram aprovados, só exigindo de 6 (seis) deles a apresentação
de relatório, não o fazendo quanto aos demais, urge ponderar, aqui
examinado o presente processo e os 3 (três) outros vindos para esta
Consultoria Jurídica (Processos Rusp nºs 88.1.344.44.2, 82.1.22849.1.0
e 80.1.2042.1.2) que a exigência feita pela CERT neste caso não
é nova, datando dos idos de 1995.
Quando da renovação contratual no ano de 1995
(fl. 162) a CERT, pelo Parecer nº 1953/95, deixou de acolher o pedido
da Unidade de renovação contratual por 1095 (um mil e noventa e
cinco) dias, limitando o prazo para 1 (um) ano quando passaria a
acompanhar de perto o trabalho do docente, recomendando fossem investidos
esforços prioritariamente na finalização da tese.
No ano de 1996, quando do novo pedido de prorrogação
contratual, e já tendo o docente defendido a tese de doutorado,
não foi também acolhido o pedido de prorrogação do contrato por
1095 (um mil e noventa e cinco) dias, tendo a CERT indicado, para
a prorrogação (Parecer nº 463/97), o prazo de 730 (setecentos e
trinta) dias, sinalizando já àquela época a necessidade de expandir
o relatório quanto ao item publicações, recomendando
fossem os textos publicados por inteiro.
A CERT, agora, ao não acolher o relatório, em
razão desta questão publicação, entendendo que trabalhos
haveriam de ser publicados (como já anteriormente colocado pelo
órgão) em periódicos de maior divulgação (nacionais e internacionais),
apenas está desenvolvendo, em continuidade, um acompanhamento que
já vinha sendo feito em relação ao desenvolvimento das atividades
do interessado, e que, quer parecer, não haveria de ser interrompido
por ter sido ele nomeado para cargo efetivo, pois este acompanhamento,
como anteriormente colocado, decorre da existência mesmo de vínculo
com a Universidade, independentemente da natureza deste vínculo
(contrato ou cargo efetivo) e se encontra correlacionada com a qualidade
e com a eficiência de que fala o art. 196, do Regimento Geral, que
pode e deve ser supervisionada.
Se a exigência feita, na forma como colocada,
é pertinente, adequada e se encontra fundamentada é questão que
haverá de ser examinada quando da apreciação das questões de mérito
levantadas no recurso pelo docente, mas certamente tal exigência,
por ter sido feita a uns candidatos e não a outros, não atenta contra
o princípio da isonomia, pois para todos estes candidatos (ao menos
para os quatro recorrentes cujos processos foram enviados a esta
Consultoria Jurídica) a CERT já há tempo e por entender falhos alguns
pontos do desenvolvimento das atividades em RDIDP vinha acompanhando
de perto o desempenho de tais docentes, fazendo as recomendações
e as exigências que entendia necessárias, em relação a cada um deles,
para o aperfeiçoamento das atividades, faculdade esta, na verdade,
poder-dever, que exerceu com regularidade e que há de abranger contratados
ou efetivos, todos submetidos, sem exceção, ao poder de avaliação
que tem a Comissão, e que exerce no geral ou, em particular, em
situações específicas como nas renovações contratuais, credenciamento
de convênios, provimento em cargo efetivo.
Assim, data vênia, tampouco sobre este aspecto
há de ser acolhido o recurso.
Quanto às questões de ordem jurídica, levantadas
no recurso, cabe ponderar que a situação consolidada, como indicado
pelo docente (quer parecer está ele se referindo a sua situação
de professor efetivo) não elimina, e, repita-se, no curso de sua
vida funcional o poder de avaliação do seu desempenho pelas instâncias
hierarquicamente superiores e que detenham tal competência.
No caso, a CERT, por sua iniciativa ou por proposta
circunstanciada dos Departamentos, detém tal competência e pode,
de acordo com as normas existentes, proceder a avaliação do adequado
desempenho das funções docentes exercidas em RDIDP, e, em reputando
tal desempenho insuficiente, poderá sim, observadas as cautelas
acima indicadas, indispensáveis, relativamente aos docentes em regime
de permanência, efetivar a alteração do regime de trabalho, ou seja,
não está ele consolidado, pois no curso da vida funcional a supervisão
do adequado desempenho pode ser feita e eventualmente gerar alteração.
Em síntese, portanto, e em termos jurídicos,
não há irregularidade ou ilegalidade alguma em se exigir, como fez
o Magnífico Reitor, a apresentação de relatório em prazo determinado,
máxime na hipótese em que as atividades já vinham sendo objeto de
acompanhamento da Comissão Especial de Regimes de Trabalho. Todavia
a eventual e final alteração do regime de trabalho (e isto se vier
a ocorrer), mais precisamente a sua redução de RDIDP pra RTC ou
RTP, quando estiver presente a permanência já reconhecida no regime,
deve vir precedida de preciso circunstanciamento, bem indicativo
da insuficiência reputada, assegurando-se, repita-se, oportunidade
própria e específica para o docente manifestar suas razões, de fato
ou de direito.
Com esta manifestação, se acolhida, encontra-se
o presente em condições de ser encaminhado ao Gabinete do Reitor
para prosseguimento na forma do § 2º do art. 254 do Regimento Geral,
remetendo-se, em caso da manutenção da decisão, o presente ao Conselho
Universitário, ouvida preliminarmente a Comissão de Legislação e
Recursos.
Consultoria Jurídica, 20 de outubro de 2000.
Ana Maria Cruz de Moraes
Assessora especial
Maria Paula Dallari Bucci
Procuradora
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