| Lei
Nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998
Diário
Oficial v.108, n.248, 31/12/98. Gestão Mário Covas
Assunto: Administração
Regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
TÍTULO
I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Esta
lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração
Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo,
que não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo único
- Considera-se integrante da Administração descentralizada
estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta
ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual
for seu regime jurídico.
Artigo 2.º - As
normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos
administrativos com disciplina legal específica.
Artigo 3.º - Os
prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre
os desta lei.
TÍTULO
II
Dos Princípios da Administração Pública
Artigo 4.º - A
Administração Pública atuará em obediência aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
Artigo 5.º - A
norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma
que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Artigo 6.º - Somente
a lei poderá:
I
- criar condicionamentos aos direitos dos particulares
ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; e
II
- prever infrações ou prescrever sanções.
TÍTULO
III
Dos Atos Administrativos
CAPÍTULO
I
Disposição Preliminar
Artigo 7.º - A
Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada
com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição
do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na
hipótese de expressa previsão legal.
CAPÍTULO
II
Da Invalidade dos Atos
Artigo 8.º - São
inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos
legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da
Administração, especialmente nos casos de:
I - incompetência
da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II - omissão
de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade
do objeto;
IV - inexistência
ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio
de poder;
VI - falta
ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único
- Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta
de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato,
tendo em vista sua finalidade.
Artigo 9.º - A
motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato,
especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato
e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único
- A motivação do ato no procedimento administrativo poderá
consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele
proferidos.
Artigo 10 - A
Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por
provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado
o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II - da irregularidade
não resultar qualquer prejuízo;
III - forem
passíveis de convalidação.
Artigo 11 - A
Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando
a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem
formal, desde que:
I - na hipótese
de vício de competência, a convalidação seja feita pela
autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate
de competência indelegável;
II - na hipótese
de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
§ 1º - Não será
admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à
Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato
impugnado.
§ 2º - A convalidação
será sempre formalizada por ato motivado.
CAPÍTULO
III
Da Formalização dos Atos
Artigo 12 - São
atos administrativos:
I - de competência
privativa:
a) do Governador
do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários
de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores
das Universidades, a Resolução;
c) dos órgãos
colegiados, a Deliberação;
II - de competência
comum:
a) a todas
as autoridades, at o nível de Diretor de Serviço; às
autoridades policiais; aos dirigentes das entidades
descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma
legal específica, a outras autoridades administrativas,
a Portaria;
b) a todas
as autoridades ou agentes da Administração, os demais
atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço,
Instruções e outros.
§ 1º - Os atos
administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere
a Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos
no artigo 14 desta lei, serão numerados em séries próprias,
com renovação anual, identificando-se pela sua denominação,
seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
§ 2º - Aplica-se
na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o
disposto na Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972.
Artigo 13 - Os
atos administrativos produzidos por escrito indicarão a data
e o local de sua edição, e conterão a identificação nominal,
funcional e a assinatura da autoridade responsável.
Artigo 14 - Os
atos de conteúdo normativo e os de caráter geral serão numerados
em séries específicas, seguidamente, sem renovação anual.
Artigo 15 - Os
regulamentos serão editados por decreto, observadas as seguintes
regras:
I - nenhum
regulamento poderá ser editado sem base em lei, nem prever
infrações, sanções, deveres ou condicionamentos de direitos
nela não estabelecidos;
II - os decretos
serão referendados pelos Secretários de Estado em cuja
área de atuação devam incidir, ou pelo Procurador Geral
do Estado, quando for o caso;
III - nenhum
decreto regulamentar será editado sem exposição de motivos
que demonstre o fundamento legal de sua edição, a finalidade
das medidas adotadas e a extensão de seus efeitos;
IV - as minutas
de regulamento serão obrigatoriamente submetidas ao órgão
jurídico competente, antes de sua apreciação pelo Governador
do Estado.
CAPÍTULO
IV
Da Publicidade dos Atos
Artigo 16 - Os
atos administrativos, inclusive os de caráter geral, entrarão
em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa
em contrário.
Artigo 17 - Salvo
norma expressa em contrário, a publicidade dos atos administrativos
consistirá em sua publicação no Diário Oficial do Estado,
ou, quando for o caso, na citação, notificação ou intimação
do interessado.
Parágrafo único
- A publicação dos atos sem conteúdo normativo poderá ser
resumida.
CAPÍTULO
V
Do Prazo para a Produção dos Atos
Artigo 18 - Será
de 60 (sessenta) dias, se outra não for a determinação legal,
o prazo máximo para a prática de atos administrativos isolados,
que não exijam procedimento para sua prolação, ou para a adoção,
pela autoridade pública, de outras providências necessárias
à aplicação de lei ou decisão administrativa.
Parágrafo único
- O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das
circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção
do ato ou a adoção da medida, permitida prorrogação, quando
cabível, mediante proposta justificada.
CAPÍTULO
VI
Da Delegação e da Avocação
Artigo 19 - Salvo
vedação legal, as autoridades superiores poderão delegar a
seus subordinados a prática de atos de sua competência ou
avocar os de competência destes.
Artigo 20 - São
indelegáveis, entre outras hipóteses decorrentes de normas
específicas:
I - a competência
para a edição de atos normativos que regulem direitos
e deveres dos administrados;
II - as atribuições
inerentes ao caráter político da autoridade;
III - as atribuições
recebidas por delegação, salvo autorização expressa e
na forma por ela determinada;
IV - a totalidade
da competência do órgão;
V - as competências
essenciais do órgão, que justifiquem sua existência.
Parágrafo único
- O órgão colegiado não pode delegar suas funções, mas apenas
a execução material de suas deliberações.
TÍTULO
IV
Dos Procedimentos Administrativos
CAPÍTULO
I
Normas Gerais
Seção
I
Dos Princípios
Artigo 21 - Os
atos da Administração serão precedidos do procedimento adequado
à sua validade e à proteção dos direitos e interesses dos
particulares.
Artigo 22 - Nos
procedimentos administrativos observar-se-ão, entre outros
requisitos de validade, a igualdade entre os administrados
e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência
de publicidade, do contraditório, da ampla defesa e, quando
for o caso, do despacho ou decisão motivados.
§ 1º - Para
atendimento dos princípios previstos neste artigo, serão
assegurados às partes o direito de emitir manifestação,
de oferecer provas e acompanhar sua produção, de obter vista
e de recorrer.
§ 2º - Somente
poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as
provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas,
impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Seção
IISeção II
Do Direito de Petição
Artigo
23 - assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente
de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso
de poder e para a defesa de direitos.
Parágrafo
único - As entidades associativas, quando expressamente
autorizadas por seus estatutos ou por ato especial, e os
sindicatos poderão exercer o direito de petição, em defesa
dos direitos e interesses coletivos ou individuais de seus
membros.
Artigo
24 - Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se
a protocolar a petição, sob pena de responsabilidade do agente.
Seção
III
Da Instrução
Artigo
25 - Os procedimentos serão impulsionados e instruídos de
ofício, atendendo-se à celeridade, economia, simplicidade
e utilidade dos trâmites.
Artigo
26 - O órgão ou entidade da Administração estadual que necessitar
de informações de outro, para instrução de procedimento administrativo,
poderá requisitá-las diretamente, sem observância da vinculação
hierárquica, mediante ofício, do qual uma cópia será juntada
aos autos.
Artigo
27 - Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo
permanecerão na repartição competente.
Artigo
28 - Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse
geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado,
autorizar consulta pública para manifestação de terceiros,
antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a
parte interessada.
§ 1º
- A abertura da consulta pública será objeto de divulgação
pelos meios oficiais, a fim de que os autos possam ser examinados
pelos interessados, fixando-se prazo para oferecimento de
alegações escritas.
§ 2º
- O comparecimento à consulta pública não confere, por si,
a condição de interessado no processo, mas constitui o direito
de obter da Administração resposta fundamentada.
Artigo
29 - Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante
da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública
para debates sobre a matéria do processo.
Artigo
30 - Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante,
poderão estabelecer outros meios de participação dos administrados,
diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente
reconhecidas.
Artigo
31 - Os resultados da consulta e audiência pública e de outros
meios de participação dos administrados deverão ser acompanhados
da indicação do procedimento adotado.
Seção
IV
Dos Prazos
Artigo
32 - Quando outros não estiverem previstos nesta lei ou em
disposições especiais, serão obedecidos os seguintes prazos
máximos nos procedimentos administrativos:
I
- para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos,
publicação e outras providências de mero expediente: 2
(dois) dias;
II
- para expedição de notificação ou intimação pessoal:
6 (seis) dias;
III
- para elaboração e apresentação de informes sem caráter
técnico ou jurídico: 7 (sete) dias;
IV
- para elaboração e apresentação de pareceres ou informes
de caráter técnico ou jurídico: 20 (vinte) dias, prorrogáveis
por 10 (dez) dias quando a diligência requerer o deslocamento
do agente para localidade diversa daquela onde tem sua
sede de exercício;
V
- para decisões no curso do procedimento: 7 (sete) dias;
VI
- para manifestações do particular ou providências a seu
cargo: 7 (sete) dias;
VII
- para decisão final: 20 (vinte) dias;
VIII
- para outras providências da Administração: 5 (cinco)
dias.
§ 1º
- O prazo fluirá a partir do momento em que, à vista das
circunstâncias, tornar-se logicamente possível a produção
do ato ou a adoção da providência.
§ 2º
- Os prazos previstos neste artigo poderão ser, caso a caso,
prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade
superior, à vista de representação fundamentada do agente
responsável por seu cumprimento.
Artigo
33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer
espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e
vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido.
§ 1º
- Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá
considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa,
salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
§ 2º
- Quando a complexidade da questão envolvida não permitir
o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade
cientificará o interessado das providências at então tomadas,
sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 3º
- O disposto no § 1º deste artigo não desonera a autoridade
do dever de apreciar o requerimento.
Seção
V
Da Publicidade
Artigo
34 - No curso de qualquer procedimento administrativo, as
citações, intimações e notificações, quando feitas pessoalmente
ou por carta com aviso de recebimento, observarão as seguintes
regras:
I
- constitui ônus do requerente informar seu endereço para
correspondência, bem como alterações posteriores;
II
- considera-se efetivada a intimação ou notificação por
carta com sua entrega no endereço fornecido pelo interessado;
III
- será obrigatoriamente pessoal a citação do acusado,
em procedimento sancionatório, e a intimação do terceiro
interessado, em procedimento de invalidação;
IV
- na citação, notificação ou intimação pessoal, caso o
destinatário se recuse a assinar o comprovante de recebimento,
o servidor encarregado certificará a entrega e a recusa;
V
- quando o particular estiver representado nos autos por
procurador, a este serão dirigidas as notificações e intimações,
salvo disposição em contrário.
Parágrafo
único - Na hipótese do inciso III, não encontrado o interessado,
a citação ou a intimação serão feitas por edital publicado
no Diário Oficial do Estado.
Artigo
35 - Durante a instrução, será concedida vista dos autos ao
interessado, mediante simples solicitação, sempre que não
prejudicar o curso do procedimento.
Parágrafo
único - A concessão de vista será obrigatória, no prazo
para manifestação do interessado ou para apresentação de
recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo
36 - Ao advogado assegurado o direito de retirar os autos
da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação
de seu constituinte, salvo na hipótese de prazo comum.
CAPÍTULO
II
Dos Recursos
Seção
I
Da Legitimidade para Recorrer
Artigo
37 - Todo aquele que for afetado por decisão administrativa
poderá dela recorrer, em defesa de interesse ou direito.
Artigo
38 - À Procuradoria Geral do Estado compete recorrer, de ofício,
de decisões que contrariarem Súmula Administrativa ou Despacho
Normativo do Governador do Estado, sem prejuízo da possibilidade
de deflagrar, de ofício, o procedimento invalidatório pertinente,
nas hipóteses em que já tenha decorrido o prazo recursal.
Seção
II
Da Competência para Conhecer do Recurso
Artigo
39 - Quando norma legal não dispuser de outro modo, será competente
para conhecer do recurso a autoridade imediatamente superior
àquela que praticou o ato.
Artigo
40 - Salvo disposição legal em contrário, a instância máxima
para o recurso administrativo será:
I
- na Administração centralizada, o Secretário de Estado
ou autoridade a ele equiparada, excetuados os casos em
que o ato tenha sido por ele praticado originariamente;
e
II
- na Administração descentralizada, o dirigente superior
da pessoa jurídica.
Parágrafo
único - O disposto neste artigo não se aplica ao recurso
previsto no artigo 38.
Seção
III
Das Situações Especiais
Artigo
41 - São irrecorríveis, na esfera administrativa, os atos
de mero expediente ou preparatórios de decisões.
Artigo
42 - Contra decisões tomadas originariamente pelo Governador
do Estado ou pelo dirigente superior de pessoa jurídica da
Administração descentralizada, caberá pedido de reconsideração,
que não poderá ser renovado, observando-se, no que couber,
o regime do recurso hierárquico.
Parágrafo
único - O pedido de reconsideração só será admitido se contiver
novos argumentos, e será sempre dirigido à autoridade que
houver expedido o ato ou proferido a decisão.
Seção
IV
Dos Requisitos da Petição de Recurso
Artigo
43 - A petição de recurso observará os seguintes requisitos:
I
- será dirigida à autoridade recorrida e protocolada no
órgão a que esta pertencer;
II
- trará a indicação do nome, qualificação e endereço do
recorrente;
III
- conterá exposição, clara e completa, das razões da inconformidade.
Artigo
44 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo para apresentação
de recurso ou pedido de reconsideração será de 15 (quinze)
dias contados da publicação ou notificação do ato.
Artigo
45 - Conhecer-se-á do recurso erroneamente designado, quando
de seu conteúdo resultar induvidosa a impugnação do ato.
Seção
V
Dos Efeitos dos Recursos
Artigo
46 - O recurso será recebido no efeito meramente devolutivo,
salvo quando:
I
- houver previsão legal ou regulamentar em contrário;
e
II
- além de relevante seu fundamento, da execução do ato
recorrido, se provido, puder resultar a ineficácia da
decisão final.
Parágrafo
único - Na hipótese do inciso II, o recorrente poderá requerer,
fundamentadamente, em petição anexa ao recurso, a concessão
do efeito suspensivo.
Seção
VI
Da Tramitação dos Recursos
Artigo
47 - A tramitação dos recursos observará as seguintes regras:
I
- a petição será juntada aos autos em 2 (dois) dias, contados
da data de seu protocolo;
II
- quando os autos em que foi produzida a decisão recorrida
tiverem de permanecer na repartição de origem para quaisquer
outras providências cabíveis, o recurso será autuado em
separado, trasladando-se cópias dos elementos necessários;
III
- requerida a concessão de efeito suspensivo, a autoridade
recorrida apreciará o pedido nos 5 (cinco) dias subseqüentes;
IV
- havendo outros interessados representados nos autos,
serão estes intimados, com prazo comum de 15 (quinze)
dias, para oferecimento de contra-razões;
V
- com ou sem contra-razões, os autos serão submetidos
ao órgão jurídico, para elaboração de parecer, no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, salvo na hipótese do artigo
38;
VI
- a autoridade recorrida poderá reconsiderar seu ato,
nos 7 (sete) dias subseqüentes;
VII
- mantido o ato, os autos serão encaminhados à autoridade
competente para conhecer do recurso, para decisão, em
30 (trinta) dias.
§ 1º
- As decisões previstas nos incisos III, VI e VII serão
encaminhadas, em 2 (dois) dias, à publicação no Diário Oficial
do Estado.
§ 2º
- Da decisão prevista no inciso III, não caberá recurso
na esfera administrativa.
Artigo
48 - Os recursos dirigidos ao Governador do Estado serão,
previamente, submetidos à Procuradoria Geral do Estado ou
ao órgão de consultoria jurídica da entidade descentralizada,
para parecer, a ser apresentado no prazo máximo de 20 (vinte)
dias.
Seção
VII
Da Decisão e seus Efeito
Artigo
49 - A decisão de recurso não poderá, no mesmo procedimento,
agravar a restrição produzida pelo ato ao interesse do recorrente,
salvo em casos de invalidação.
Artigo
50 - Ultrapassado, sem decisão, o prazo de 120 (cento e vinte)
dias contado do protocolo do recurso que tramite sem efeito
suspensivo, o recorrente poderá considerá-lo rejeitado na
esfera administrativa.
§ 1º
- No caso do pedido de reconsideração previsto no artigo
42, o prazo para a decisão será de 90 (noventa) dias.
§ 2º
- O disposto neste artigo não desonera a autoridade do dever
de apreciar o recurso.
Artigo
51 - Esgotados os recursos, a decisão final tomada em procedimento
administrativo formalmente regular não poderá ser modificada
pela Administração, salvo por anulação ou revisão, ou quando
o ato, por sua natureza, for revogável.
CAPÍTULO
III
Dos Procedimentos em Espécie
Seção
I
Do Procedimento de Outorga
Artigo
52 - Regem-se pelo disposto nesta Seção os pedidos de reconhecimento,
de atribuição ou de liberação do exercício do direito.
Artigo
53 - A competência para apreciação do requerimento será do
dirigente do órgão ou entidade encarregados da matéria versada,
salvo previsão legal ou regulamentar em contrário.
Artigo
54 - O requerimento será dirigido à autoridade competente
para sua decisão, devendo indicar:
I
- o nome, a qualificação e o endereço do requerente;
II
- os fundamentos de fato e de direito do pedido;
III
- a providência pretendida;
IV
- as provas em poder da Administração que o requerente
pretende ver juntadas aos autos.
Parágrafo
único - O requerimento será desde logo instruído com a prova
documental de que o interessado disponha.
Artigo
55 - A tramitação dos requerimentos de que trata esta Seção
observará as seguintes regras:
I
- protocolado o expediente, o órgão que o receber providenciará
a autuação e seu encaminhamento à repartição competente,
no prazo de 2 (dois) dias;
II
- o requerimento será desde logo indeferido, se não atender
aos requisitos dos incisos I a IV do artigo anterior,
notificando-se o requerente;
III
- se o requerimento houver sido dirigido a órgão incompetente,
este providenciará seu encaminhamento à unidade adequada,
notificando-se o requerente;
IV
- a autoridade determinará as providências adequadas à
instrução dos autos, ouvindo, em caso de dúvida quanto
à matéria jurídica, o órgão de consultoria jurídica;
V
- quando os elementos colhidos puderem conduzir ao indeferimento,
o requerente será intimado, com prazo de 7 (sete) dias,
para manifestação final;
VI
- terminada a instrução, a autoridade decidirá, em despacho
motivado, nos 20 (vinte) dias subseqüentes;
VII
- da decisão caberá recurso hierárquico.
Artigo
56 - Quando duas ou mais pessoas pretenderem da Administração
o reconhecimento ou atribuição de direitos que se excluam
mutuamente, será instaurado procedimento administrativo para
a decisão, com observância das normas do artigo anterior,
e das ditadas pelos princípios da igualdade e do contraditório.
Seção
II
Do Procedimento de Invalidação
Artigo
57 - Rege-se pelo disposto nesta Seção o procedimento para
invalidação de ato ou contrato administrativo e, no que couber,
de outros ajustes.
Artigo
58 - O procedimento para invalidação provocada observará as
seguintes regras:
I
- o requerimento será dirigido à autoridade que praticou
o ato ou firmou o contrato, atendidos os requisitos do
artigo 54;
II
- recebido o requerimento, será ele submetido ao órgão
de consultoria jurídica para emissão de parecer, em 20
(vinte) dias;
III
- o órgão jurídico opinará sobre a procedência ou não
do pedido, sugerindo, quando for o caso, providências
para a instrução dos autos e esclarecendo se a eventual
invalidação atingirá terceiros;
IV
- quando o parecer apontar a existência de terceiros interessados,
a autoridade determinará sua intimação, para, em 15 (quinze)
dias, manifestar-se a respeito;
V
- concluída a instrução, serão intimadas as partes para,
em 7 (sete) dias, apresentarem suas razões finais;
VI
- a autoridade, ouvindo o órgão jurídico, decidirá em
20 (vinte) dias, por despacho motivado, do qual serão
intimadas as partes;
VII
- da decisão, caberá recurso hierárquico.
Artigo
59 - O procedimento para invalidação de ofício observará as
seguintes regras:
I
- quando se tratar da invalidade de ato ou contrato, a
autoridade que o praticou, ou seu superior hierárquico,
submeterá o assunto ao órgão de consultoria jurídica;
II
- o órgão jurídico opinará sobre a validade do ato ou
contrato, sugerindo, quando for o caso, providências para
instrução dos autos, e indicará a necessidade ou não da
instauração de contraditório, hipótese em que serão aplicadas
as disposições dos incisos IV a VII do artigo anterior.
Artigo
60 - No curso de procedimento de invalidação, a autoridade
poderá, de ofício ou em face de requerimento, suspender a
execução do ato ou contrato, para evitar prejuízos de reparação
onerosa ou impossível.
Artigo
61 - Invalidado o ato ou contrato, a Administração tomará
as providências necessárias para desfazer os efeitos produzidos,
salvo quanto a terceiros de boa fé, determinando a apuração
de eventuais responsabilidades.
Seção
III
Do Procedimento Sancionatório
Artigo
62 - Nenhuma sanção administrativa será aplicada a pessoa
física ou jurídica pela Administração Pública, sem que lhe
seja assegurada ampla defesa, em procedimento sancionatório.
Parágrafo
único - No curso do procedimento ou, em caso de extrema urgência,
antes dele, a Administração poderá adotar as medidas cautelares
estritamente indispensáveis à eficácia do ato final.
Artigo
63 - O procedimento sancionatório observará, salvo legislação
específica, as seguintes regras:
I
- verificada a ocorrência de infração administrativa,
será instaurado o respectivo procedimento para sua apuração;
II
- o ato de instauração, expedido pela autoridade competente,
indicará os fatos em que se baseia e as normas pertinentes
à infração e à sanção aplicável;
III
- o acusado será citado ou intimado, com cópia do ato
de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer sua
defesa e indicar as provas que pretende produzir;
IV
- caso haja requerimento para produção de provas, a autoridade
apreciará sua pertinência, em despacho motivado;
V
- o acusado será intimado para:
a)
manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos
juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não
lhe for assinado em face da complexidade da prova;
b)
acompanhar a produção das provas orais, com antecedência
mínima de 2 (dois) dias;
c)
formular quesitos e indicar assistente técnico, quando
necessária prova pericial, em 7 (sete) dias;
d)
concluída a instrução, apresentar, em 7 (sete) dias,
suas alegações finais;
VI
- antes da decisão, será ouvido o órgão de consultoria
jurídica;
VII
- a decisão, devidamente motivada, será proferida no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, notificando-se o interessado
por publicação no Diário Oficial do Estado;
VIII
- da decisão caberá recurso.
Artigo
64 - O procedimento sancionatório será sigiloso at decisão
final, salvo em relação ao acusado, seu procurador ou terceiro
que demonstre legítimo interesse.
Parágrafo
único - Incidirá em infração disciplinar grave o servidor
que, por qualquer forma, divulgar irregularmente informações
relativas à acusação, ao acusado ou ao procedimento.
Seção
IV
Do Procedimento de Reparação de Danos
Artigo
65 - Aquele que pretender, da Fazenda Pública, ressarcimento
por danos causados por agente público, agindo nessa qualidade,
poderá requerê-lo administrativamente, observadas as seguintes
regras:
I
- o requerimento será protocolado na Procuradoria Geral
do Estado, at 5 (cinco) anos contados do ato ou fato que
houver dado causa ao dano;
II
- o protocolo do requerimento suspende, nos termos da
legislação pertinente, a prescrição da ação de responsabilidade
contra o Estado, pelo período que durar sua tramitação;
III
- o requerimento conterá os requisitos do artigo 54, devendo
trazer indicação precisa do montante atualizado da indenização
pretendida, e declaração de que o interessado concorda
com as condições contidas neste artigo e no subseqüente;
IV
- o procedimento, dirigido por Procurador do Estado, observará
as regras do artigo 55;
V
- a decisão do requerimento caberá ao Procurador Geral
do Estado ou ao dirigente da entidade descentralizada,
que recorrerão de ofício ao Governador, nas hipóteses
previstas em regulamento;
VI
- acolhido em definitivo o pedido, total ou parcialmente,
será feita, em 15 (quinze) dias, a inscrição, em registro
cronológico, do valor atualizado do débito, intimando-se
o interessado;
VII
- a ausência de manifestação expressa do interessado,
em 10 (dez) dias, contados da intimação, implicará em
concordância com o valor inscrito; caso não concorde com
esse valor, o interessado poderá, no mesmo prazo, apresentar
desistência, cancelando-se a inscrição e arquivando-se
os autos;
VIII
- os débitos inscritos at 1º de julho serão pagos at o
último dia útil do exercício seguinte, à conta de dotação
orçamentária específica;
IX
- o depósito, em conta aberta em favor do interessado,
do valor inscrito, atualizado monetariamente at o mês
do pagamento, importará em quitação do débito;
X
- o interessado, mediante prévia notificação à Administração,
poderá considerar indeferido seu requerimento caso o pagamento
não se realize na forma e no prazo previstos nos incisos
VIII e IX.
§ 1º
- Quando o interessado utilizar-se da faculdade prevista
nos incisos VII, parte final, e X, perderá qualquer efeito
o ato que tiver acolhido o pedido, não se podendo invocá-lo
como reconhecimento da responsabilidade administrativa.
§ 2º
- Devidamente autorizado pelo Governador, o Procurador Geral
do Estado poderá delegar, no âmbito da Administração centralizada,
a competência prevista no inciso V, hipótese em que o delegante
tornar-se-á a instância máxima de recurso.
Artigo
66 - Nas indenizações pagas nos termos do artigo anterior,
não incidirão juros, honorários advocatícios ou qualquer outro
acréscimo.
Artigo
67 - Na hipótese de condenação definitiva do Estado ao ressarcimento
de danos, deverá o fato ser comunicado ao Procurador Geral
do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, pelo órgão encarregado
de oficiar no feito, sob pena de responsabilidade.
Artigo
68 - Recebida a comunicação, o Procurador Geral do Estado,
no prazo de 10 (dez) dias, determinará a instauração de procedimento,
cuja tramitação obedecerá o disposto na Seção III para apuração
de eventual responsabilidade civil de agente público, por
culpa ou dolo.
Parágrafo
único - O Procurador Geral do Estado, de ofício, determinará
a instauração do procedimento previsto neste artigo, quando
na forma do artigo 65, a Fazenda houver ressarcido extrajudicialmente
o particular.
Artigo
69 - Concluindo-se pela responsabilidade civil do agente,
será ele intimado para, em 30 (trinta) dias, recolher aos
cofres públicos o valor do prejuízo suportado pela Fazenda,
atualizado monetariamente.
Artigo
70 - Vencido, sem o pagamento, o prazo estipulado no artigo
anterior, será proposta, de imediato, a respectiva ação judicial
para cobrança do débito.
Artigo
71 - Aplica-se o disposto nesta Seção às entidades descentralizadas,
observada a respectiva estrutura administrativa.
Seção
V
Do Procedimento para Obtenção de Certidão
Artigo
72 - assegurada, nos termos do artigo 5º , XXXIV, "b",
da Constituição Federal, a expedição de certidão sobre atos,
contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou
autos de procedimentos em poder da Administração Pública,
ressalvado o disposto no artigo 75.
Parágrafo
único - As certidões serão expedidas sob a forma de relato
ou mediante cópia reprográfica dos elementos pretendidos.
Artigo
73 - Para o exercício do direito previsto no artigo anterior,
o interessado deverá protocolar requerimento no órgão competente,
independentemente de qualquer pagamento, especificando os
elementos que pretende ver certificados.
Artigo
74 - O requerimento será apreciado, em 5 (cinco) dias úteis,
pela autoridade competente, que determinará a expedição da
certidão requerida em prazo não superior a 5 (cinco) dias
úteis.
Artigo
75 - O requerimento será indeferido, em despacho motivado,
se a divulgação da informação solicitada colocar em comprovado
risco a segurança da sociedade ou do Estado, violar a intimidade
de terceiros ou não se enquadrar na hipótese constitucional.
§ 1º
- Na hipótese deste artigo, a autoridade competente, antes
de sua decisão, ouvirá o órgão de consultoria jurídica,
que se manifestará em 3 (três) dias úteis.
§ 2º
- Do indeferimento do pedido de certidão caberá recurso.
Artigo
76 - A expedição da certidão independerá de qualquer pagamento
quando o requerente demonstrar sua necessidade para a defesa
de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Parágrafo
único - Nas demais hipóteses, o interessado deverá recolher
o valor correspondente, conforme legislação específica.
Seção
VI
o Procedimento para Obtenção de Informações Pessoais
Artigo
77 - Toda pessoa terá direito de acesso aos registros nominais
que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário
ou registro, informatizado ou não, dos órgãos ou entidades
da Administração, inclusive policiais.
Artigo
78 - O requerimento para obtenção de informações observará
as seguintes regras:
I
- o interessado apresentará, ao órgão ou entidade do qual
pretende as informações, requerimento escrito manifestando
o desejo de conhecer tudo o que a seu respeito conste
das fichas ou registros existentes;
II
- as informações serão fornecidas no prazo máximo de 10
(dez) dias úteis, contados do protocolo do requerimento;
III
- as informações serão transmitidas em linguagem clara
e indicarão, conforme for requerido pelo interessado:
a)
o conteúdo integral do que existir registrado;
b)
a fonte das informações e dos registros;
c)
o prazo at o qual os registros serão mantidos;
d)
as categorias de pessoas que, por suas funções ou por
necessidade do serviço, têm, diretamente, acesso aos
registros;
e)
as categorias de destinatários habilitados a receber
comunicação desses registros; e
f)
se tais registros são transmitidos a outros órgãos estaduais,
e quais são esses órgãos.
Artigo
79 - Os dados existentes, cujo conhecimento houver sido ocultado
ao interessado, quando de sua solicitação de informações,
não poderão, em hipótese alguma, ser utilizados em quaisquer
procedimentos que vierem a ser contra o mesmo instaurados.
Artigo
80 - Os órgãos ou entidades da Administração, ao coletar informações,
devem esclarecer aos interessados:
I
- o caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
II
- as conseqüências de qualquer incorreção nas respostas;
III
- os órgãos aos quais se destinam as informações; e
IV
- a existência do direito de acesso e de retificação das
informações.
Parágrafo
único - Quando as informações forem colhidas mediante questionários
impressos, devem eles conter os esclarecimentos de que trata
este artigo.
Artigo
81 - proibida a inserção ou conservação em fichário ou registro
de dados nominais relativos a opiniões políticas, filosóficas
ou religiosas, origem racial, orientação sexual e filiação
sindical ou partidária.
Artigo
82 - vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado,
de dados pessoais para outros fins que não aqueles para os
quais foram prestados.
Seção
VII
Do Procedimento para Retificação de Informações Pessoais
Artigo
83 - Qualquer pessoa tem o direito de exigir, da Administração:
I
- a eliminação completa de registros de dados falsos a
seu respeito, os quais tenham sido obtidos por meios ilícitos,
ou se refiram às hipóteses vedadas pelo artigo 81;
II
- a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização
de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados.
Parágrafo
único - Aplicam-se ao procedimento de retificação as regras
contidas nos artigos 54 e 55.
Artigo
84 - O fichário ou o registro nominal devem ser completados
ou corrigidos, de ofício, assim que a entidade ou órgão por
eles responsável tome conhecimento da incorreção, desatualização
ou caráter incompleto de informações neles contidas.
Artigo
85 - No caso de informação já fornecida a terceiros, sua alteração
será comunicada a estes, desde que requerida pelo interessado,
a quem dará cópia da retificação.
Seção
VIII
Do Procedimento de Denúncia
Artigo
86 - Qualquer pessoa que tiver conhecimento de violação da
ordem jurídica, praticada por agentes administrativos, poderá
denunciá-la à Administração.
Artigo
87 - A denúncia conterá a identificação do seu autor, devendo
indicar o fato e suas circunstâncias, e, se possível, seus
responsáveis ou beneficiários.
Parágrafo
único - Quando a denúncia for apresentada verbalmente, a
autoridade lavrará termo, assinado pelo denunciante.
Artigo
88 - Instaurado o procedimento administrativo, a autoridade
responsável determinará as providências necessárias à sua
instrução, observando-se os prazos legais e as seguintes regras:
I
- obrigatória a manifestação do órgão de consultoria jurídica;
II
- o denunciante não parte no procedimento, podendo, entretanto,
ser convocado para depor;
III
- o resultado da denúncia será comunicado ao autor, se
este assim o solicitar.
Artigo
89 - Incidirá em infração disciplinar grave a autoridade que
não der andamento imediato, rápido e eficiente ao procedimento
regulado nesta Seção.
TÍTULO
V
Disposições Finais
Artigo
90 - O descumprimento injustificado, pela Administração, dos
prazos previstos nesta lei gera responsabilidade disciplinar,
imputável aos agentes públicos encarregados do assunto, não
implicando, necessariamente, em nulidade do procedimento.
§ 1º
- Respondem também os superiores hierárquicos que se omitirem
na fiscalização dos serviços de seus subordinados, ou que
de algum modo concorram para a infração.
§ 2º
- Os prazos concedidos aos particulares poderão ser devolvidos,
mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados,
causados pela Administração, resultarem na impossibilidade
de atendimento do prazo fixado.
Artigo
91 - Os prazos previstos nesta lei são contínuos, salvo disposição
expressa em contrário, não se interrompendo aos domingos ou
feriados.
Artigo
92 - Quando norma não dispuser de forma diversa, os prazos
serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo-se
o do vencimento.
§ 1º
- Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente
no órgão ou entidade.
§ 2º
- Considera-se prorrogado o prazo at o primeiro dia útil
subseqüente se, no dia do vencimento, o expediente for encerrado
antes do horário normal.
Artigo
93 - Esta lei entrará em vigor em 120 (cento e vinte) dias
contados da data de sua publicação.
Artigo
94 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto-lei nº 104, de 20 de junho de 1969 e a Lei nº 5702,
de 5 de junho de 1987.
Palácio
dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1998.
MÁRIO
COVAS
Belisário dos Santos Junior,Secretário da Justiça e
da Defesa da Cidadania
Fernando Leça,Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita, Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada
na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1998.
Lei
Nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998
Diário
Oficial v.108, n.248, 31/12/98. Gestão Mário Covas
Assunto: Administração
Regula
o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Estadual
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu
promulgo a seguinte lei:
TÍTULO
I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1.º - Esta
lei regula os atos e procedimentos administrativos da Administração
Pública centralizada e descentralizada do Estado de São Paulo,
que não tenham disciplina legal específica.
Parágrafo único
- Considera-se integrante da Administração descentralizada
estadual toda pessoa jurídica controlada ou mantida, direta
ou indiretamente, pelo Poder Público estadual, seja qual
for seu regime jurídico.
Artigo 2.º - As
normas desta lei aplicam-se subsidiariamente aos atos e procedimentos
administrativos com disciplina legal específica.
Artigo 3.º - Os
prazos fixados em normas legais específicas prevalecem sobre
os desta lei.
TÍTULO
II
Dos Princípios da Administração Pública
Artigo 4.º - A
Administração Pública atuará em obediência aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,
finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.
Artigo 5.º - A
norma administrativa deve ser interpretada e aplicada da forma
que melhor garanta a realização do fim público a que se dirige.
Artigo 6.º - Somente
a lei poderá:
I
- criar condicionamentos aos direitos dos particulares
ou impor-lhes deveres de qualquer espécie; e
II
- prever infrações ou prescrever sanções.
TÍTULO
III
Dos Atos Administrativos
CAPÍTULO
I
Disposição Preliminar
Artigo 7.º - A
Administração não iniciará qualquer atuação material relacionada
com a esfera jurídica dos particulares sem a prévia expedição
do ato administrativo que lhe sirva de fundamento, salvo na
hipótese de expressa previsão legal.
CAPÍTULO
II
Da Invalidade dos Atos
Artigo 8.º - São
inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos
legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da
Administração, especialmente nos casos de:
I - incompetência
da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II - omissão
de formalidades ou procedimentos essenciais;
III - impropriedade
do objeto;
IV - inexistência
ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - desvio
de poder;
VI - falta
ou insuficiência de motivação.
Parágrafo único
- Nos atos discricionários, será razão de invalidade a falta
de correlação lógica entre o motivo e o conteúdo do ato,
tendo em vista sua finalidade.
Artigo 9.º - A
motivação indicará as razões que justifiquem a edição do ato,
especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato
e de direito e a finalidade objetivada.
Parágrafo único
- A motivação do ato no procedimento administrativo poderá
consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele
proferidos.
Artigo 10 - A
Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por
provocação de pessoa interessada, salvo quando:
I - ultrapassado
o prazo de 10 (dez) anos contado de sua produção;
II - da irregularidade
não resultar qualquer prejuízo;
III - forem
passíveis de convalidação.
Artigo 11 - A
Administração poderá convalidar seus atos inválidos, quando
a invalidade decorrer de vício de competência ou de ordem
formal, desde que:
I - na hipótese
de vício de competência, a convalidação seja feita pela
autoridade titulada para a prática do ato, e não se trate
de competência indelegável;
II - na hipótese
de vício formal, este possa ser suprido de modo eficaz.
§ 1º - Não será
admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à
Administração ou a terceiros ou quando se tratar de ato
impugnado.
§ 2º - A convalidação
será sempre formalizada por ato motivado.
CAPÍTULO
III
Da Formalização dos Atos
Artigo 12 - São
atos administrativos:
I - de competência
privativa:
a) do Governador
do Estado, o Decreto;
b) dos Secretários
de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Reitores
das Universidades, a Resolução;
c) dos órgãos
colegiados, a Deliberação;
II - de competência
comum:
a) a todas
as autoridades, at o nível de Diretor de Serviço; às
autoridades policiais; aos dirigentes das entidades
descentralizadas, bem como, quando estabelecido em norma
legal específica, a outras autoridades administrativas,
a Portaria;
b) a todas
as autoridades ou agentes da Administração, os demais
atos administrativos, tais como Ofícios, Ordens de Serviço,
Instruções e outros.
§ 1º - Os atos
administrativos, excetuados os decretos, aos quais se refere
a Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972, e os referidos
no artigo 14 desta lei, serão numerados em séries próprias,
com renovação anual, identificando-se pela sua denominação,
seguida da sigla do órgão ou entidade que os tenha expedido.
§ 2º - Aplica-se
na elaboração dos atos administrativos, no que couber, o
disposto na Lei Complementar nº 60, de 10 de julho de 1972.
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